Informativo Eletrônico n.º 1.348   -   Ano 06   -   Curitiba (PR), 11 de julho de 2009.




VNews, 11 de julho de 2009

Sindicalistas fazem manifestação e pedem por reestatização da Petrobras
A manhã de sexta-feira (10) começou com manifestação na porta da Revap, em São José dos Campos. O movimento faz parte do 3º Congresso da Frente Nacional dos Petroleiros.

Preocupados com o petróleo nas mãos de empresas privadas, sindicalistas pedem a reestatização da Petrobras.

Logo cedo, o trânsito ficou lento da saída da Dutra, no viaduto do bairro Vista Verde até a entrada da Revap, Refinaria Henrique Lage.

Os carros foram parados. Os passageiros tiveram que descer e seguir a pé. Uma forma de fazer com que eles acompanhassem o protesto do sindicato dos petroleiros.

"Nós queremos discutir a campanha salarial, a organização do movimento sindical e a organização de frente nacional do sindicato dos petroleiros", disse o presidente do sindicato dos petroleiros, José Ademir da Silva.

Durante 44 anos, a Petrobras executou atividades do setor do petróleo, no Brasil. Em 1997, o então presidente Fernando Henrique Cardoso sancionou uma lei que abriu as atividades da indústria à iniciativa privada.

"Hoje mais da metade do petróleo produzido no Brasil é enviado para fora, e nós ficamos com menos da metade" disse o vice-presidente do sindicato dos petroleiros, José Roberto Azevedo.

"A gente quer que reestatize e restabeleça o monopólio do petróleo, para que as riquezas do petróleo fiquem aqui para o povo brasileiro", completou José.

O próximo passo é mobilizar o Congresso Nacional e para isso o movimento está em busca de um milhão e meio de assinaturas no país.

"Nós estamos exigindo a volta do monopólio estatal com a revogação dessa lei assinada em 1997", falou o diretor do sindicato de Santos, Anderson Mancuso.

Ainda segundo o diretor do sindicato de Santos, o congresso serve também para reunir propostas que devem ser apresentadas durante a campanha salarial da categoria, em setembro. O evento termina no domingo.

Segundo a assessoria da Revap, a empresa foi avisada com antecedência que o movimento iria acontecer hoje pela manhã e respeita o ato. Ainda segundo a assessoria, a manifestação não alterou a rotina de trabalho.




Agência Diap, 11 de julho de 2009
Governo negocia fim de projetos que reajustam benefícios previdenciários
Em troca do arquivamento, o Executivo acena com a concessão, no ano que vem, de um reajuste real (acima da inflação acumulada em 2009) para os aposentados e pensioniatas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que ganham mais que um salário mínimo

Preocupado em evitar um desgaste político às vésperas das eleições de 2010, o Governo Luiz Inácio Lula da Sila iniciou há 15 dias uma negociação nos bastidores com centrais sindicais e parlamentares da base aliada para enterrar a votação de projetos que reajustam benefícios previdenciários, elevando o déficit da Previdência Social.

Em troca do arquivamento, o Executivo acena com a concessão, no ano que vem, de um reajuste real (acima da inflação acumulada em 2009) para os aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que ganham mais que um salário mínimo.

Hoje, eles têm os benefícios atualizados apenas pelo INPC.

A proposta ainda inclui a formação de uma mesa de negociação que trate de novas concessões a partir de 2011 para essa faixa de segurados do INSS.

Foi ainda sinalizada a manutenção por mais tempo da política atual de reajuste real do valor do mínimo que, desde 2006, tem sido corrigido por uma fórmula que leva em conta a inflação acumulada no ano anterior somada ao crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes.

Essa política acabará no ano que vem.

O conjunto de ações, denominado informalmente de "pacote Previdência", seria a moeda de troca para encerrar a tramitação de três projetos que preocupam o Governo pelo alto potencial de elevar as despesas públicas: o que extingue o fator previdenciário (PL 3.299/08) (mecanismo redutor aplicado no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição); o que vincula o reajuste anual de todos os benefícios previdenciários à política de aumento real do salário-mínimo (emenda ao PL 1/07); e o que corrige o valor atual das aposentadorias e pensões, recuperando a sua equivalência em números de salários-mínimos existente no momento em que foram concedidos (PL 4.434/08).

Há ainda na pauta do Congresso um veto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva à correção real de todos os benefícios, aprovada pelo Legislativo em 2006.

O Governo não quer medidas isoladas, quer negociar tudo em um pacote de ações para liquidar o assunto.

Oficialmente, o Governo evita comentar os movimentos que vem fazendo.

O ministro da Previdência Social, José Pimentel, desconversou quando questionado sobre as negociações, mas não negou as intenções do Governo.

"No Estado democrático de direito se discute sempre, mas não há posição fechada", afirmou.

Ele disse, no entanto, que não trabalha com a previsão de conceder reajustes reais aos benefícios maiores do que o salário mínimo, admitindo, porém, que isso é tema de negociações no Congresso.

O ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, declarou-se contrário ao aumento real dos benefícios dos aposentados que recebem valores maiores, mas não quis falar sobre as negociações em torno dos projetos em tramitação na Câmara dos Deputados.

"Isso está sendo tratado dentro do Congresso. Foram feitos contatos com os ministérios da Fazenda e da Previdência, mas eu não estava", disse.

O ministro da Secretaria Geral da Presidência, Luiz Dulci, que também está à frente das negociações, deve voltar a falar com as centrais sindicais nos próximos dias.

Para os sindicalistas, essa é a oportunidade de alcançar uma antiga reivindicação, que é a recuperação dos valores das aposentadorias e pensões.

"Precisamos inaugurar essa fase de aumentos reais para quem ganha acima do mínimo", disse o presidente da Força Sindical, deputado Paulo Pereira da Silva (PDT/SP).

Na Câmara, as discussões envolvem também o líder do Governo, deputado Henrique Fontana (PT/RS), e o relator do projeto de lei que extingue o fator previdenciário, Pepe Vargas (PT/RS).



