Consultor Jurídico, 12 de junho de
2009
Justiça seletiva
Justiça paulista é a
que mais nega acesso aos pobres
Por Airton Florentino de Barros
Tornou-se corrente, já há algum tempo, a afirmação
de que, no Brasil, a Justiça civil se destina aos ricos e a criminal
aos pobres.
Esclareça-se que o processo penal corre contra o réu
pobre ou rico independentemente do pagamento de custas e despesas processuais.
Nesse caso, o Estado, isento de custas, é obrigado, para cumprir
preceito constitucional e respeitar convenções internacionais,
se o réu não constituir advogado, a garantir a defesa
por meio da Defensoria Pública.
Já o processo civil só tem trâmite efetivo se
o autor comprovar o pagamento de custas e despesas processuais, exceto
nos casos em que o interessado demonstra sua situação
de pobreza e o juiz lhe concede a assistência judiciária
gratuita. Isso vale também para a formulação de
defesa e a interposição de recursos. A falta de pagamento
de custas e despesas processuais pode acarretar a sucumbência
e, portanto, sérias consequências patrimoniais para o
autor ou para o demandado, conforme o caso.
Em todo o país o benefício da assistência judiciária
ou Justiça gratuita tem sido assegurado ao cidadão que,
nos termos do artigo 4º, da Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950,
tenha assinado simples declaração no sentido de não
estar em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou
de sua família. Em outros termos, presume-se pobre quem fizer
tal afirmação, ficando a cargo da parte contrária
demonstrar a falsidade da assertiva (art.7º). E o juiz não
pode indeferir o benefício se não tiver fundadas razões
(art.5º).
A propósito, o Supremo Tribunal Federal já asseverou,
em reiterados julgamentos, que esse dispositivo da lei federal foi
recepcionado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal, pondo-se, aliás, dentro do seu espírito, que é o
de facilitar o acesso de todos à Justiça (STF, RE 205746-RS,
2ªT, julg.26.11.97, Rel.Min. Carlos Velloso, public.DJ.28.2.97,
p.4080; RE 204305-PR, 1ªT, julg.5.5.98, Rel.Min. Moreira Alves,
public.DJ.19.6.98, p.20; RE 291501-MG, 1ªT, julg.20.3.2001, Rel.Min.
Moreira Alves, public DJ.4.5.2001, p.40, por exemplo).
E a Suprema Corte brasileira não faz nenhum favor ao seu pobre
povo, pois o acesso ao Judiciário, para o exercício do
direito de ação ou do contraditório, é direito
garantido pela Constituição (CF, art.5º, XXXV, LIV,
LV, LXIX, LXXIII, LXXIV e 134) por imposição de convenções
internacionais. Com efeito, a Declaração Universal dos
Direitos Humanos estabelece que, em nações ditas civilizadas,
todos os seres humanos são iguais perante a lei, têm direito
a igual proteção e, ainda, o direito de receber dos tribunais
nacionais competentes o remédio efetivo para os atos que violem
seus direitos (VII e VIII).
Apesar disso, grande parte do Judiciário paulista, renitente,
vem impondo exigências absurdas ao cidadão sem condições
financeiras, para só excepcionalmente assegurar-lhe o exercício
dessa garantia fundamental.
Ora, muitos dos pobres requerentes da assistência judiciária
estão em situação de miserabilidade tal que, se
instados a voltarem ao escritório do defensor depois de colherem
provas de sua condição financeira, preferirão
desistir da demanda com a consequente perda do direito correspondente,
por mais legítimo que seja. É que não poderão
suportar os ônus decorrentes — falta ao trabalho, pagamento
de meio de transporte, extração de cópias de documentos.
Note-se, pois, que não existe no sistema legal vigente a definição
objetiva da pobreza para a mencionada finalidade. Daí a presunção
de legitimidade da declaração do próprio requerente.
