Agência Diap, 25 de
junho de 2009
Vista adia julgamento de Adin contra
contribuição sindical às centrais
Vista foi formulada quando o
relator, ministro Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski
haviam votado parcialmente favorável à Adin, porém
contra a destinação de parcela da contribuição
sindical às centrais. Entidades precisam reagir para evitar retrocesso
Pedido de vista do ministro Eros
Grau interrompeu, nesta quarta-feira (24), no plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF), o julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (Adin 4067) do Democratas (ex-PFL), que questiona
repasse de recursos da contribuição sindical às
centrais.
A adin questiona a possibilidade
de substituição de entidades sindicais - sindicatos, federações
e confederações - por centrais sindicais e, por via de
consequência, a destinação, às centrais, de
10% dos recursos arrecadados pela contribuição sindical
prevista no artigo 589 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), com a nova redação dada pela Lei 11.648/08, que
regulamentou o funcionamento das centrais sindicais.
O pedido de vista foi formulado
quando o relator, ministro Joaquim Barbosa, os ministros Cezar Peluso
e Ricardo Lewandowski haviam votado parcialmente favorável àa
Adin, porém pela impossibilidade da destinação de
parcela da contribuição sindical às centrais.
O ministro Marco Aurélio
votou pela improcedência da Adin e a ministra Cármen Lúcia,
parcialmente favorável, mas concordando com a destinação
de parte da contribuição sindical às centrais.
Voto
do relator
Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa salientou que as centrais sindicais
não fazem parte da estrutura sindical, embora possam exercer papel importante
em negociações de interesse dos trabalhadores.
Segundo ele, elas "não
podem substituir as entidades sindicais nas hipóteses em que a
Constituição ou a lei obrigam ou permitem o envolvimento
de tais entes na salvaguarda dos interesses dos trabalhadores".
Assim, conforme o ministro, "as
centrais sindicais não podem ser sujeito ativo ou destinatário
de receita arrecadada com tributo destinado a custear atividades nas
quais as entidades sindicais não podem ser substituídas".
Diante desses argumentos, ele
julgou a Adin ajuizada pelo DEM "procedente para interpretar o caput
do artigo 1º e o respectivo inciso II da Lei 11.648/08 de modo a
fixar que a representação geral dos trabalhadores e a participação
nas negociações em foros, colegiados e órgãos
públicos e demais espaços de diálogo social que
possuam composição tripartite - sindicatos, federações
e confederações -, nos quais estejam em discussão
assuntos de interesse geral dos trabalhadores, não podem prejudicar,
pela substituição, a competência outorgada pela Constituição às
entidades sindicais de base ou de grau superior".
Quanto aos artigos 589, caput
e inciso II b, parágrafos 1º e 2º, bem como o artigo
593 da CLT, ele declarou a inconstitucionalidade integral das modificações
neles efetuadas pela Lei 11.648/08, bem como da expressão "ou
central", contida nos parágrafos 3º e 4º do artigo
590, bem como da expressão "e as centrais sindicais",
constante do caput do artigo 593 e seu parágrafo.
Em seu voto acompanhando o relator,
o ministro Ricardo Lewandowski observou que as centrais não integram
o modelo de representação de uma determinada categoria
sindical e que a unicidade sindical preconizada pela CF não autoriza
as centrais sindicais a exercer funções específicas
dos sindicatos e, portanto, de receber a contribuição sindical.
No mesmo sentido se pronunciou o ministro Cezar Peluso.
Já o ministro Marco Aurélio,
que abriu a divergência, sustentou que as centrais têm representação
efetiva. A CUT, por exemplo, tem 1.670 sindicatos filiados.
Segundo ele, a contribuição
sindical não precisa, obrigatoriamente, ficar no âmbito
das entidades sindicais. Nesse sentido, ele observou que, anteriormente,
20% de sua arrecadação eram destinados ao Governo.
Impugnações
Na Adin, o DEM pede a declaração de inconstitucionalidade dos
artigos 1º, II, e 3º, da Lei 11.648/08; do artigo 589, II, "b",
e parágrafos 1º e 2º, e do artigo 593 da CLT, com a redação
atribuída pela Lei 11.648/08.
Em seu artigo 1º, inciso
II, a Lei 11.648 inclui entre as atribuições das centrais
a de "participar de negociações em fóruns,
colegiados de órgãos públicos e demais espaços
de diálogo social que possuam composição tripartite
- empregados/empregadores/Governo - nos quais estejam em discussão
assuntos de interesse geral dos trabalhadores".