Agência Brasil, 11 de julho de 2009
Ibre: pior da crise passou, diz carta Conjuntura Econômica da FGV
A carta Conjuntura Econômica, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Economia (Ibre), da Fundação Getulio Vargas (FGV), enfatiza a existência de sinais de que "o pior momento (dos efeitos da crise financeira) ficou para trás", e estima que a economia tenha crescido em torno de 0,7% no trimestre abril-junho, com a possibilidade de melhora mais acentuada ainda na segunda metade do ano.

Os economistas do Ibre acreditam, porém, que em virtude da queda de 0,8% do PIB, no trimestre janeiro-março, a economia nacional teria que se expandir a um ritmo médio de 2,7% nos dois últimos trimestres de 2009 para que o PIB não caia no ano.

Eles admitem, no entanto, que "este não é, evidentemente, um cenário provável". Razão porque apostam em queda efetiva do PIB anual.

A carta do Ibre ressalva que mais importante do que o resultado de 2009, é avaliar agora o vigor da recuperação já iniciada, com o setor de serviços mantendo um ritmo até certo ponto surpreendente.

A prestação de serviços teve uma ligeira queda de 0,4 no quarto trimestre de 2008, mas cresceu 0,8% no primeiro trimestre deste ano, enquanto a agropecuária e a indústria caíram 0,5% 3,1% respectivamente, de janeiro a março.

Mercado de trabalho

Os economistas do Ibre constataram ainda que a crise mundial afetou o Brasil de forma peculiar, com reflexos fortes na indústria, pela lado da oferta, e nas exportações e investimentos, pelo flanco da demanda.

Eles acreditam que "a força da recuperação da economia nacional depende tanto da perspectiva de retomada da demanda externa, que tem forte impacto na indústria, quanto da continuidade da resistência demonstrada pelo consumo interno".

Mas é no mercado de trabalho, sem dúvida, que a solidez da recuperação será em boa parte determinada, segundo a carta Conjuntura Econômica, que acrescenta:

"Como é do consumo e dos serviços que vêm os sinais de vitalidade da economia neste momento, é fundamental saber se o bom desempenho do emprego e da renda será mantido".

O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), do Ministério do Trabalho e Emprego, revela que de janeiro a maio tanto a massa salarial quanto a população ocupada aumentaram, embora com um crescimento cada vez menor ante os mesmos meses de 2008.




Valor Online, 11 de julho de 2009
Juros menores do BNDES são subsídios de até R$ 5,5 bi para economia
O Conselho Monetário Nacional (CMN) regulamentou, em sessão extraordinária, medidas de redução de custo financeiro para estimular os investimentos das empresas.

O Governo vai gastar até R$ 5,5 bilhões para subsidiar o corte de juros, em especial no crédito destinado à produção e aquisição de máquinas e equipamentos, cujos juros serão reduzidos para 4,5% ao ano.

O Tesouro gastará, ainda, mais R$ 133 milhões para subsidiar um empréstimo do BNDES para a Caixa Econômica Federal, no programa habitacional de baixa renda "Minha Casa Minha Vida".

O impacto fiscal para a linha, destinada à infraestrutura do programa, está previsto até 2012, duração do financiamento.

Segundo explicou o assessor econômico do Tesouro Nacional, Mário Augusto Gouvea, o BNDES poderá liberar até R$ 42,5 bilhões, até 31 de dezembro de 2009, para o setor de bens de capital, valor sobre o qual estão estimados os subsídios de R$ 5,5 bilhões.

Segundo ele, em função de procedimento operacional, a previsão é de que as primeiras despesas com a equalização serão em 2010, já que o acerto de contas entre o Tesouro e o BNDES se dá seis meses após a liberação do empréstimo.

Assim, a expectativa é de gastos iniciais em R$ 1,4 bilhão em subsídios em 2010 e R$ 1,3 bilhão em 2011, disse Gouvea.

Programa habitacional
As medidas haviam sido anunciadas no início da semana passada pelo Governo, para evitar maior desaceleração da atividade econômica pela crise.

E o BNDES aguardava apenas a regulamentação do CMN para começar a liberar os financiamentos nas novas condições, que também incluem aumento de prazo de pagamento para até 15 anos.

Segundo Gouvea, as novas condições valem para as linhas do BNDES Finem, Finame Agrícola, Finame e BNDES Automático, cujas taxas caem de 10,25% para 4,5% ao ano.

O juro menor vale também nas exportações de bens de capital, em linhas de pré-embarque e pós-embarque, em que o custo sai de 12,05% para 4,5% anuais, e nos financiamentos para a compra de caminhões (Pro-caminhoneiro), com a taxa sendo reduzida de 13,25% para 4,5% ao ano.

O técnico do Tesouro explicou ainda que no programa habitacional, o BNDES tomará recursos da União ao custo da variação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) mais 1%, repassando ao gestor do programa, a Caixa Econômica Federal, à TJLP "careca".

O Tesouro pagará ao BNDES a diferença sobre o saldo diário do repasse.




Blog O Outro Lado da Notícia, 11 de julho de 2009
Fortune: Brasil tem seis empresas entre 500 maiores do mundo
O Brasil ampliou sua participação na lista das 500 maiores empresas do mundo da revista americana Fortune.

De acordo com o ranking divulgado nesta quinta-feira, o seleto grupo de empresas brasileiras contou neste ano com a metalúrgica Gerdau, além de Petrobras, Bradesco, Itaúsa, Banco do Brasil e Vale, que já faziam parte da lista no ano passado.

Todas as companhias nacionais presentes em 2008 galgaram posições neste ano.

Com receita bruta de US$ 118 bilhões, a Petrobras se beneficiou do bom ano das petrolíferas e deixou para trás quase 30 empresas, passando do 63º lugar para 34º - sendo a melhor colocada do País.

Menos afetados pela crise financeira global, os bancos brasileiros também melhoraram suas colocações.

O Bradesco subiu 56 posições e aparece em 148º, com receita de US$ 50,93 bilhões.

