Agência Diap, 20
de abril de 2009
Hélio Gherardi: Sindicalismo
evoluiu em benefício do povo
No artigo abaixo, o advogado Hélio Stefani
Gherardi faz um passeio pela história do movimento
sindical brasileiro, a partir da promulgação
da Constituição Federal de 88. O autor resgata
desde a época dos assistencialismos, até o
momento atual.
No texto, ele defendeu que a evolução e o conseqüente
amadurecimento do movimento sindical - hoje mais amplo, plural e centrado
na luta em defesa da classe trtabalhadora - contribuíram na perspctiva
promover de melhorias na vida do povo. Leia abaixo:
Vinte anos da Constituição
Federal: amadurecimento do movimento sindical
Por Hélio Stefani Gherardi*
Ao ser promulgada a Constituição Federal,
aos 05 de outubro de 1.988, através da Assembléia
Nacional Constituinte presidida pelo saudoso Deputado Ulisses
Guimarães, destacou em seu preâmbulo:
“Nós, representantes do povo brasileiro,
reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para
instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar
o exercício dos direitos sociais e individuais,
a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento,
a igualdade e a justiça como valores supremos de
uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,
fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna
e internacional, com a solução pacífica
das controvérsias, promulgamos, sob a proteção
de Deus, a seguinte Constituição da República
Federativa do Brasil”
Os objetivos primordiais, por conseguinte, constituíram-se
na instituição de um Estado Democrático,
destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais
e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar,
o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como
valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista
e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida,
na ordem interna e internacional, com a solução
pacífica das controvérsias.
Todas as normas que disciplinam direitos e garantias fundamentais
foram determinadas de aplicabilidade imediata, consoante
dispõe o § 1º. do artigo 5º.; enquanto
o § 2º. garante outros direitos e garantias fundamentais.
Nesse diapasão a sociedade foi se moldando, uma
vez que não possuía o histórico democrático
em razão de vários governos totalitários
que sufocaram a liberdade de expressão, o voto e
a vontade do povo durante décadas, sendo o atual
o maior período verdadeiramente democrático
de nosso país.
Desta forma, as associações sindicais que
até então manifestavam discretos arroubos
de representatividade, sufocados pela repressão;
pois a determinação legal era a de serem
assistencialistas; começaram a ir às portas
das fábricas, aos postos de gasolina, aos locais
de trabalho, para, concretamente ouvir e reivindicar as
vontades e necessidades de seus representados, ratificando
o histórico movimento paulista de l.979.
Começaram então os movimentos objetivando,
o reconhecimento das entidades sindicais, a melhoria das
condições de trabalho e o recebimento de
salários condignos para readequação
do poder de compra corrompido desde 1.965.
De início, os sindicatos, esperançosos por
reformas - como se encontrava todo o país - iniciaram
batalhas internas, nas próprias entidades sindicais,
objetivando as reformulações nas direções
que, em alguns casos, vinham com os vícios antigos
do assistencialismo, sem atentar para as novas mudanças.
Diversos grupos surgiram e, com o tempo, pensamentos distintos criaram
formas de "combate" montando oposições nos
sindicatos onde os "outros" se encontravam, culminando com
o surgimento de várias centrais, algumas legítimas e
outras decorrentes de interesses não acatados por aquelas.
E a evolução continuava, sindicatos surgiam,
outros ecléticos eram desmembrados, novas centrais
eram criadas até que, em um determinado momento
no final do Século XX e início do Século
XXI, cerca de 30 (trinta) centrais existiam no Brasil.
E o movimento sindical avançava em sua representatividade,
obtendo melhorias salariais e de trabalho, constituindo
entidades específicas para atender diretamente às
necessidades de seus filiados, e, como marco, também,
dessa evolução, Federações
e Confederações saíram do casulo em
que se encontravam e foram também à luta,
marchando lado a lado nas estradas da igualdade social,
criando o Fórum Sindical.