O artigo 3º da lei trata
da prerrogativa de as centrais indicar representantes nos fóruns
tripartites, conselhos e colegiados de órgãos públicos
a que se refere o inciso II do caput do artigo 1º da lei.
Já os artigos 589 e 593
tratam da destinação da contribuição sindical.
Alegações
e sofismas
Na ação, o DEM sustenta que os recursos da contribuição
sindical têm finalidade específica, "expressamente constitucional",
sendo vedada sua utilização para o custeio de atividades que
extrapolem os limites da respectiva categoria profissional.
Segundo o partido, o repasse
determinado pela Lei 11.648/08 desvia recursos para as centrais, que
não têm como finalidade precípua a defesa de interesses
de uma ou outra categoria, sendo por isso manifestamente inconstitucional.
Quanto à atuação
das centrais sindicais, observa que a Constituição, em
seu artigo 8º, inciso III, aponta os sindicatos como representantes
dos trabalhadores das respectivas categorias profissionais.
Segundo o DEM, em nenhum momento
a CF cogita da atuação das centrais sindicais nesse campo.
Dessa forma, a participação delas em fóruns e órgãos
públicos organizados, sob forma tripartite, seria inconstitucional,
não podendo servir para embasar o repasse de parte da contribuição
sindical às centrais.
Em sustentação
oral que fez na sessão desta quarta, o advogado do DEM reforçou
o argumento de que a CF de 1988 abrigou o modelo de representação
dos trabalhadores composto por sindicatos, federações e
confederações, não contemplando as centrais sindicais.
Ele lembrou, inclusive, que o
STF não tem reconhecido às centrais legitimidade para ajuizar
ações diretas de inconstitucionalidade e outras ações
de controle abstrato de normas frente à CF.
Neste sentido, ele citou a Adin
271, relatada pelo ministro Moreira Alves (aposentado), que não
reconheceu legitimidade à CUT para ajuizar Adin. Outros precedentes
por ele e citados foram a Adin 1442, relatada pelo ministro Celso de
Mello, e 1969, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski.
Assim, segundo ele, não
sendo as centrais integrantes do sistema sindical concebido pela CF de
1988, não poderiam receber parte da contribuição
sindical.
Em apoio a sua tese, ele citou,
ainda, parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), segundo
o qual a contribuição sindical é destinada ao custeio
do sistema sindical, modelo em que as centrais não estão
incluídas.
CUT,
pelas centrais
O advogado da Central Única dos Trabalhadores (CUT) defendeu a constitucionalidade
dos dispositivos da Lei 11.648/08 impugnados pelo DEM. Observou que, embora
a CF preconize um sistema confederativo, não excluiu as centrais sindicais.
Essas, segundo ele, figuram em
tratados internacionais de que o País é signatário
e integram órgãos importantes de deliberação
de interesse dos trabalhadores, como o Conselho do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço, por exemplo.
Segundo ele, embora a CF de 1988
recepcionasse o sistema sindical vigente na época, não
excluiu entidades representativas mais amplas dos trabalhadores. Em seu
entender, a lei impugnada supriu apenas uma omissão, ao regulamentar
os artigos 589 e 593 da CLT.
E o que fez foi destinar às
centrais apenas uma parte da parcela de 20% da contribuição
sindical antes destinada ao Governo (MTE).
E essa parcela, conforme observou é destinada
pelo Orçamento Geral da União ao Ministério do Trabalho,
para ele aplicar em ações relacionadas a emprego e salário,
não a uma determinada categoria.
Ademais, segundo o advogado,
a destinação dos 10% da contribuição sindical às
centrais somente atinge aquelas categorias a elas filiadas. Portanto,
não se trata de uma contribuição compulsória,
como argumentou o DEM, mas de livre deliberação das categorias.
Além disso, segundo ele,
as centrais não existiriam se não existissem sindicatos,
federações e confederações, que a elas se
filiam e que podem, inclusive, delegar-lhe poderes para propor ações
de controle abstrato da CF.
AGU
" O presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a Advocacia Geral da União
(AGU) pugnam pela improcedência da Adin", afirmou o advogado-geral
da União, José Antonio Dias Toffoli, sustentando a legalidade da
legislação impugnada.
Ele lembrou que as centrais sindicais
existem desde 1983, quando o Brasil ainda estava sob regime militar e
era presidido pelo general João Batista de Figueiredo.
Ele disse que não há dispositivo
constitucional que vede a criação de centrais sindicais
e que essas são entidades sindicais, porque foram criadas por
entidades sindicais.