Apenas uma posição depois está a Itaúsa (US$ 50,21 bilhões), que era a 273ª empresa no ano passado.

O Banco do Brasil pulou mais de 100 posições, de 282º para 174º, somando US$ 43,98 bilhões e a mineradora Vale entrou na 205ª posição (US$ 37,42 bilhões) - 30 posições à frente com relação ao ranking de 2008.

Já a Gerdau fechou a participação brasileira na 400ª posição, com receita de US$ 22,86 bilhões, segundo a Fortune.




Congresso em Foco, 11 de julho de 2009
Suplicy defende redução do número de senadores
Parlamentar do PT se interessou por proposta que diminui de três para dois os representes de cada estado. Petista também quer acabar com suplentes sem voto e insiste no afastamento de José Sarney da presidência por um mês

Fábio Góis

O petista Eduardo Suplicy (SP) chegou ao Senado em 1991 depois de presidir a Câmara Municipal de São Paulo, onde aplicou um bem sucedido choque de moralização. Em Brasília, no papel de fiscalizador dos gastos públicos, o senador paulista esteve à frente de grandes investigações , como as Comissões Parlamentares de Inquérito que derrubaram Fernando Collor de Mello da Presidência da República, e desmantelaram a máfia dos “anões do orçamento”.

Quase duas décadas depois, Suplicy cumpre o terceiro mandato e o Senado atravessa uma crise sem precedentes, com envolvimento direto da cúpula Administrativa e de integrantes Mesa Diretora em sucessivos escândalos revelados pela imprensa. Obstinado na defesa de suas posições, o parlamentar do PT mais uma vez usa a tribuna para cobrar respeito com o uso do dinheiro público.

Suplicy foi um dos primeiros a pedir o afastamento de José Sarney (PMDB-AP) do cargo quando surgiram as ligações do presidente do Senado e de aliados com desmandos administrativos tornados públicos desde o início do ano. “O presidente Sarney deveria se licenciar por 30 dias, numa demonstração de isenção, uma vez que há fatos que estão para ser apurados que se referem à pessoa dele”, afirmou o senador petista em entrevista exclusiva concedida ao Congresso em Foco.

Com a autoridade de quem recebeu 8.986.803 votos nas eleições de 2006 (47,82% dos votos válidos no estado), Suplicy diz que uma eventual licença de Sarney não colocaria em risco os projetos do governo Lula no Senado. Na hipótese de Sarney se afastar, sustenta, poderia ser substituído por outro parlamentar da base de apoio do Palácio do Planalto.

Na busca de soluções para a crise, o experiente petista formulou uma série de propostas. Algumas batem de frente com os interesses de muito dos atuais senadores. Para começar, Suplicy defende a eleição também dos suplentes, para evitar os numerosos casos de senador sem voto.

Ainda mais radical, depois de ouvir sugestões de eleitores, o senador petista se interessou pela idéia de reduzir o número de senadores de três para dois por estado. A mudança reduziria as cadeiras do Senado de 81 para 54. “Precisamos melhorar a qualidade de nossa representação”, explica Suplicy.

Leia a seguir os principais trechos da entrevista, concedida na terça-feira (7) e atualizada na sexta (10).

Congresso em Foco - A crise que persiste há meses no Senado prejudica a produtividade legislativa da Casa, com o presidente no foco das denúncias. Qual a saída?

Eduardo Suplicy - O presidente Sarney deveria se licenciar, numa demonstração de isenção, uma vez que há fatos que estão para ser apurados que se referem à pessoa dele. Que ele possa se licenciar por 30 dias para poder colaborar no sentido de estes episódios possam ser apreciados, apurados. Nós dialogamos com o presidente Lula, que nos ponderou: ‘Puxa, mas se para cada ato que acontecer de irregularidade constatada no governo e eu tiver de me licenciar vai prejudicar a governabilidade’. Nós pensamos bastante a respeito desse argumento. Em verdade, quando houve alguns problemas em alguns dos ministérios, durante o governo do presidente Lula, os ministros se afastaram, e nem por isso houve quebra da governabilidade. O Legislativo é diferente. No caso, há fatos que foram inclusive objetos de uma representação por parte do Psol que dizem respeito ao presidente José Sarney. Claro que nós compreendemos que as irregularidades administrativas constatadas no Senado Federal são de responsabilidade de muitos senadores, ou de todos nós –
alguns que tiveram responsabilidade na Mesa [Diretora] e, por decisões tomadas que muitos de nós não conhecíamos.

Mas o próprio presidente Lula, do alto de sua popularidade, apoia Sarney...

Avalio que será melhor para o presidente Sarney, e mesmo tendo ouvido as observações do presidente Lula, continuo achar que será uma atitude positiva e benéfica de sua parte para a instituição que ele preside. Com respeito à preocupação de que o Senado ficará sob a presidência de um senador da oposição [Marconi Perillo, PSDB-GO] que tantas vezes foi tão crítico, e até agressivo, em relação ao presidente Lula, eu acho que, numa circunstância como essa, de apenas 30 dias, soaria até estranho se o presidente Marconi Perillo aproveitasse essa oportunidade para realizar atos que claramente viessem a confrontar o Senado Federal com o Poder Executivo. Acredito que se pode construir uma relação de respeito suficiente para que esse período se dê com razoável traquilidade.

Mesmo diante da hipótese de o presidente Sarney não voltar ao posto?

Se, por acaso, houver o afastamento definitivo, em breve haveria nova eleição para a presidência da Casa. Obviamente, segundo o regimento interno, o partido maior e as forças da base de governo que deverão eleger o novo senador. Com respeito à preocupação de alguns em relação à alternativa de algum senador que pudesse ter as qualidades do presidente José Sarney de também ser uma pessoa que colaborasse junto ao governo presidente Lula, eu acho que esse argumento não é válido. Acho que há diversos senadores que poderiam perfeitamente estar preenchendo os requisitos de respeito e aceitação pela maioria, com uma postura de colaboração com o governo do presidente Lula.