Em caso de impugnação da parte contrária, para
negar o benefício ao cidadão que pretenda, representado
pela Defensoria Pública e isento de custas, ajuizar demanda
para a obtenção de um direito ou promover defesa em processo
que enfrenta, deve o juiz examinar todas as circunstâncias de
cada caso, não podendo se restringir ao exame do valor nominal
do salário do requerente.
Deve, portanto, analisar, além do valor dos rendimentos mensais
do pleiteante, a moderação de seu patrimônio, a
quantidade de dependentes, a existência de grave enfermidade
em casa, as necessidades especiais, o valor e o caráter das
despesas, destacando as indispensáveis para a sobrevivência
familiar e, ainda, a natureza e o custo da demanda.
Todavia, criou-se em São Paulo, para a obtenção
desse benefício, o requisito do rendimento mensal máximo
de três salários-mínimos (cf. página de atendimento
da Defensoria Pública do Estado de São Paulo na rede digital
internacional). Em outras palavras, ninguém consegue ser atendido
pelos defensores públicos paulistas (ou por advogados inscritos
em convênio com a OAB), senão com o contracheque do salário
comprovando ter no máximo aquele rendimento mensal. E, lamentavelmente, é essa
a posição que vem prevalecendo também no Judiciário
estadual que, data vênia, caiu na armadilha da política
econômica implantada nos últimos lustros.
É que, como a linguagem econômica, por um grave
equívoco, substituiu por completo a linguagem jurídica,
a ordem é reduzir ao mínimo o custo do Estado.
Realmente, a redução do Estado é a primeira
lição da cartilha da globalização
econômica, pouco importando aos propagadores dessa doutrina
os danos decorrentes da falta de estrutura pública mínima
a tornar possível o controle ético da sociedade.
De se observar, entretanto, que depois da última crise
econômica mundial, causada principalmente pela corrupção
norte-americana no campo do mercado imobiliário e mercado
de futuros e que obrigou grandes potências empresariais
a pedir socorro ao Estado, restou comprovado o equívoco
da chamada teoria do Estado-mínimo.
O Estado, pois, deve ser do tamanho que a eficiência exigir.
De qualquer forma, não podem ser desconsiderados os números
das estatísticas oficiais, até porque ainda não
contestados. E quem quiser conferi-los pode consultar a página
do Conselho Nacional de Justiça (em Estatística
do Poder Judiciário, Justiça em Números)
na Internet.
Ao que consta, o estado de São Paulo, em 2007, segundo
tais dados, tinha uma população 5,84 vezes superior à média
nacional e, talvez por isso, tenha tido despesas totais 7,74
maiores que a média nacional — só com o Judiciário,
os gastos são 6,79 vezes maiores que a média nacional.
Esses informes, isoladamente, poderiam dar ao desavisado a impressão
de que o estado teria todas as justificativas para negar aos
pobres os serviços judiciais.
Todavia, o estado bandeirante teve naquele mesmo período
um PIB 9,21 vezes maior que a média nacional, numa demonstração
de que as citadas despesas não ocorreram na mesma proporção
das receitas.
Ocorre que essa circunstância colocou em incontestável
situação de miséria o Judiciário
estadual paulista que, não sem motivo, registrou uma carga
de trabalho 2,66 vezes maior que a média nacional. No
já considerado espaço de tempo, cada juiz estadual
de 1º grau teve de examinar e julgar 2,03 vezes mais casos
novos que a média de todo o país.
O certo é que, refém de imposições
governamentais, ora de ordem orçamentária, ora
de ordem administrativa, vem a Justiça paulista, na esfera
civil, fechando cada vez mais suas portas a quem mais precisa.
Ou seria normal o fato de o Judiciário paulista, ainda
em 2007, ter exigido dos litigantes recolhimento de custas quase
dez (9,57) vezes maiores do que a média de todos os estados?
Essa filosofia judicial vem acarretando sérios danos à população.
Há quem, é verdade, mesmo com o indeferimento
da Justiça gratuita, tenha de quem emprestar ou mendigar
os recursos necessários para custear sua demanda ou sua
defesa. Mas muita gente, certamente a maioria, não encontrará alternativa
senão desistir de seu direito e até dos ideais
de justiça.
