Conjur, 7 de junho de 2009
Ao Judiciário
É preciso incentivar acordos
extrajudiciais
Por Rodrigo Haidar
O desentupimento da Justiça passa pela mudança de cultura
social, mais do que pela criação de filtros ou mecanismos
de seleção de processos. Para o presidente do Tribunal
Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, as pessoas
deveriam procurar a Justiça só depois de exaurida a
possibilidade de um acordo extrajudicial. “A melhor solução
para qualquer demanda é a consensual."
No comando da mais alta corte trabalhista desde março, o ministro
elegeu como bandeira de sua administração a busca pela
celeridade. “Já senti na pele o que é a demora
do Judiciário. Levei 11 anos para receber de volta o empréstimo
compulsório de um carro que comprei.” Para fazer o processo
correr em vez de apenas andar, Moura França começou
a criar núcleos de triagem na Presidência para evitar
a distribuição de processos cujo desfecho já
se conhece de antemão.
Os números mostram que o caminho não é fácil.
No ano passado, o TST julgou 223 mil processos, 45% a mais do que
no ano anterior. Em 2007, o tribunal já tinha julgado 12% a
mais do que em 2006. Ainda assim, o volume não pára
de crescer.
Nesta entrevista concedida à revista Consultor Jurídico,
em seu gabinete no TST, o ministro falou sobre as novas competências
da Justiça do Trabalho, defendeu o fortalecimento das súmulas
como forma de barrar recursos protelatórios e se mostrou incentivador
de acordos e convenções coletivas. Moura França
afirma que, desde que não prejudique a saúde e a segurança
do empregado e comprovada a boa-fé do empregador, é
melhor reduzir jornada e salário para preservar o emprego do
que jogar o trabalhador na informalidade.
Natural de Cunha, no interior de São Paulo, Moura França
tem 67 anos de idade e passou 34 deles julgando questões trabalhistas.
“Conheço as dificuldades da carreira”, diz, com
orgulho. Ministro desde 1996, diz que, em sua gestão, as associações
de classe serão ouvidas. Nega qualquer rusga entre a base e
a cúpula da Justiça Trabalhista. “Muitas vezes,
a administração não tem uma posição
que atende a todas expectativas. Mas isso acontece porque a administração
tem limites, legais inclusive.”
Leia a entrevista
ConJur — O senhor é conhecido entusiasta da
resolução de conflitos fora do Judiciário. Como
recebeu a decisão do Supremo de que reclamação
trabalhista pode ser ajuizada sem a obrigação de passar
antes pela comissão de conciliação prévia?
Milton de Moura França — O voto magnífico
do ministro Cezar Peluso retrata na melhor medida minha frustração,
e acredito que a de muitos juízes, em relação
à decisão. Confesso que aguardava outra solução
da Suprema Corte. O ministro Peluso, que foi muito feliz em seu voto,
ressaltou, inclusive, que a decisão vai à contramão
da história. Recentemente, houve uma reunião do Judiciário
em Belo Horizonte para discutir plano de gestão e foi ressaltada
exatamente a necessidade de criar mecanismos extrajudiciais para a
solução de conflitos para tornar o Judiciário
mais ágil. O Supremo, lamentavelmente, decidiu contra isso.
Observe que o dispositivo não vedava o ingresso do empregado
em juízo. Apenas estabelecia que o empregado deveria, antes,
ir à comissão de conciliação para tentar
um acerto amigável. Se a parte rejeitasse o acordo, imediatamente
poderia ingressar em juízo.
ConJur — Mas a obrigação de passar pela
tentativa de acordo não atrasa ainda mais o processo?
Moura França — Não. O artigo
625-D da CLT é precisa ao dispor que a comissão tem
prazo de dez dias para fazer a sessão de tentativa de conciliação.
O prazo é contado a partir da provocação do interessado.
Ressalte-se que o prazo prescricional, ou seja, o tempo de que dispõe
o empregado para ir à Justiça, fica suspenso. O que
significa que o empregado não sofre prejuízo nenhum.