Ao chegar ao Congresso, em 1991, o senhor trouxe a experiência de presidente da Câmara Municipal de São Paulo, com postura moralizadora. Como é seu sentimento agora, diante da grave crise ética do Senado?

Eu acho que o presidente José Sarney tem a responsabilidade de colaborar em muito para que todos estes fatos sejam completamente apurados. E que o Senado Federal tome as providências necessárias para conter despesas e desperdícios que, infelizmente, têm acontecido, e dos quais todos nós agora somos mais conscientes do que em qualquer situação anterior. Estamos inclusive recebendo o diagnóstico da Fundação Getúlio Vargas, solicitado pelo presidente José Sarney, com uma série de proposições sobre como enxugar despesas. Ademais, em uma proposição que aqui apresentamos, o colégio de líderes poderá ter a responsabilidade de apresentar sugestões sobre como vamos diminuir despesas consideravelmente.

Mas boa parte da sociedade não tem acesso às providências em curso...

Nós podemos realizar uma sequência de debates no plenário do Senado com juristas, especialistas – inclusive, conforme a senadora Marina Silva [PT-AC] hoje propõe – sobre a instituição, ouvindo da sociedade civil que recomendações tem para que o Senado esteja mais à altura daquilo que é a expectativa do povo. E que inclusive ouçamos as recomendações e sejamos mais expeditos no que diz respeito à votação da reforma política, que envolva medidas que melhorem na qualidade da representação do Senado. Por exemplo: extinção dos senadores suplentes, da forma como é hoje. Eu apresentei um projeto de lei e, depois, uma proposta de emenda à Constituição, segundo os quais só podem ser senadores os que são eleitos diretamente pelo povo. E propunha que, durante a eleição do senador, cada partido apresentasse até três possíveis nomes – e, ao povo, ao eleitor, caberia a escolha do primeiro e do segundo suplente, dentre aquelas três alternativas.

O senhor pode dar mais exemplos?

Há outras proposições referentes à extinção ou limitação do mandato dos senadores suplentes. Isso é algo que precisamos logo apreciar e votar. Há proposições que estão sendo objetos de reflexão. Diversas entidades me transmitiram a proposição de que seria bom se houvesse – tal como era anteriormente à existência dos chamados senadores biônicos – apenas dois senadores por unidade da federação. Essa também poderia ser considerada uma medida para o Senado Federal, diante do desejo do povo brasileiro de que venhamos a conter as nossas despesas. E, sobretudo, que o Senado se torne uma Casa efetivamente representante de pessoas que sejam eleitas em seus respectivos estados, representando o povo de fato. E não – como muitos analistas consideram – que nesta Casa ainda haja representantes da oligarquia, tal como aconteceu no início da História, ao tempo do Império, em que os escolhidos para o Senado precisavam ter, pelo menos, 800 mil reais de patrimônio, o que era muito significativo.

Sua gestão na Câmara Municipal de São Paulo, quando o senhor pediu a publicidade, guarda semelhanças com o que acontece agora no Senado...

Foi instituída uma comissão especial de inquérito para averiguar os problemas. O diretor-geral pediu para ser afastado. Outro diretor também o foi. Ambos tiveram, por iniciativa do Ministério Público, a prisão preventiva, e foram ao distrito policial. Eu, como presidente, fui visitá-los, para saber se estavam sendo tratados com dignidade e respeito.

Ou seja, como no Senado, houve investigação externa...

Em alguns casos, aqui também foi pedida averiguação pelo Tribunal de Contas da [União] e do Ministério Público. Ali [em São Paulo], foi essa a atitude. Como havia surgido notícias de que servidores da Casa estavam trabalhando não para a Câmara Municipal – alguns, por exemplo, em escritórios de advocacia de vereadores, outros em consultórios de dentista e coisas dessa natureza – propus, e a Mesa [Diretora] aceitou, que passássemos a publicar a relação completa dos servidores, a sua respectiva função, lotação e remuneração. Foi então que os servidores, sobretudo os mais antigos, pediram uma reunião e, em um auditório na Câmara Municipal, conversaram comigo e disseram: “Mas presidente, você vai divulgar até a nossa remuneração? Alguns de nós fomos casados, e as ex-mulheres vão saber”. Eu falei: “Bom, mas isso é direito delas”.




Gazeta do Povo, 11 de julho de 2009
Executivo
Lula diz que não pode enquadrar senadores
L´Aquila, Itália - O presidente Luiz Inácio Lula da Silva disse ontem, na Itália, que os senadores são “inquadráveis”, ou seja, que não podem ser enquadrados por ele. Lula se referia à decisão do presidente do Senado, José Sarney, que optou pela instalação da CPI da Petrobras, para amenizar as tensões na Casa, e à decisão da bancada do PT, que manteve a defesa da saída temporária de Sarney do cargo, até o término das investigações das denúncias de irregularidades.

“Acho engraçado a ideia de que um presidente enquadre o Senado. Os senadores são ‘inquadráveis’. Eles tem mandato de oito anos e eu tenho de quatro”, afirmou Lula, ao negar seu poder de influência sobre os senadores.

Lula afirmou que desde que embarcou para a Europa, na última sexta-feira, não conversou com o presidente do Senado, nem com integrantes da bancada petista. O presidente disse apenas que quando chegar a Brasília, o que deveria ocorrer ontem à noite, vai se atualizar sobre essas questões. Ele encerrou ontem de manhã sua participação na reunião de cúpula do G-8.




Gazeta do Povo, 11 de julho de 2009
Análise
O mundo emergente bate à porta e surge o “G-8+5+1+5”
L’Áquila, Itália - A ideia inicial do G-8 era exercitar poder político. Problemas econômicos incentivaram as democracias mais ricas a organizar um encontro de cúpula para organizar os rumos do planeta. A reunião deu tão certo que esses países resolveram repeti-la no ano seguinte. E no outro também. Mais nações foram se juntando e começaram a bater na porta do clube de elite. Assim, uma série de grupos auxiliares passou a orbitar o bloco original até que, na última quinta-feira, o mundo testemunhou a estranha formação do G-8+5+1+5. É sério.

