Informativo Eletrônico n.º 1.304   -   Ano 06   -   Curitiba (PR), 30 de maio de 2009.



Agência Diap, 30 de maio de 2009

Mundo do trabalho: entidades reivindicam um ‘trabalhista’ no STF
Entidades trabalhistas como Abrat (Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas), Alal (Associação Latino-Americana de Advogados Trabalhistas), Jutra (Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho), Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho), ANPT (Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho) e ALJT (Associação Latino-Americana de Juízes do Trabalho) reivindicam a nomeação de um ministro com "perfil trabalhista" para o Supremo Tribunal Federal (STF).

Com esta perspectiva, estas entidades estiveram em audiência pública realizada, nesta quinta-feira (28), com o ministro da Justiça, Tarso Genro, que reivindicam apoio para nomeação por Lula "de um trabalhista de perfil ao STF".

Entendem estas entidades que chegou o momento de o presidente Luiz Inácio Lula da Silva nomear para o STF um 'trabalhista de perfil social', buscando dar efetividade ao princípio unitário da Carta Cidadã que dá prevalência ao social à dignidade da pessoa humana.

O ministro Tarso Genro assumiu o compromisso de levar ao Governo a reivindicação das entidades, visando a nomeação de um trabalhista para uma oportuna vaga a ser aberta no Supremo Tribunal Federal.

Leia a íntegra do Ofício entregue ao ministro pela Abrat e apoiado pelas demais entidades:

"Of.014/2009/GAB/ABRAT Brasília, 28 de maio de 2.009

Excelentíssimo Senhor
Dr. TARSO GENRO
DD. Ministro de Estado de Justiça

Prezado Ministro,

A ABRAT - Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (www.abrat.adv.br) que congrega os advogados trabalhistas brasileiros, representados em cada localidade (Estado) pelas respectivas associações regionais reivindica do governo LULA uma vaga a um trabalhista de perfil no STF

Mas não a um trabalhista qualquer. Mas um trabalhista voltado à defesa dos postulados constitucionais que dão prevalência ao social, à vida saudável e de qualidade, de concretude possível, pela efetividade dos princípios fundantes da República Federativa do Brasil, cujo modelo econômico já tem suas diretrizes traçadas na valorização do trabalho humano, na busca do pleno emprego e de qualidade, subordinando-se o capital ao atendimento da função social da propriedade (inciso III do art.170), que dá concretude aos fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil enunciados nos artigos 1º, 3º, 4º. 6º e 7º, dentre outros.

A ABRAT entende que chegou a hora do governo LULA honrar a classe trabalhadora, escolhendo um trabalhista que atenda ao perfil que busque emprestar efetividade aos princípios fundantes do Direito do Trabalho, com uma Justiça do Trabalho de competência ampliada para decidir toda e qualquer questão relacionada a uma relação de trabalho, tendo de um lado empregado e de outro empregador e ou não, como se depreende da leitura objetiva do novo art. 114 da Constituição Federal, a teor da reforma aprovada pela EC 45.

Há movimentos que reivindicam a mantença da vaga pelo gênero, se a vaga for aberta por uma mulher, a nomeação de outra mulher. A ABRAT advoga que para a próxima vaga a ser aberta o governo LULA deve nomear um trabalhista de perfil progressista que pugne pelos avanços e concretude dos princípios fundantes do Direito Social, não se admitindo que com outro perfil mais conservador, se pratique o retrocesso social não tutelado e nem admitido pela Carta Cidadã de 1.988.

Sabedores da alta sensibilidade social de Vossa Excelência no trato da questão pública e voltada à efetividade dos anseios da sociedade brasileira pela efetividade do primado do trabalho digno e de qualidade perseguidos pela Carta Cidadã já a partir dos próprios fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil e que lhe endereçamos esse expediente, para seu conhecimento, rogando que o mesmo seja levado ao conhecimento também a outros Ministérios, bem como ao Presidente LULA esse pedido da advocacia trabalhista brasileira pela nomeação de um trabalhista de perfil social laboral ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na próxima vaga que vier oportunamente a ser aberta.

Servimo-nos do presente para reiterar a Vossa Excelência os nossos mais efusivos votos de alta estima e consideração.

Luiz Salvador
Presidente da ABRAT"





O Estado de S.Paulo, 30 de maio de 2009
Para Fiesp, indústria paulista cairá no mínimo 5% em 2009
A atividade da indústria paulista registrou queda de 14,6% nos quatro primeiros meses do ano, o pior resultado para o período desde 2003, segundo dados divulgados ontem, pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp).

No mês de abril, o Indicador de Nível de Atividade (INA), mostrou estabilidade na comparação com março, com alta de 0,1%, levando-se em conta o ajuste sazonal. Sem ajuste, o INA caiu 1,6% em relação a março e 14,4% na comparação com abril de 2008.