E o fato de ir à comissão não significa que deva
aceitar ou concordar com qualquer proposta que lhe seja feita e que
não lhe interesse.
ConJur — Mesmo com a decisão do STF, é
possível criar câmaras para incentivar acordos, não?
Moura França — Não há
nenhum óbice. O que o Supremo decidiu é que o empregado
não está obrigado a ir à comissão de conciliação
como condição para ingressar em juízo. Órgãos
de conciliação existem e faço votos de que novos
sejam criados para desafogar o Judiciário e permitir que o
empregado procure seus direitos de forma mais rápida. É
fundamental que o Legislativo crie mecanismos válidos de composição
das partes fora do Judiciário. As partes devem procurar a Justiça
só quando é exaurida a possibilidade de composição
extrajudicial.
ConJur — Caso contrário, a montanha de processos
continua crescendo...
Moura França — No ano passado, o TST
julgou 45% mais processos do que em 2007. Foram 223 mil processos
julgados. Ainda assim, a montanha só cresce.
ConJur — A ampliação das atribuições
da Justiça do Trabalho contribuiu para aumentar o número
de processos?
Moura França — Sem dúvidas. Antes
só julgávamos relação de emprego. Ou seja,
trabalho subordinado e algumas hipóteses de relação
de trabalho. Com a nova redação constitucional, foi
trazida para a Justiça do Trabalho a competência sobre
a relação de trabalho, como a prestação
de serviços, que tem disciplina jurídica variada, portanto,
fora da CLT e legislação complementar. Natural que o
número de processos tenha subido. Mas o alcance das novas atribuições
ainda é motivo de discussão. Quais relações
de direito estranhas à legislação trabalhista
estariam efetivamente sujeitas à competência da Justiça
do Trabalho? Essa é uma questão que está sendo
apreciada pelo Supremo, ante o conflito de decisões que surgem
entre Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça.
Espero que a Suprema Corte se atenha à nova redação
do artigo 114 da Constituição, fazendo a necessária
compatibilização das locuções relação
de emprego e relação de trabalho, de conteúdo
jurídico distinto.
ConJur — O senhor pode dar um exemplo dessa discussão?
Moura França — São inúmeros.
Como exemplo, cito a hipótese de contratos de honorários
advocatícios, por exemplo. A relação entre advogado
e cliente, que é de trabalho, deve ficar na esfera do Judiciário
trabalhista ou da Justiça comum? O Superior Tribunal de Justiça
tem se posicionado muito restritivamente à ampliação
da competência da Justiça do Trabalho. Daí surgem
os conflitos que deverão ser solucionados pela Suprema Corte.
ConJur — Ou seja, a ampliação da competência
ainda está sendo definida?
Moura França — Sim. Outro exemplo: o
Supremo suspendeu o dispositivo que dava competência à
Justiça do Trabalho para julgar os conflitos trabalhistas entre
servidores e a administração pública. Embora
de natureza estatutária, esta é uma relação
de trabalho, mas foi mantida a competência da Justiça
comum.
ConJur — Apesar disso, o número de processos
cresce. No Supremo, já há filtros como a Repercussão
Geral. No STJ, a Lei de Recursos Repetitivos. O que falta para o TST
regulamentar o Princípio da Transcendência?
Moura França — Será formada em
breve uma comissão para estudar a lei e apresentar sugestões
que viabilizem a aplicação do princípio da transcendência.
É uma tarefa extremamente difícil porque, no processo
do trabalho, diferentemente do processo civil, existe comumente a
chamada cumulação de ações. Mas espero
que a comissão possa chegar a um resultado que dê eficácia
à norma. É preciso, efetivamente, criarmos mecanismos
modernos que restrinjam a litigiosidade e procurem encaminhar as partes
para uma solução fora do Judiciário.
ConJur — Acabar com a cultura de que é sempre
preciso recorrer...
Moura França — A cultura da recorribilidade
é algo que ganha proporções inaceitáveis.