O 35º encontro do G-8 foi tão esparramado que líderes de quase 40 nações viajaram até L’Áquila, na Itália, para participar da cúpula. A lição que se tira disso é que oito potências não podem mais guiar todas as decisões planetárias. O presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, presidiu uma reunião com 17 chefes de governo porque não há como discutir mudanças climáticas sem incluir no debate a China e a Índia.

Qual a razão de existência do G-8 num mundo baseado no G-20? Que relevância o G-8 tem se ele não consegue agir sem outros convidados? Faz sentido o deslocamento anual de milhares de oficiais, diplomatas, lobistas, assessores e jornalistas para uma cidade pequena se uma mera videoconferência resolveria os entraves logísticos? Ainda que a importância do grupo seja reconhecida, os membros do G-8 são realmente os mais apropriados para o atual momento histórico?

“Olhe a quantidade de esforços, de carbono, de dinheiro que foi gasta nesse encontro. Trata-se de um evento anacrônico”, disse o sul-africano Kumi Naidoo, co-presidente da Ação Global contra a Pobreza, ao olhar para as enormes instalações da imprensa baseada em L’Áquila.

Dúvidas a respeito do G-8 passaram a ser levantadas à medida que as forças políticas e econômicas começaram a pender para outros cantos do planeta. O G-20, por exemplo, que inclui o G-8 e vários outros países, como Argentina, Indonésia e Turquia, emergiu recentemente como um fórum poderoso para tratar da recessão global.

Como participante de primeira viagem, Obama parece cético em relação ao G-8, incerto sobre sua viabilidade como centro de decisão sobre problemas mundiais. O encontro deste ano emitiu pareceres sobre a economia, o Irã, o Oriente Médio e outros tópicos, mas avançou pouco. “Encaramos esta reunião como algo entre o último encontro do G-20, em Londres, e o próximo encontro do G-20, em Pittsburgh, daqui a dois meses”, disse o principal conselheiro de Obama, Mike Froman.

Diversos integrantes do G-20, aliás, dizem que o grupo menor está com os dias contados. O ministro das Relações Exteriores do Brasil, Celso Amorim, faz questão de alardear que o G-8 “não representa mais nada, pois não se pode ignorar as potências emergentes”.

Inchaço

O que se viu em L’Áquila é muito diferente da reunião original dos “países ricos”, ocorrida em Paris em 1975. Naquela ocasião, EUA, Grã-Bretanha, França, Alemanha, Itália e Japão lançaram o G-6. O Canadá se juntou dois anos depois, e o clube mudou de nome para G-7. Bill Clinton chamou a Rússia em 1997, ano em que outros países também passaram a comparecer na condição de convidados.

Neste ano houve um encontro paralelo de China, Índia, Brasil, México e África do Sul, batizado de G-5. O primeiro-ministro da Itália, Silvio Berlusconi, também convidou o Egito, transformando o negócio todo no G-8+5+1. Com o almoço oferecido por organizações internacionais, ele cresceu ainda mais e virou G-8+5+1+5. Se considerarmos que o presidente da China, Hu Jintao, teve de sair às pressas para lidar com os protestos no seu país, talvez a sigla mais correta seja G-8+5+1+5-1.

Brincadeiras à parte, cerca de 40 países – ou 90% da economia global – enviaram representantes à Itália nesta semana. Apesar de bela, a iniciativa pode ter complicações.

O ex-conselheiro de Bill Clinton, Robert Fauver, concorda que o G-8 precisa de uma reforma, mas lembra dos riscos de se ampliá-lo demais. “Negociar com 20 países não é fácil. Quando o grupo tem mais de 10 nações é extremamente difícil chegar a um consenso sobre qualquer coisa”, diz.

O diretor de pesquisas sobre o G-8 da Universidade de Toronto, John Kirton, diz que o grupo pode evoluir e até ter ramificações. Mas, para ele, o núcleo dos oito gigantes ainda não tem paralelo em termos de poder político e econômico e, por isso, tem o dever de atuar em questões globais que ameacem a democracia.

“Há muito que o G-8 pode fazer que os outros não podem”, conclui.




Gazeta do Povo, 11 de julho de 2009
Trabalho
Greve na Repar continua
Não houve acordo na reunião de negociações entre as empresas e os representantes dos cerca de 9 mil grevistas terceirizados que trabalham nas obras de ampliação e manutenção da Refinaria Getúlio Vargas (Repar) e da Fosfértil. A paralisação deve continuar ao menos até terça-feira, dia 14, quando deve haver nova reunião entre as partes. De acordo com a assessoria de imprensa da Central Única dos Trabalhadores (CUT), não foi apresentada nenhuma nova proposta – os operários pedem equiparação salarial para a mesma função, piso salarial de R$ 897, ajuda de custo de R$ 450, reajuste dos salários pelo INPC e mais 20% de aumento, adicional de periculosidade de 30% e horas extras com adicional de 100% e 200%.





Consultor Jurídico, 11 de julho de 2009
Súmula 363
Competência da Justiça do Trabalho e a Súmula do STJ
Por Yara Peixoto Felipe

O presente estudo objetiva fazer uma análise crítica da Súmula 363 do Superior Tribunal de Justiça, em face da atual competência da Justiça do Trabalho, estabelecida pela Emenda Constitucional 45 (EC 45/2004), no intuito de se realçar o desacerto do posicionamento do referido Tribunal Superior, porquanto a redação do enunciado sumular em questão viola a determinação constitucional prevista no artigo 114, da Constituição Federal.

Como já é cediço, no dia 8 de dezembro de 2004, foi publicada a referida emenda constitucional, com nova publicação em 31 de dezembro de 2004, a qual veio a ampliar a competência da Justiça Trabalhista de forma considerável, determinando, a partir de então, nos termos do caput e dos incisos I e IX, do artigo 114 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, bem como outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Pois bem, diante da ampliação da competência da Justiça Laboral, nos deparamos com uma nova percepção da expressão “relação de trabalho”, agora mais abrangente e que, por certo, ultrapassou os limites da “relação de emprego” que, até então, sempre foi o cerne do direito material (Direito Material do Trabalho) levado à apreciação dos magistrados trabalhistas, ressalvadas outras relações normativamente especificadas, nos dizeres de Maurício Godinho Delgado.