Em 12 meses, o indicador caiu 3,6%.

O Nível de Utilização da Capacidade Instalada (Nuci) da indústria paulista subiu em abril no cálculo sem ajuste, para 78,4% ante 77,1% registrados em março. No resultado com ajuste sazonal, o Nuci também avançou, de 76,9% em março para 78,9% em abril.

Cenário

A Fiesp prevê que o nível de atividade encerre o ano de 2009, na melhor das hipóteses, com queda de 5% na comparação com 2008.

Esse cenário considera um crescimento de 2,4% ao mês de maio a dezembro, algo que nunca ocorreu na história da indústria de São Paulo.

"Nada é impossível, mas nunca na história da indústria conseguimos obter um crescimento desse nível por oito meses seguidos. Nem mesmo nos melhores períodos de crescimento", disse o diretor-adjunto do departamento de economia da Fiesp, Walter Sacca.

Se esse cenário se confirmar, a queda de 5% terá sido o pior resultado da indústria paulista desde o início da série, iniciada em 2000. Para se ter uma ideia, no ano de 2003, o INA fechou o ano com queda de 3,8% na comparação com 2002.

Caso continue em um ritmo praticamente estável nos próximos oito meses, a exemplo do que ocorreu com o INA no mês de abril, a indústria paulista encerraria o ano com queda de 11,8% em seu nível de atividade.

A Fiesp não divulgou qual seria o pior cenário para a atividade neste ano.

Confiança

A confiança dos empresários paulistas ficou praticamente estável na segunda quinzena de maio.

A pesquisa Sensor, realizada pela Fiesp, registrou 51,8 pontos no período contra 53,2 pontos na primeira quinzena do mês. Na pesquisa, resultados em torno de 50 pontos indicam estabilidade, abaixo revelam pessimismo e acima mostram otimismo.

Dos itens que compõem a pesquisa, somente o mercado teve crescimento significativo, de 58,4 pontos na primeira quinzena para 61,3 pontos na atual. Emprego ficou praticamente estável na comparação entre as duas quinzenas de maio.

Ficou com 51,5 pontos na segunda e com 52,3 pontos na primeira. A perspectiva para o investimento também não registrou grande variação: 51,9 pontos na segunda quinzena ante 50,9 na primeira.

Já os itens vendas e estoque pioraram. O item vendas ficou com 56,6 pontos na segunda quinzena, abaixo dos 60,4 pontos registrados na primeira quinzena.

Já o estoque voltou a patamares preocupantes. O item estava com 44 pontos na primeira quinzena e agora está com 37,5.




MPS, 30 de maio de 2009
Novo mecanismo da Previdência previne acidentes de trabalho
O Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) aprovou, nesta quarta-feira (27), a nova metodologia do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), mecanismo adotado para regular as alíquotas de contribuição das empresas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), em função dos índices de acidentalidade. As empresas com mais acidentes e acidentes mais graves passarão a contribuir com um valor maior, enquanto as empresas com menor acidentalidade terão uma redução no valor da contribuição.

Criado em 2003, o FAP tem como objetivo incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador, estimulando individualmente cada empresa a implementar políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho, para reduzir a acidentalidade.

As novas regras do fator já podem entrar em vigor a partir de janeiro de 2010. Para que isso aconteça, o governo federal deve publicar decreto até o dia 30 de setembro, com o cronograma de implementação do novo FAP. Previsto inicialmente para entrar em vigor em janeiro de 2009, o fator foi adiado para o ano que vem por decisão do governo, que reformulou a metodologia de reenquadramento das alíquotas.

Cultura de prevenção

O diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, Remigio Todeschini, destaca que a aprovação da nova metodologia do fator acidentário tira dos cidadãos a responsabilidade de arcar com o custo dos acidentes devido às condições insalubres e inadequadas oferecidas por alguns segmentos econômicos. “É mais uma ação do governo para avançar na cultura da prevenção acidentária”, conclui.

Com o aperfeiçoamento da metodologia, o aumento ou a redução da alíquota obedecerá a novos critérios no cálculo da quantidade ou frequência, gravidade e o custo dos acidentes em cada empresa.

Morte e invalidez

Pela nova metodologia, são atribuídos pesos diferentes para as acidentalidades. A pensão por morte e a aposentadoria por invalidez, por exemplo, têm peso maior – cada uma com pesos diferenciados – que os registros de auxílio-doença e auxílio-acidente.

Outra mudança foi a criação da trava de mortalidade e de invalidez. As empresas com óbitos ou invalidez permanente não receberão os bônus do FAP. Mas se houver investimento comprovado em melhoria na segurança do trabalho, com acompanhamento do sindicato dos trabalhadores e dos empregadores, a bonificação poderá ser mantida.