Assim, mesmo que se utilizasse exclusivamente a linguagem econômica,
a conclusão seria a mesma: não há justificativa
para os agentes governamentais e judiciais paulistas suprimirem
do cidadão pobre os direitos decorrentes ou dependentes
do direito de ação.
Sem qualquer sombra de dúvida, é cabível
a concessão de assistência judiciária mesmo
ao cidadão possuidor de um rendimento superior a três
salários mínimos. O que importa, para tal fim, é a
demonstração de que o beneficiário não
tenha a possibilidade de custear a demanda ou a defesa sem o
sacrifício de sua subsistência e de sua família.
Importante, também, fazer a distinção entre
condição econômica e financeira da pessoa,
levando-se em consideração as circunstâncias
de cada caso. E, existindo eventual dúvida, é melhor
que se decida a favor de quem pede o benefício, até porque é o
serviço judiciário relevante bem social já custeado
pela carga tributária geral.
De outro lado, não custa registrar que, de acordo com o
Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos,
só as despesas de alimentação básicas
de um indivíduo no período de um mês alcançavam,
em 2008, antes da crise econômica mundial, o custo mínimo
de R$ 239,49. E, consideradas as demais necessidades básicas
humanas, como moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência
social, o salário mínimo mensal exigível deveria
ser de R$ 2.014,73.
Ora, isso representa quase cinco vezes o salário mínimo
em vigor que, como é do conhecimento geral, é fixado
pelas autoridades econômicas do país para atender
interesses menos nobres do que os inspiradores do preceito do
artigo 7º, inciso IV, da CF, que estabelece deva o salário
mínimo assegurar ao trabalhador e sua família uma
sobrevivência digna.
Trata-se de informação que, por contar com irrecusável
suporte científico, não pode ser desconsiderada
para a referida finalidade pelo Judiciário, último
reduto do cidadão.
O que esperar do grau de justiça da sentença final
em um processo judicial, se o Judiciário já se
revela injusto no exame dos requisitos para a sua instauração?
O maior prejuízo decorrente dessa verdadeira injustiça,
num médio ou longo prazo, será certamente o aparecimento
da cultura social ou da impressão coletiva de ter o Judiciário
perdido a sua utilidade ou a possibilidade de alcançar
o objetivo institucional.
Em outros termos, o povo pode fazer com o Judiciário
o mesmo que fez com a Polícia que, por completa falta
de credibilidade, não vem sendo mais procurada para o
registro de ocorrência de roubos e furtos de bens de pequeno
valor, por exemplo. E aí talvez seja tarde para o sistema
de Justiça readquirir a confiança do cidadão.
Ora, é importante entender que a república brasileira
foi constituída como Estado democrático de direito,
tendo como fundamento o respeito à cidadania e à dignidade
da pessoa humana (CF, art.1º, incisos II e III). E, além
disso, tem como objetivo a construção de uma sociedade
justa e solidária, a erradicação da pobreza
e da marginalização, a redução das
desigualdades sociais e a promoção do bem de todos
(CF, art.3º, incisos I, III e IV).
Não se pode esquecer também que esses fundamentos
e objetivos republicanos, bem como o exercício dos direitos
fundamentais do cidadão, não são princípios
programáticos, sendo, ao contrário, de execução
imediata (CF, arts.2º, 5º, caput e §1º, XXXV,
LXXIV e 37, caput).
O grau de democracia de um Estado mede-se tanto pelo limite
de concentração de poder nas mãos do governante,
como pelo respeito aos direitos fundamentais do cidadão,
sobretudo daquele invariavelmente excluído de todos os
benefícios decorrentes da riqueza social produzida com
a importantíssima contribuição de seu trabalho.
Concluindo, a inclusão social depende de um Judiciário
com portas abertas para o povo.
Airton Florentino de Barros, procurador
de justiça em SP, integrante fundador do Movimento do
Ministério Público Democrático