Quando ainda estava na vice-presidência, passei a negar seguimento
a recursos extraordinários que fossem contrários ao
entendimento de Súmula Vinculante do STF. A parte entrou com
Agravo de Instrumento para tentar provocar o Supremo. Eu neguei seguimento
ao Agravo. É evidente que toda a doutrina diz que não
se pode negar seguimento ao Agravo de Instrumento, mas essa doutrina
é anterior à Súmula Vinculante. Para quê
determinar a subida de um Agravo que não vai ter nenhuma repercussão,
salvo atulhar o Judiciário em mais processos, criar ônus
processuais desnecessários e de resultado absolutamente inócuo?
Mas, infelizmente, o Supremo mandou subir o Agravo de Instrumento,
que, já se pode prever, não será sequer admitido.
Essa, por exemplo, é uma posição que precisa
ser repensada.
ConJur — Se a súmula tem efeito vinculante,
não faz sentido a subida de qualquer recurso que fere seu enunciado,
não?
Moura França — Só serve para
sobrecarregar o Judiciário e protelar a execução
da decisão, com grave retardamento da entrega da prestação
jurisdicional.
ConJur — Mas se não houver a transcendência,
o que o TST pode usar para filtrar os processos? Súmula Impeditiva
de Recursos?
Moura França — Dar mais ênfase
às nossas orientações jurisprudenciais e súmulas
já seria um passo importante. Embora não vinculem, elas
criam mecanismos para julgamentos mais rápidos e sinalizam
para os tribunais regionais e para as varas qual é a posição
do Tribunal Superior do Trabalho. Isso tem uma função
desestimuladora de recursos. Seria bom ampliar esse leque de orientações
e de súmulas.
ConJur — A Justiça do Trabalho deixou de ser
paternalista?
Moura França — O magistrado trabalhista
não é paternalista, pelo menos não deve ser.
Ele aplica uma legislação que é protecionista
e deve ser protecionista porque há desigualdade entre empregado
e empregador na hora de contratar, na hora de negociar. A legislação
deve proteger mesmo aquele que é mais frágil na relação.
Esse fato faz com que algumas pessoas, equivocadamente, pensem que
a Justiça do Trabalho decide sempre a favor do empregado. Repito:
a Justiça não protege o empregado. O que ela faz é
aplicar uma lei que o protege. E é nesse contexto que deve
atuar o magistrado trabalhista. Constatado que houve descumprimento
das normas reguladoras da relação de trabalho, deve
condenar quem as descumpriu. Nem mais, nem menos.
ConJur — O juiz do Trabalho tem de levar em conta a
crise econômica na hora de decidir?
Moura França — A segurança jurídica
mora na confiabilidade e na coerência da aplicação
das normas que regem direitos e obrigações no país.
A Constituição e a legislação infraconstitucional
fixam o que é direito de um e dever de outro. O magistrado
tem que pautar o seu comportamento no sentido de sinalizar à
sociedade qual é o regramento que deve ser observado e aplicá-lo.
Se esse regramento já não atende às necessidades,
o que deve se fazer? Deve o Legislativo mudar essa legislação
para que ela se ajuste à nova realidade. Não me parece
razoável o juiz sobrepor-se à legislação.
O ativismo judicial, data venia, cria a instabilidade jurídica,
na medida em que as decisões perdem um mínimo de previsibilidade.
Isso compromete a segurança do cidadão e a prática
de atos civis em seu mais amplo sentido.
ConJur — Ou seja, a flexibilização das
relações de trabalho tem que ser feita pelo legislador.
O juiz só pode ir até o limite da Consolidação
das Leis do Trabalho. É isso?
Moura França — Não! Deixe-me
esclarecer. Primeiro, não gosto de usar a palavra flexibilização.
Ela tem um sentido muito amplo e pejorativo. Eu sustento a necessidade
de uma compatibilização de interesses e direitos.
ConJur — Como assim?
Mora França — Em momentos de crise,
creio que a preservação do emprego, em condições
que assegurem o mínimo de dignidade ao trabalhador, deve quer
prioritária. Fala-se muito em menosprezo à dignidade
do trabalhador quando, em determinados períodos, as entidades
sindicais negociam condições de trabalho e salário
para superar dificuldades. Ora, ninguém melhor do que os interlocutores
sociais para saber o que é possível ou não ser
acordado temporariamente para que postos de trabalho sejam mantidos.