O FAP vai variar ano a ano. Será calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, por empresa. O fator vai incidir sobre as alíquotas de cerca de um milhão de empresas da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE).

As pequenas e microempresas não sofrerão qualquer alteração na contribuição já que elas recolhem os tributos pelo sistema simplificado, o Simples Nacional.


BBC Brasil, 30 de maio de 2009
New York Times diz que CPI da Petrobras ameaça planos do Brasil
As investigações sobre a Petrobras no Congresso brasileiro ameaçam complicar os esforços do governo de aumentar as suas receitas com os recursos dos novos campos de petróleo, afirma reportagem publicada nesta quinta-feira (28) pelo diário americano The New York Times. O jornal diz que Lula afirmou querer usar os recursos adicionais com o petróleo para estabelecer fundos para programas sociais. E que classificou a CPI de ''irresponsável'' e ''não patriota''.

Segundo o jornal, ''as investigações podem se mostrar um constrangimento para o governo de Lula, que quer modificar a legislação de petróleo para extrair uma porcentagem ainda maior de recursos das reservas em águas profundas''.

A reportagem afirma ainda que a CPI pode prejudicar a ministra da Casa Civil, Dilma Rousseff, escolhida por Lula como candidata à sua sucessão, já que ela é também presidente do conselho da companhia.

A reportagem comenta ainda que o presidente da Petrobras, José Sérgio Gabrielli, disse que as investigações têm motivação política e que podem afetar a imagem da companhia, mas que não prejudicarão os investimentos da empresa.


Gazeta do Povo, 30 de maio de 2009
Reforma política
Deputados devem reagir contra propostas de financiamento
O uso do dinheiro público nas campanhas eleitorais e a proibição de doações de empresas privadas podem enfrentar reação de deputados que consideram baixo o valor que será destinado aos candidatos. O projeto em fase de elaboração e discussão na Câmara Federal pretende reforçar o fundo partidário para custear as campanhas eleitorais já no próximo ano. Pelos cálculos preliminares, o valor poderá chegar a R$ 1 bilhão.

“Quando a turma fizer as contas, vai desistir de apoiar. Ou os políticos, porque é pouco, ou o povo, porque é muito”, afirmou o deputado Ricardo Barros (PP-PR), vice-líder do governo na Câmara. Ele considera o valor muito baixo para distribuir entre os partidos. Atualmente, a própria legenda fixa o seu limite de gastos de suas campanhas. A proposta pretende estabelecer um teto para os gastos, baixando os valores atuais.

Pela estimativa de Barros, as campanhas para deputado federal, por exemplo, teriam um valor em torno de R$ 200 mil a R$ 300 mil, dependendo do estado. Políticos que são empresários e que gastam parte de seu patrimônio para se eleger comentam nos bastidores que ninguém se elegerá com uma campanha “barata”. Uma consulta no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) mostra que, na última eleição, foram comuns gastos de mais de R$ 1 milhão entre os deputados eleitos.

“Está se trabalhando em um novo modelo que não pode ser julgado por parâmetros antigos (de gastos)”, defendeu o deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), responsável por apresentar o texto da proposta. Segundo ele, o limite deverá ser definido com base em dados de declaração dos candidatos entregues ao TSE. “Não estamos eliminando completamente o financiamento privado. O candidato poderá mobilizar cidadãos para obter os recursos necessários para a campanha”, disse Dino.

Na regra em estudo, o repasse da União para os fundos partidários custearem as campanhas eleitorais seria o equivalente a R$ 7 por eleitor e, no caso de segundo turno, mais R$ 2. Neste ano, serão repassados R$ 155,44 milhões para o fundo, que recebe também recursos oriundos de multas aplicadas. O texto do projeto deverá permitir que pessoas físicas façam doações para campanha eleitoral, acabando com a possibilidade de contribuição de pessoas jurídicas.

O líder do governo na Câmara, Henrique Fontana (PT-RS), defende o financiamento público de campanha como forma de acabar com uma relação que compromete o político e o doador, além de diminuir a influência econômica nas eleições. Ele avalia que os financiadores privados acabam recebendo um tratamento privilegiado do parlamentar, do prefeito ou do governador eleito

“O comprometimento tem graduação. No mínimo, há o privilégio do acesso ao eleito. Em todos os governos aparecem episódios e escândalos de tráfico de influência nos quais se misturam o financiamento privado e a decisão administrativa tomada pelo governante”, disse Fontana.

A discussão e a elaboração de um projeto foram motivadas pela preocupação dos deputados com a arrecadação de dinheiro para as campanhas eleitorais do próximo ano.