Em decorrência desse novo contexto jurisdicional, tendo como precedentes distintos conflitos de competência, o STJ publicou recentemente, em 3 de novembro de 2008, a Súmula 363, relatada pelo ministro Ari Pargendler, com a seguinte redação: “Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”.

Da leitura do citado enunciado, deflagra-se, como afirmam estudiosos do assunto, a sua cristalina inconstitucionalidade. Realmente, a Súmula 363 do STJ vai de encontro com a nova competência da Justiça do Trabalho, insculpida de maneira expressa na Carta Magna, como resultado da manifesta intenção do Congresso Nacional de ampliar tal competência.

Em decorrência, tal enunciado tem causado indignação em inúmeros operadores do Direito do Trabalho, porquanto (ainda que haja vozes dissonantes entre os próprios juslaboralistas) a maioria da doutrina e da própria jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, vem entendendo que a Justiça do Trabalho teve suas atribuições ampliadas, passando a julgar não só os conflitos decorrentes da relação de emprego, mas também da relação de trabalho lato sensu, nos dizeres de Pereira Bastos (2008 – online) e como já mencionado anteriormente.

Destarte, para a análise da dissonância em comento, abordaremos as matizes técnicas e científicas a respeito do texto constitucional, bem como a argumentação dos julgamentos dos precedentes que levaram o STJ a adotar tal posicionamento. Com a finalidade de reforçar a argumentação aqui exposta, utilizaremos, também, como base teórica, o entendimento de renomados juristas concernente à matéria ora debatida.

A atual competência da Justiça do Trabalho

Atualmente, em virtude das alterações sofridas com a EC 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho encontra-se ampliada, como já afirmado, considerando-se a novel redação do artigo 114, em especial, dos incisos I e IX, da CF/88, que determina, in verbis:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I. as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (grifo nosso)

(...)

IX. outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (grifo nosso).

Para estudarmos a notável ampliação da referida competência, especialmente, no que tange aos incisos I e IX do citado artigo, faz-se necessário que estudemos a abrangência da expressão “relação de trabalho” no texto constitucional e, também, a fixação da competência material da Justiça do Trabalho.

A abrangência da expressão “relação de trabalho” no texto constitucional
Primeiramente, devemos entender a diferença entre “relação de trabalho” e “relação de emprego”, as quais possuem clara distinção, e sua extensão dentro do texto constitucional.

Ensina-nos Godinho Delgado (2008, p. 285) que a primeira expressão refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio etc.).

Vale dizer que o trabalho diz respeito ao dispêndio de energia humana, inerente à pessoa física, sendo, portanto, a relação de emprego, sob um enfoque técnico-jurídico, uma espécie do gênero relação de trabalho, apresentando a característica geral de ter como objeto a prestação do trabalho de um dos sujeitos pactuantes, além de seus traços peculiares, quais sejam a subordinação jurídica, a pessoalidade, a não-eventualidade e a onerosidade.

No mesmo sentido, Monteiro de Barros (2008, p. 219), ao definir contrato de atividade como todos os contratos nos quais a atividade pessoal de uma das partes constitui o objeto da convenção ou uma das obrigações que ela comporta, também afirma que a relação de emprego é uma espécie da relação de trabalho gerada pelos contratos de atividade.

Assim, com base nas análises doutrinárias, é possível notar que se o legislador optou por substituir “dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores” por “relações de trabalho” no texto do artigo 114, da CF/88, quando da elaboração da EC 45/2004, mostra-se evidente sua intenção de aumentar a extensão da competência laboral e, ainda, de diferenciá-la da expressão “relação de emprego”, utilizada no artigo 7º, inciso I, da mesma Carta Magna, que elenca os direitos sociais dos trabalhadores (rectius empregados) urbanos e rurais.

Aliás, é exatamente o artigo 7º, da CF/88, que, em muito, nos ajuda a evidenciar o intuito do Congresso Nacional em consolidar constitucionalmente a diferença entre tais relações, sendo determinante, portanto, na estipulação da abrangência da expressão “relação de trabalho” no texto constitucional. Nesse diapasão, são válidas as lições do juiz do trabalho Araújo Molina (2008, p. 947):

(...) vale rememorar que o inciso I do artigo 7º da CF é sintomático ao utilizar o termo ‘relação de emprego’ desde a sua redação originária, já querendo restringir o alcance da norma de garantia, não se confundindo com a relação de trabalho dita em outros dispositivos constitucionais. Quando o legislador utilizou ambos os termos em disposições diversas da Carta Política, por lógico teve a intenção de demonstrar significado diverso entre eles. A não ser assim, não haveria qualquer razão lógica para alteração do termo pela EC 45/2004.

Trazemos à baila as conceituadas palavras do mestre Mascaro Nascimento (2009, p. 539) que deixam clara a distinção entre as expressões ora analisadas:

O direito processual do trabalho adiantou-se ao direito material do trabalho com a Emenda Constitucional 45, de 2004, que instituiu a reforma do Poder Judiciário, alterando a redação do artigo 114 da Constituição Federal para ampliar a competência da Justiça do Trabalho, que passou a processar e julgar ‘as ações oriundas da relação de trabalho’. Quando a lei dispõe sobre relação de trabalho, quer se referir a contrato de trabalho. Faça-se ressalva sobre a antiga discussão sobre o sentido das duas expressões: aquela uma visão objetivista do vínculo de emprego, esta uma postura contratualista. Mas não se controverte que relação de trabalho é um gênero, ou, em outras palavras, contrato de trabalho é um gênero, e não se confunde com relação de emprego ou contrato de emprego, que é uma modalidade — a mais importante — de contrato de trabalho.