O que é ofensivo à dignidade do trabalhador é
não ter serviço, viver na marginalidade jurídica,
trabalhar informalmente sem garantias mínimas, não ter
como sustentar sua família. Por isso mesmo tenho sustentado
que a negociação coletiva, fruto de boa-fé das
partes, para fazer frente a situações de dificuldades,
deve ser prestigiada.
ConJur — Ou seja, não cabe ao juiz, mas sim
a patrões e empregados negociar condições de
trabalho?
Moura França — Como já mencionei,
a Constituição e as leis asseguram aos sindicatos profissionais
e patronais a possibilidade de negociar. Dentro de um contexto de
crise, como estamos vivendo, empregados e empregadores devem sentar-se
à mesa e examinar o que pode ser negociado para o que é
fundamental: preservar o emprego. Desde que não prejudique
a saúde e a segurança do empregado, creio que é
razoável a negociação em sentido mais amplo.
Não é que se deva eliminar direitos. Jamais. Mas a Constituição
estabelece quais são as hipóteses em que pode ser feita
a negociação e permite que, mantida a dignidade do ser
humano, sejam ajustadas condições que permitam que esse
ser humano continue a receber o meio de subsistência dele e
da família. É melhor, por exemplo, reduzir jornada e
salário para preservar o emprego, desde que comprovada a boa-fé
do empregador, do que jogar o trabalhador na informalidade. Uma vez
restaurada a normalidade, por certo que esses mesmos sindicatos que
negociaram em condições menos favoráveis voltarão
à mesa de negociação para restabelecer a situação
anterior. Ou até mesmo para reivindicar melhorias salariais
e de trabalho.
ConJur — Deve-se privilegiar acordos e convenções
coletivas...
Moura França — A melhor solução
para qualquer demanda é a consensual.
ConJur — Qual a opinião do senhor sobre o cooperativismo?
Moura França — As verdadeiras cooperativas
devem ser incentivadas. As de fachada, em que os cooperados são
verdadeiros empregados que continuam a ser subordinados, sem nenhuma
capacidade deliberativa ou participação nos resultados,
têm de ser combatidas. Cooperativas não podem servir
apenas para camuflar relação de emprego e subtrair direitos
do trabalhador. O mesmo ocorre com a terceirização.
É preciso estabelecer limites.
ConJur — O senhor, então, considera essa uma
forma válida de contratação?
Moura França — Não sendo fraudulenta,
por que não? Ela pode trazer para a formalidade muita gente
que está na informalidade. O que é importante é
existir a proteção jurídica. A empresa que terceiriza
o trabalho tem de ter condições de suportar os riscos
da relação de emprego. Uma empresa automobilística,
por exemplo, não fabrica banco ou retrovisor. Ela terceiriza
de forma completamente legal. Para garantir os direitos de trabalhadores
terceirizados, poderia se exigir que a empresa terceirizada firme
um contrato de seguro. Se ela quebrar, a seguradora paga. Aí
teríamos mais um fiscalizador do agente de trabalho, que é
a seguradora. Para fechar o contrato de seguro de carro, a seguradora
examina se o motorista já bateu o carro, se tem condições
de dirigir, se é habilitado. Aconteceria o mesmo com o seguro
da terceirizada.
ConJur — Isso já ajudaria a colocar um limite
entre a cooperativa ou empresa de terceirização idônea
e a fraudulenta.
Moura França — Não tenha dúvidas.
Fixar requisitos que garantam aferir que o empresário está
criando a empresa com boa-fé. Porque, hoje, embora haja exceções,
é comum, principalmente na área de serviços simples
como limpeza e manutenção, a pessoa criar uma empresa
e depois de um curto tempo não cumprir com suas obrigações
e até mesmo fugir, para não ser alcançada pelo
braço do Judiciário. Os empregados, nessa situação,
não têm a quem reclamar. E o que fazem aqueles ex-sócios?