Folha de S.Paulo, 30 de maio de 2009
Dólar tem desvalorização de 10% em maio
Entrada maior de recursos ocorre tanto no mercado financeiro, devido ao juro alto, quanto no comercial, com aumento de commodities

Analistas, porém, alertam sobre otimismo exagerado e dizem que queda da moeda americana poderá perder o ritmo nos próximos dias

DENYSE GODOY
TONI SCIARRETTA
DA REPORTAGEM LOCAL

Depois de oito meses, o dólar comercial voltou a ficar abaixo de R$ 2. É a maciça entrada dos recursos de investidores estrangeiros no Brasil a responsável pela forte desvalorização do dólar ante o real nas últimas semanas. Ontem, a moeda americana recuou 1,94%, atingindo R$ 1,97, o seu menor valor desde 1º de outubro do ano passado. Em 4 de dezembro, a cotação chegou ao pico da crise (R$ 2,536) e desde então a baixa acumulada é de 22,3%. A queda fica em 15,6% em 2009, sendo 9,7% somente em maio.

Contra o fluxo não há argumentos, eis a nova máxima do mercado cambial brasileiro. "A oferta de divisas é intensa tanto pelo lado financeiro quanto pelo comercial. Acontece o óbvio: a cotação cai mesmo", diz Mário Paiva, analista de câmbio da corretora Liquidez.

Os grandes investidores externos são atraídos para o Brasil pelas perspectivas de ganhos que o país oferece no momento. O juro básico (10,25% ao ano) é um dos maiores do mundo. Isso estimula a chamada arbitragem: pegar dinheiro emprestado em países onde a taxa é pequena e aplicar nos ativos locais para ganhar a diferença.

Além disso, a economia brasileira não está se desacelerando tanto como outras, daí a aposta de que sairá da crise antes e melhor do que o resto do planeta. As empresas do país devem se beneficiar de tal panorama, então os investidores também compram ações dessas companhias na Bolsa. Até o dia 26, o saldo de aplicação dos estrangeiros (compras de papéis menos vendas) estava positivo em R$ 5,059 bilhões.

Outro motivo para a valorização do real é a recuperação, no mercado externo, dos preços das commodities agrícolas e metálicas -que são o principal produto de exportação do país. O aumento dos valores tem garantido que as vendas brasileiras não desabem, apesar da menor demanda.

Passado o momento de pânico com a crise, quando os grandes fundos internacionais buscaram refúgio nos relativamente seguros títulos do Tesouro americano, opções de maior risco e maior retorno potencial voltam a ser considerados. O Brasil se destaca entre esses destinos pela evolução conseguida ao longo dos últimos 15 anos com a estabilização da moeda, a redução da dívida pública e o crescimento das suas reservas em dólar. Assim, aparece aos olhos dos estrangeiros como um país mais seguro.

A confiança é tamanha que esses investidores estão até desmontando uma parcela das suas "posições compradas" (apostas na alta do dólar) no mercado futuro. Esses contratos, negociados no segmento BM&F (Bolsa de Mercadorias & Futuros) da Bolsa brasileira, protegem quem os adquire de uma elevação exagerada do dólar. Acreditando que essa hipótese é menos provável, estrangeiros reduzem as operações.

Rumos

" Os dados sobre a economia mundial realmente têm encorajado o otimismo. Assim, as principais moedas dos países emergentes se apreciam ante o dólar. A questão que se coloca é: o movimento não estaria indo além do que os indicadores permitem concluir neste momento?", indaga Meg Browne, estrategista da corretora de câmbio BBH em Nova York.

Na sua opinião, a velocidade de queda da moeda americana deve diminuir nos próximos dias. "Pode até mesmo haver uma correção de cotações já na segunda-feira, considerando o tamanho da sua desvalorização ante o real."

Por causa da falta de sinais de uma melhora efetiva do cenário global, apenas uma minoria de analistas avalia que o dólar possa retornar aos níveis de antes do recrudescimento da crise -entre R$ 1,80 e R$ 1,90- tão cedo. O mercado continua sujeito a turbulências, frisam.



Folha de S.Paulo, 30 de maio de 2009
Câmbio reduz dívida de empresa em R$ 33 bi
Com moeda cotada a R$ 1,97, companhias poderão eliminar parte das perdas financeiras, afirma Economática

Impacto do dólar na dívida chega a ser maior do que o lucro das empresas no 1º trimestre sem impostos e despesas financeiras

DA REPORTAGEM LOCAL

A alta do dólar foi responsável pela maioria das perdas financeiras das empresas no ano passado. Com a moeda americana de novo abaixo de R$ 2, a variação cambial deverá agora motivar ganhos superiores até aos obtidos na própria atividade operacional. Estudo da consultoria Economática mostra que o dólar cotado a R$ 1,97 por um período constante permitiria a 133 empresas com ações em Bolsa uma redução de R$ 33,254 bilhões no endividamento em moeda estrangeira na comparação com o total do final do primeiro trimestre. Desde o final de março até ontem, o dólar caiu quase 15%.