Toda a evolução originou, pela vez primeira,
o que nunca se imaginara anteriormente: um sindicalista
na Presidência da República e, mais ainda,
reeleito e com aprovação popular, desde a
posse, nunca vista e sonhada pelo mais entusiasta eleitor.
Dirigentes Sindicais foram eleitos para o Congresso Nacional:
Senado e Câmara Federal, para Câmaras Estaduais,
Municipais, Prefeituras, Governos Estaduais e indicados
para Ministérios, trazendo a todos esses órgãos
governamentais a visão de quem sofrera as agruras
das adversidades e que, em razão disso, tinha uma
compreensão diversa das ansiedades, necessidades
e possibilidades da evolução da sociedade
como um todo.
A histórica Lei n° 11.648, de 31 de março
de 2.008, reconheceu formalmente as Centrais Sindicais,
legalizando as instituições que há vários
anos negociavam com o Governo os interesses e as necessidades
da classe trabalhadora como um todo, trazendo à baila
uma discussão levantada pelo críticos costumeiros
do movimento sindical que objetivavam, de todas as maneiras,
ver o retrocesso das evoluções trabalhistas
e a eliminação dos direitos conquistados,
exatamente pela evolução das entidades sindicais
desde o período mais obscuro da ditadura militar.
O reconhecimento legal das Centrais Sindicais instalou-as
no topo da pirâmide sindical mantida pelo IV, do
artigo 8° da Carta Magna, uma vez que o sistema confederativo é representado,
exatamente pelos Sindicatos, pelas Federações,
pelas Confederações e, com a Lei n° 11.648,
pelas Centrais Sindicais.
A Portaria n° 194, do DD. Ministério de Estado
do Trabalho e Emprego, atendendo ao determinado pela Lei
n° 11.648, aprovou as instruções para
a aferição dos requisitos de representatividade
das centrais sindicais, exigidos pela Lei nº. 11.648,
de 31 de março de 2008, e outras providências
inerentes.
Dentre os requisitos, destaca-se o da necessidade de comprovação
de que cada Central represente, no mínimo, 5% (cinco
por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito
nacional no período de 24 (vinte e quatro) meses
a contar da publicação da Lei; e de 7% (sete
por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito
nacional após os mencionados 24 (vinte e quatro)
meses.
Em razão dos requisitos legais para constituição
e manutenção das Centrais Sindicais, várias
fusões ocorreram e, atualmente, 06 (seis) estão
formalmente reconhecidas pelo MM. Ministério do
Trabalho e Emprego: CUT, Força Sindical, UGT, Nova
Central, CGTB e CTB, enquanto outras aguardam o reconhecimento.
A legalização das Centrais Sindicais trouxe
uma nova compreensão, visão e adequação
dos dirigentes sindicais e, finalmente, o amadurecimento
necessário de que o caminhar juntos até o
limite político interno de cada grupo e não
o confronto, nada mais faz do que trazer benefícios
para toda a classe trabalhadora, independentemente de quem
esteja à testa de sua representatividade.
Sindicatos estão hoje compostos de trabalhadores
de várias correntes, Federações e
Confederações constituem-se de Sindicatos
de várias Centrais, todos com um único objetivo,
finalmente colocado em primeiro plano, de defesa da classe
trabalhadora como um todo e não de antagonismos
que ocorriam, muitas vezes, infelizmente, por questões
de ordem pessoal que sobrepujavam o interesse maior da
própria categoria.
Depois de vinte anos da Nova Constituição
- que ainda é “Nova”, pois muitas regulamentações
ainda não vieram e muitas aplicações
ainda são “esclarecidas” e direitos
e garantias fundamentais, em alguns casos, ainda pendem,
por incrível que pareça, de reconhecimento
- a evolução e o conseqüente amadurecimento
do movimento sindical contribuíram sobremaneira
para que o povo não mais sonhe, mas sim, tenha certeza
de que um porvir maior já é a mais pura realidade.
*Hélio Stefani Gherardi é advogado
sindical e consultor técnico do DIAP.