Abrem outra empresa e exploram o mesmo serviço, com outras
pessoas e outra razão social. É preciso por um ponto
final ou dificultar ao máximo que essa situação
seja recorrente.
ConJur — A administração pública
não pode criar essa exigência, do seguro para as terceirizadas,
independentemente de lei?
Moura França — Acho que isso pode sim
ser exigido no edital.
ConJur — Qual a bandeira da sua administração
no TST?
Moura França — Agilizar o andamento
de processos. Com sugestões dos colegas, estamos criando mecanismos
para facilitar a triagem e dar vazão maior aos recursos. Essa
é minha preocupação porque eu já senti
na pele o que é a demora do Judiciário. Levei 11 anos
para receber de volta o empréstimo compulsório de um
carro que comprei. Isso com decisão pacífica do Supremo
sobre o assunto. E ainda vemos propostas como a dessa PEC que limita
o pagamento de precatórios.
ConJur — A PEC 12, chamada de PEC do Calote?
Moura França — Sim. Se a proposta for
aprovada, tem gente que vai receber seu dinheiro daqui a 50 anos.
Isso é absolutamente incompatível com o regime democrático
do Direito.
ConJur — O que o senhor já fez para agilizar
o trâmite de processos no TST?
Moura França — A Presidência está
ampliando seu campo de decisões monocráticas. Estamos
criando núcleos de filtragem, a exemplo do núcleo de
agravos do Superior Tribunal de Justiça. A ideia é barrar
antes da distribuição aos gabinetes os recursos que
não preenchem quaisquer dos pressupostos de admissibilidade.
ConJur — A relação entre a base e a cúpula
da Justiça do Trabalho ficou estremecida por conta da atuação
incisiva, tachada de arbitrária por alguns, do ministro João
Oreste Dalazen na Corregedoria. Hoje ele está na Vice-Presidência
e o senhor no comando da corte. As relações melhoraram?
Moura França — Em verdade, por parte
do Tribunal Superior do Trabalho, nunca houve desgaste. Sempre houve
um bom entendimento. Inclusive, eu fui convidado pela Anamatra para
participar da reunião com todas as Amatras. Compareci e me
fiz acompanhar pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Nesse
encontro, deixei clara minha posição de que, quando
há divergências, é preciso conversar. Muitas vezes,
a administração não tem uma posição
que atende à expectativa de todos. Mas isso não ocorre
porque a administração assim quer. É porque ela
atua dentro de limites. Se houve, aqui ou acolá, algum desentendimento,
pode ter certeza que decorreu de enfoques diferenciados sobre esta
ou aquela questão. Mas, certamente, jamais houve intuito de
gerar qualquer atrito ou desentendimento. São pessoas com enfoques
distintos, em razão da própria natureza de suas atribuições.
Ainda recentemente recebi o convite de posse da nova administração
da Anamatra e a ela compareci, prazerosamente, assim como outros colegas.
ConJur — A Anamatra reclama que o TST não leva
em conta a votação que ela faz para indicar os conselheiros
para o Conselho Nacional de Justiça. Por que o TST desconsidera
a lista da base?
Moura França — O TST levou em conta
todos os candidatos. Os nomes escolhidos pela Anamatra foram submetidos
ao crivo do Plenário, assim como foram os de outros juízes
de primeiro e segundo grau que sequer integram a Anamatra. Foram escolhidos
outros nomes, que não os da lista. Mas a indicação
dos nomes constantes da lista da associação não
foi menosprezada. Tanto que os nomes foram levados à votação.
Após a eleição, tive a oportunidade de falar
em nome da Corte e ressaltar que todos os inscritos no certame tiveram
seus nomes avaliados. Seus currículos, seus perfis culturais
e profissionais foram objeto de cuidadoso exame. Mas, como também
deixei registrado, havia mais candidatos do que vagas. Daí
a impossibilidade de escolher todos que reuniam as condições
para bem representar a Justiça do Trabalho no Conselho Nacional
de Justiça.