O montante chega a ser superior ao lucro de R$ 27,673 bilhões que essas mesmas companhias tiveram no primeiro trimestre de 2009, se forem desconsideradas as despesas financeiras -juros e dólar- e o pagamento de impostos. Segundo a pesquisa, os setores com maior impacto da variação cambial na dívida são os de mineração (R$ 5,197 bilhões), siderurgia (R$ 4,876 bilhões), prestadoras de serviços de eletricidade, água e gás (R$ 4,015 bilhões), papel e celulose (R$ 3,69 bilhões) e alimentos (R$ 3,69 bilhões).

No caso do setor de papel e celulose, a variação da dívida em dólares já chega a R$ 3,69 bilhões -sete vezes os ganhos operacionais de R$ 503 milhões antes de impostos e despesas financeiras no primeiro trimestre. O mesmo acontece com o setor de alimentos, cuja variação na dívida soma R$ 3,176 bilhões, e os ganhos, R$ 391 milhões. Se o dólar seguir em menos de R$ 2 até o final de junho, a maioria dessas empresas poderá computar em seus balanços ganhos financeiros relevantes, que poderão inflar os lucros no segundo trimestre.

Derivativo tóxico

Para analistas, empresas que, em tese, pudessem ter esperado o dólar voltar aos patamares vistos antes do agravamento da crise para desmontar operações de hedge [proteção] cambial poderiam ter praticamente zerado as perdas financeiras em seus balanços. Mas não foi o que aconteceu com a maioria das companhias, que se viram forçadas a desfazerem operações de hedge porque tinham que cumprir cronogramas de pagamentos.

Com exceção do grupo Votorantim, que não teria negociado formalmente o desmonte de operações de hedge, a maioria dos outras empresas teve de gastar dinheiro para neutralizar sua exposição ao risco cambial em momentos com cotações desfavoráveis.

Segundo o economista Fabio da Paz, especialista em hedge [proteção] cambial do Insper (ex-Ibmec-SP), as empresas que tiveram problemas com derivativos tinham compromissos periódicos, que se tornaram imprevisíveis quando o dólar disparou no fim de 2008.

Foi o caso da Sadia, que teve de empenhar US$ 650 milhões, ainda em setembro, para neutralizar dois contratos de hedge pouco antes de o dólar bater R$ 2. Logo depois, a empresa foi procurando oportunidades para fazer operações que reduzissem gradativamente sua exposição ao câmbio. Em 2008, a Sadia teve resultado financeiro líquido negativo de R$ 3,9 bilhões. Sob a justificativa de estar em período de silêncio, em razão do negócio com a Perdigão, não comentou o caso.

" O impacto do dólar foi brutal no balanço das empresas. As que tinham que fazer algum pagamento previsto nos contratos de derivativo foram forçadas a procurar neutralizá-los. Poucas tinham condições de esperar o dólar voltar. E também era apostar no imponderável. O dólar poderia tanto voltar quanto continuar subindo", disse Paz. (TONI SCIARRETTA)



Consultor Jurídico, 30 de maio de 2009
Justiça social
Danos morais deve efetivar justiça social
Por Osvaldo Marchini Filho

A questão envolvendo o pagamento ou não de indenização por danos morais pela ausência de pagamento de verbas rescisórias aos trabalhadores é um assunto que vem sendo muito discutido nos Tribunais do Trabalho do Brasil, mormente cumulada com a crise mundial vivida nos dias atuais.

Inicialmente precisamos verificar o conceito de dano. Na visão de Mauro Schiavi(1), "dano", do latim “damnum”, é um termo bastante amplo para significar qualquer prejuízo material ou moral causado a uma pessoa. Em síntese, pode-se dizer que o dano é a lesão a um bem jurídico. É a lesão a um patrimônio (2). Segundo Maria Helena Diniz(3): “é um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, pois não pode haver ação de indenização sem a existência de um prejuízo. Consiste na lesão (diminuição ou destruição) que, devido a certo evento, sofre uma pessoa, contra a sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral”.

O artigo 186 do Código Civil imputa o dever de reparação àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Daí podemos extrair os pressupostos a compor a definição do que seja ato ilícito passível de indenização, como sendo a ação ou a omissão, advindas da culpa ou dolo, que tenham relação de causalidade com o dano experimentado pela vítima.

Tarefa não muito fácil é definir o conceito de dano moral, posto que se passa na esfera íntima do ser humano, não sendo, portanto, visível e, não obstante a tamanha dificuldade em se defini-lo, doutrinadores traçam conceitos objetivos, a fim de diferenciá-lo do dano patrimonial. Muitos conceitos partem da definição por exclusão do dano patrimonial, vale dizer: todo dano que não é patrimonial, é moral, ou extrapatrimonial. Não obstante, nem tudo que não é dano patrimonial pode ser encarado como dano moral.