Destarte, registra-se como evidente a diferenciação quanto à amplitude de cada expressão, comprovando-se, portanto, que a alteração feita mostra-se proposital, no sentido de alargar o espectro competencial da Justiça Trabalhista.

A fixação da competência material da Justiça do Trabalho
Primeiramente, faz-se necessário mencionar, em breves linhas, os critérios utilizados para o estabelecimento da competência entre os vários órgãos do Poder Judiciário, quais sejam o critério funcional, o territorial e o objetivo.

Segundo o processualista Destefenni (2009, p. 58/59), influenciado por Chiovenda, o legislador brasileiro utiliza-se de três critérios: o objetivo, o territorial e o funcional. O critério funcional é aquele utilizado para se fixar a competência dos juízos de primeira instância e dos tribunais, definindo-se quais órgãos atuarão em um mesmo processo, considerando-se suas diversas fases, bem como os diferentes graus de jurisdição. O territorial é o que fixa a competência dentro de limites espaciais definidos. Já o objetivo é o critério que considera elementos da causa, baseando-se, assim, na sua natureza (matéria), no seu valor e na parte envolvida no litígio.

No âmbito do presente estudo, o critério a ser considerado será o objetivo, com base na matéria ou natureza da causa.

Dessa forma, para analisarmos a competência material da Justiça do Trabalho, convém seja transcrita a redação anterior do caput do artigo 114, da CF/88, in verbis:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

Com base no dispositivo acima, é possível notar, conforme ensina Pamplona Filho (2006, p. 39), que:

a norma básica de competência material da Justiça do Trabalho se desdobrava em três regras constitucionais de competência material, assim sistematizadas: a) competência material natural, originária ou específica; b) competência material legal ou decorrente; c) competência material executória.

Limitemo-nos às duas primeiras competências por serem elemento essencial de nosso trabalho.

A competência material natural se referia, ainda seguindo as lições de Pamplona Filho, à atribuição da Justiça do Trabalho para:

decidir todas as questões entre empregados e empregadores, os quais se acham envolvidos, a esse título (ou seja, com essa qualificação jurídica), numa relação jurídica de emprego” enquanto a regra de competência legal ou decorrente “era entendida da seguinte forma: para solucionar controvérsias decorrentes de outras relações jurídicas diversas das relações de emprego, a Justiça do Trabalho só seria competente se presentes dois requisitos: a expressa previsão de uma lei atributiva dessa competência e se a relação jurídica derivar de uma relação de trabalho.

Ocorre que, com a publicação da EC 45/2004, houve alteração na competência material natural, originária ou específica da Justiça do Trabalho, extinguindo-se a restrição competencial em razão das pessoas que, até então, existia. Não se manteve, segundo Araújo Molina (2008, p. 945), a necessidade de que as partes litigantes sejam empregado e empregador, mas apenas que a questão posta em juízo tenha nascido de uma relação de trabalho lato sensu, pouco importando quem sejam os ocupantes dos pólos da ação.

Assim sendo, se a ação ajuizada for oriunda diretamente da prestação de serviço (rectius trabalho), desempenhado por pessoa física, discutindo-se o conteúdo dessa relação de trabalho como, por exemplo, as condições em que é exercido ou sua remuneração e indenizações por danos surgidos em decorrência de tal relação, não haverá mais a necessidade de norma infraconstitucional autorizadora para que se reconheça a competência da Justiça do Trabalho, como, mais uma vez, ensina Pamplona Filho (2008, p. 42).

Nesse sentido, Teixeira Filho (2005, p. 14):

Sob essa nova perspectiva, poderão figurar, doravante, em um dos pólos da relação jurídica processual, na esfera da Justiça do Trabalho, trabalhadores autônomos em geral, como: contadores, contabilistas, consultores, engenheiros, arquitetos, eletricistas, jardineiros, pintores, pedreiros, carpinteiros, mestres-de-obras, decoradores, costureiras, manicuras, personal trainer, corretores, representantes comerciais, apenas para nomear alguns. Nestas situações como é evidente, o juiz não aplicará a legislação trabalhista, mas sim, a legislação civil reguladora da relação jurídica material, intersubjetiva, segundo as particularidades de cada caso concreto. Isso corresponde a afirmar que o juiz do trabalho será levado a pronunciar-se sobre contratos de locação de serviços (CC, art. 1.216), de empreitada (CC, art. 1.237), de mandato (CC, art, 1.288), dentre outros. A propósito, por força do disposto no artigo 652, inciso III, da CLT, a Justiça do Trabalho já possuía competência para julgar os litígios provenientes de contratos de empreitada, em que o empreiteiro fosse operário ou artífice.

Percebe-se, portanto, que de fato, houve uma ampliação da competência material da Justiça do Trabalho no sentido de se poder colocar sub judice, perante um órgão seu, demandas que envolvam matéria não limitada à Consolidação das Leis do Trabalho; ao contrário, ao se extinguirem os limites antes existentes, em decorrência dos sujeitos da lide, a EC 45/2004 veio a possibilitar à Justiça do Trabalho a apreciação de causas decorrentes também do Direito Civil e, até mesmo, envolvendo relação de consumo, cabendo ao magistrado, neste último caso, sopesar valores e princípios, preservando-se os interesses do consumidor, sem desvalorizar o trabalho humano.

O posicionamento adotado pelo STJ (Súmula 363) e a sua base de precedentes
Em que pese o entendimento aqui esposado, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, adotou posicionamento diverso, ao editar a Súmula 363, conforme já mencionado nas linhas introdutórias do presente estudo.

No referido enunciado sumular, o STJ entendeu que é da Justiça Estadual a competência para processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

Analisemos, então, os argumentos utilizados nos julgamentos que precederam à criação da súmula para que possamos contra-argumentá-los.