Já está amplamente pacificado o entendimento de que o dano moral é indenizável, podendo ser cumulado com a indenização pelo dano patrimonial. Para tanto, o STJ editou a Súmula 37, que dispõe: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.

O mestre Yussef Cahali(4), assim definiu: “no dano patrimonial, busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, de modo a poder-se indenizar plenamente o ofendido, reconduzindo o seu patrimônio ao estado que se encontraria se não tivesse ocorrido o fato danoso; com a reposição do equivalente pecuniário, opera-se o ressarcimento do dano patrimonial. Diversamente, a sanção do dano moral não se resolve numa indenização propriamente, já que indenização significa eliminação do prejuízo e das suas consequências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial; a sua reparação se faz através de uma compensação e não de um ressarcimento; impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de uma certa quantia de dinheiro em favor do ofendido, ao mesmo tempo que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa”.

Inúmeros têm sido os pedidos de indenização por danos morais na esfera da Justiça do Trabalho, oriundos dos mais diversos descumprimentos de obrigações pecuniárias trabalhistas. Os trabalhadores alegam que em razão do inadimplemento dos salários e das verbas rescisórias, deixam de quitas suas dívidas, abalando o direito de crédito e também a autoestima.

A jurisprudência tem sido contrária, não deferindo a reparação, sob o fundamento da inexistência do nexo causal entre a conduta do empregador e a perda de crédito do empregado, em razão do inadimplemento de verbas salariais e rescisórias.

Nesse sentido, temos a posição de Carlos Eduardo Oliveira Dias(5) : “Objetivamente, em casos de tal natureza, não temos senão o dano patrimonial puro. Afinal, se a mora salarial do empregador resultou no atraso na quitação das obrigações do empregado, cabe a este propugnar, se for o caso, pela reparação pecuniária daquilo que o empregado foi obrigado a se onerar em face do evento. Mesmo eventual inserção no cadastro de inadimplentes não configura, a nosso ver, um dano moral provocado pelo empregador. Afinal, rigorosamente falando, de fato o empregado é um devedor, e embora fosse do empregador o dever de satisfazer tempestivamente seus salários, nada tem a ver com a relação jurídica do empregado com seus credores – trata-se de um ônus assumido pelo empregado, que deve, então, suportar as consequências dessa circunstância, ressaltando-se, por óbvio, como já alinhado, o direito do empregado de postular a reparação pelas multas e despesas a que foi obrigado pelo empregador”.


Todavia, tal entendimento vem tomando novos rumos, vez que a ausência do pagamento de verbas de caráter trabalhista ao trabalhador, atenta contra a dignidade da pessoa humana. Por este entendimento, deixando a emprega de quitar as verbas rescisórias devidas a um empregado e este demonstra que, em razão de tal inadimplemento, seu nome foi colocado no cadastro de inadimplentes ou negativação do CPF, faz jus à reparação por danos morais, já que manifesto o abuso de direito do empregador e também a conduta culposa, restando aplicáveis à hipótese os artigos 186 e 187 do Código Civil.

Recente decisão da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região adotou esse critério, ao condenar uma empresa a pagar a título de dano moral uma indenização de R$ 4 mil a um ex-empregado, pela ausência no pagamento das verbas rescisórias. A empresa teria demitido o trabalhador, sem o pagamento de tais verbas e reconheceu o que o valor era devido em sua defesa, porém alegou dificuldades financeiras para não efetuar tal pagamento.

Assim, temos que o assunto é bastante controvertido, causando inúmeras discussões nas diversas esferas da Justiça Trabalhista Brasileira, devendo esta se instrumentalizar para a melhoria das condições de vida do trabalhador e efetivar a justiça social.

Como ensina o I. Magistrado Jorge Luiz Souto Maior (6) , “a evolução das relações sociais exige novas respostas do direito a cada momento. Exige, portanto, uma atividade atenta de legisladores, doutrinadores, juízes e dos vários centros de positivação do direito, no sentido de comporem um direito aplicável a seu tempo. Assim, o direito é uma construção consciente do homem, que está sempre em movimento, acompanhando a evolução social, exatamente para não morrer, e é, por isso mesmo, um sistema carregado de contraditoriedades, tendo a noção de princípios, precisamente, a função de inibir a ação destruidora dessa contradição”.

Conforme suas ponderações, “o Direito deve sempre ser revitalizado pela interpretação, máxime o Direito do Trabalho, que é movimentado por grande eletricidade social. Por isso, ganha relevo a interpretação e aplicação do Direito do Trabalho sob o espectro dos Direitos Fundamentais previstos na Constituição Federal que têm aplicabilidade imediata e permitem adaptação às transformações da sociedade em razão dos princípios evolutivo e da força normativa dos princípios constitucionais. Embora possamos adaptar o Direito do Trabalho às transformações sociais, nunca podemos deixar de dar primazia ao trabalhador e à sua dignidade, que são a razão de existir desse ramo especializado do Direito. Hoje, apesar do Direito do Trabalho passar por grandes transformações, principalmente em razão da globalização e avanço da tecnologia, parcela significativa da doutrina já está iniciando um movimento pela revalorização do princípio protetor, como medidas de garantia de cidadania do trabalhador e justiça social" (7).

Como bem adverte Souto Maior (8), “uma efetiva luta pela justiça social, utilizando-se o direito do trabalho como instrumento, culmina com a constitucionalização das normas protetivas do trabalho e a normatização de seus princípios fundamentais, possibilitando a interpretação das normas infraconstitucionais com base nesses postulados. O direito do trabalho assim construído e aplicado é instrumento decisivo para a formação e a defesa da justiça social, ainda que, concretamente, em primeiro momento, só consiga minimizar as injustiças. Sob o prisma específico da teorização do direito do trabalho, o objetivo primordial é destacar que a sua origem histórica, que marca uma preocupação com e eliminação da injustiça, que é característica da relação capital X trabalho, integra-se em seu conceito, advindo daí a noção de justiça social como seu princípio maior”.

Referências

1. Juiz do Trabalho na 2ª Região. Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Professor Universitário.
2. FLORINDO, Valdir. Dano Moral e o Direito do Trabalho, 4a Edição, São Paulo: LTR, 2002, p. 29.
3. DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico, São Paulo: Saraiva, Volume 2, 1998, p. 03.
4. CAHALI, Yussef Said. Dano Moral, 3ª Edição, São Paulo: RT, 2005, pág. 44
5. DIAS, Carlos Eduardo Oliveira. Temas Atuais de Direito do Trabalho, Minas Gerais, Leiditathi, 2006, pág. 86/87.
6. MAIOR, Jorge Luiz Souto. O Direito do Trabalho como Instrumento de Justiça Social, São Paulo, LTR, 2000, pág. 245.
7. A propósito, vários estudos publicados no Jornal do 46ª Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho, em junho de 2006.
8. Maior, Jorge Luiz Souto. O Direito do Trabalho como Instrumento de Justiça Social, São Paulo, LTR, 200, pág. 259.



Última Instância, 30 de maio de 2009
DIREITOS HUMANOS
STJ mantém agropecuária Pagrisa em lista de trabalho escravo
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve a inclusão da agropecuária Pagrisa em um cadastro de empresas acusadas de manter trabalhadores em condições análogas à escravidão.

Por unanimidade, os ministros da 1ª Seção do Tribunal cassaram a liminar que havia excluído a companhia da lista criada pelo Ministério do Trabalho.

Em julho de 2007, fiscais do ministério libertaram 1.064 trabalhadores em uma fazenda do grupo, em Ulianópolis (PA) —recorde de pessoas "alforriadas" em um mesmo local. Eles receberam indenizações e verbas trabalhistas.

Os auditores relataram que os empregados, na maioria cortadores de cana-de-açucar, eram proibidos de descansar entre 4h30 e 18h, a não ser para almoço. Também encontraram banheiros sem higiene ou conservação, água quente, contaminada por ferrugem e alimentos de baixa qualidade.

O caso chegou a levar a criação de uma comissão externa do Senado para apurar a autuação da empresa, mas que acabou virando palco de críticas à fiscalização por parte da bancada ruralista.

Julgamento

No mandado de segurança, a Pagrisa argumentava que a Portaria 540 do Ministério do Trabalho, que criou o cadastro, seria inconstitucional, pois lesaria os princípios da legalidade e da presunção da inocência. A defesa nega que a agropecuária tenha explorado trabalho escravo e que seria prejudicada com a lista, já que não poderia fazer negócios com empresas integrantes do Pacto Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo.

Em um voto de 18 páginas, o relator do caso, ministro Herman Benjamim rebateu os argumentos apresentados pela Pagrisa. Ele afirmou que "beira o absurdo" questionar a legalidade de uma medida que concretiza os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da redução das desigualdades sociais.

Para Herman Benjamin, além de ter fundamento na Constituição, a portaria encontra amparo na legislação infraconstitucional e nos tratados e convenções internacionais que tratam do combate ao trabalho em condições degradantes. “Assim não há como se falar em violação do princípio da legalidade”, destacou.

Sobre a alegação de violação à presunção da inocência, o ministro foi enfático ao afirmar que não se pode confundir o tratamento dado a esse princípio nas esfera cível e penal com o âmbito administrativo.

“Se o processo administrativo observou os trâmites legais e nele foi produzida prova suficiente para caracterizar a conduta ilícita, a sanção administrativa pode ser aplicada independentemente de prévia condenação criminal”, ressaltou.

De acordo com o ministro, conforme regra inscrita no artigo 2º da Portaria 540, a determinação para inclusão do nome da empresa no cadastro foi tomada após decisão final em processo administrativo regular que observou os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Ele concluiu o voto destacando que, ao contrário do afirmado pela empresa, o artigo 11 da Lei n. 10.593/2002 legitima a fiscalização realizada pelo auditor-fiscal do trabalho no combate e erradicação do trabalho degradante no Brasil.




Última Instância, 30 de maio de 2009
12% AO ANO
Súmula do STJ reforça barreira para coibir ações contra taxas de juros
Daniella Dolme

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) aprovou na última quarta-feira (27/5) a edição da Súmula 382, que ratifica o entendimento de que a cobrança de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abuso. Os ministros da 2ª Seção entenderam que os casos de abuso por parte de instituições financeiras devem ser analisados individualmente.

De acordo com o advogado tributarista Marcelo Prado, a aprovação da súmula “é uma maneira de frear os recursos em processos bancários envolvendo juros”.

Conforme a Lei 4.595/64 do Sistema Financeiro Nacional, é de responsabilidade do CMN (Conselho Monetário Nacional) limitar ou não a porcentagem da taxa de juros. “Salvo as exceções já determinadas, como a do microcrédito, do crédito rural e do imobiliário, o que predomina é a livre iniciativa [livre mercado]”, esclarece a assessoria de imprensa do Banco Central.

Vale ressaltar que a legislação imposta pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor), cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, não altera o entendimento da Súmula 596 do STF (Supremo Tribunal Federal), que reforça o papel do Conselho na limitação dos juros, estabelecido na lei mencionada acima.

Segundo Prado, “se uma limitação fosse verdadeiramente estabelecida [pelo CMN], isso engessaria a economia”. Além disso, ele afirma que “a Súmula 382 não chega a ser uma inovação, já que mantém a jurisprudência prevista pelo Supremo”.

Para a aprovação, a Seção tomou por base inúmeros casos precedentes, entre eles dois processos já julgados que envolviam o banco Itaú e a instituição BV Financeira. O teor do texto final diz que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.




Última Instância, 30 de maio de 2009
NOVA JURISPRUDÊNCIA
Ação trabalhista não depende de conciliação prévia, diz TST
A ausência de tentativas prévias de conciliação do conflito não impede o ingresso com ação na Justiça do Trabalho. O entendimento consolidado nesta quinta-feira (28/5) é do TST (Tribunal Superior do Trabalho).

A decisão da SDI-1 (Seção Especializada em Dissídios Individuais) uniformiza a jurisprudência das oito turmas do Tribunal, seguindo orientação apontada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) no julgamento liminar de duas Adins (ações diretas de inconstitucionalidade), ocorrido em 13 de maio.

De acordo com informações do TST, o caso específico analisado ontem envolvia uma ação extinta sem análise de mérito pela 4ª Turma, que considerou que uma ex-funcionária da multinacional Danisco não poderia ter acionado a empresa sem ter submetido a demanda a uma comissão de conciliação.

A trabalhadora então interpôs os embargos à SDI-1 alegando divergência com decisões contrárias da 2ªTurma do TST —que entendia a passagem pela comissão como facultativa, não configurando condição ou pressuposto da ação.

No início do julgamento dos embargos, em maio de 2007, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, argumentou que a exigência de conciliação prévia se caracteriza com um obstáculo ao princípio constitucional do acesso ao Judiciário.

Para o relator, o artigo 625-D da CLT, alterado pela Lei nº 9.958/2000 —que instituiu as comissões de conciliação— não tem “o caráter imperativo que se lhe quer emprestar, nem é causa da extinção do processo sem resolução do mérito apenas porque a certidão da negociação frustrada não acompanha a petição da ação”.

Vieira de Mello observou que, no caso julgado, as partes recusaram, sucessivamente, duas propostas de conciliação feitas pelo juiz de primeiro grau, e até então não haviam demonstrado interesse algum na conciliação. “O que se tenta com a comissão de conciliação prévia é a solução extrajudicial dos conflitos, mediante a negociação”, explicou. “No momento em que se estabelece a audiência e há recusa em negociar, a utilidade da remessa do processo novamente à comissão não teria sentido”.

Ressalvas

Ao trazer de volta o processo à sessão de ontem, o ministro Vantuil Abdala votou no mesmo sentido, uma vez que o STF já se manifestou sobre o tema, mas fez ressalvas de entendimento pessoal.

Para Vantuil, a comprovação de tentativa frustrada de conciliação perante a comissão é pressuposto processual para o ingresso da reclamação na Justiça do Trabalho e não afronta o princípio de livre acesso ao Judiciário porque não impede o ajuizamento da ação. "A CCP é um excelente instrumento de composição rápida e eficaz dos conflitos, em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais", afirmou. "Espero que o STF ainda reveja essa posição."