Análise crítica da base de precedente da Súmula 363
O caput e o parágrafo 1º do artigo 122, do Regimento Interno do STJ, prevê:

Art. 122. A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada na Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º Será objeto da súmula o julgamento tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram a Corte Especial ou cada uma das Seções, em incidente de uniformização de jurisprudência. Também poderão ser inscritos na súmula os enunciados correspondentes às decisões firmadas por unanimidade dos membros componentes da Corte Especial ou da Seção, em um caso, ou por maioria absoluta em pelo menos dois julgamentos concordantes.

No presente caso, temos que a matéria foi objeto de súmula em virtude de decisões firmadas por unanimidade dos membros componentes da Seção julgadora, com exceção do CC 46.562-SC, porquanto, pelo que se observa das próprias informações coletadas junto ao sítio do STJ na internet (2009, on line), a base de precedentes firma-se em nove julgados semelhantes provenientes de conflitos de competência.

Os conflitos de competência (CC), em questão, são os seguintes:

CC 52.719, CC 65.575, CC 93.055, CC 15.566, CC 30.074, CC 36.517, CC 36.563, CC 46.562 e CC 51.937.

Em todos os julgados, a matéria posta em juízo se referia a prestações de serviços por profissionais liberais de distintas áreas: advocacia, médica, odontológica e jornalística. Em todas as relações jurídicas que serviram de causa de pedir às ações, constatou-se a prestação de labor humano, ou seja, nítida relação de trabalho, nos moldes em que já foi exposto no presente estudo.

Houve dispêndio de força física por uma pessoa natural para um tomador de serviços que auferiu vantagens em decorrência de tal prestação, seja como destinatário final, ou não, pois que, em algumas das situações, o tomador era pessoa jurídica com fins empresariais e, em outros, também pessoas físicas.

Independentemente do tomador de serviços, a verdade é que não se pode negar que houve prestação de trabalho humano, havendo nitidamente o que hodiernamente se considera “relação de trabalho”, como bem salienta Mascaro Nascimento (2005, p. 25) sobre tal relação:

(...) tanto pode ser compreendida como indicativa de todo um universo de relações jurídicas ou contratos de atividade nos quais o objeto preponderante do vínculo jurídico é a atividade mesma da pessoa que presta serviços para outra, para uma empresa ou para uma pessoa física, portanto, gênero, como, também, o que não nos parece acontecer, relação de trabalho como sinônimo de relação de emprego.

Sopesando-se as decisões resultantes dos conflitos de competência acima enumerados, observa-se a utilização de dois enfoques argumentativos, sendo que a diferença na fundamentação repousa no fato de os conflitos terem sido julgados em épocas distintas, antes e depois da vigência da EC 45/2004.

As decisões dos conflitos de competência de números 15.566, 30.074, 36.517 e 36.563 declaram ser da competência da Justiça Comum o julgamento e processamento das ações de cobrança da remuneração em virtude do contrato de prestação de serviços, uma vez que, nesse tipo de negócio jurídico, não se vislumbra a existência de vínculo empregatício.

Considerando-se as datas de julgamento dos conflitos retromencionados, verifica-se que razão assiste para o referido posicionamento, uma vez tais decisões foram prolatadas antes da entrada em vigência da EC 45/2004, momento aquele em que se atribuía à Justiça Trabalhista a competência para se julgar e processar as demandas oriundas exclusivamente da relação de emprego.

O antigo artigo 114 da Constituição Federal era claro quando dispunha que:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

Ocorre que, mais uma vez é válido destacar, a expressão “relação de trabalho”, na nova redação do mesmo artigo 114, ganhou outros contornos, de aspecto ampliativo, vindo a abarcar outras relações que não somente a relação empregatícia, passando a abranger, como outrora dito, todas as atividades que encerram prestação de serviço por pessoa física.

Dessa maneira, é de se repugnar a utilização, para a edição de uma súmula, de precedentes cujas decisões foram tomadas sob a influência de uma interpretação que havia se firmado na Corte Superior sob a égide da Constituição de 1988, ainda inalterada pela EC 45/2004, ou seja, ante uma realidade jurídico-processual distinta da atual, em que, não mais se verifica, para a determinação da competência da Justiça do Trabalho, restrição expressa quanto ao critério material para tal fixação.

Por outro lado, levando-se em conta os acórdãos dos demais conflitos de competência, tem-se como falaciosa, salvo melhor juízo, a argumentação de que, pelo fato de a natureza da relação jurídica entre as partes ser disciplinada pelo Direito Civil, a competência para o julgamento e processamento das lides envolvendo prestação de serviços de profissionais liberais é da Justiça Comum.

Ora, como já explicitado anteriormente, o fato de a natureza da relação jurídica em que se funda a causa de pedir não ser celetista não impede que o magistrado trabalhista aprecie a demanda, visto que as relações de trabalho não se restringem à relação de emprego.

Hodiernamente, a Justiça do Trabalho possui competência para apreciar demandas que envolvam aspectos civis ou consumeristas, desde que a relação primária da pactuação seja uma relação de trabalho (sendo este prestado por um ser humano), até porque as diferentes áreas do saber jurídico não se encontram isoladas; pelo contrário, se intercomunicam.

Nessa esteira, vale citar as lições ilustrativas de Teixeira Filho (2005, p. 14/15):

Em virtude da redação anterior, do artigo 114 (...) da Constituição, se, por exemplo, um representante comercial ingressasse na Justiça do Trabalho, pretendendo obter uma sentença declaratória da existência de relação de emprego (e condenatória do réu ao pagamento de quantias postuladas na inicial), mas a Justiça concluísse pela inexistência dessa relação trabalhista, os pedidos eram rejeitados (...), sem que o magistrado, a partir daí, pudesse ingressar no exame da relação jurídica material (representação comercial) estabelecida entre o autor e o réu (...). Agora, entretanto, esse representante comercial, sendo pessoa física, poderá ir à Justiça do Trabalho, seja para formular pretensões nessa qualidade ou buscar o reconhecimento jurisdicional da existência de relação de emprego com a parte contrária.

Desse ensinamento, tem-se que, com a EC 45/2004, abriram-se portas para que outros trabalhadores, independentemente da natureza jurídica de seu contrato, possam buscar a tutela jurisdicional perante a Justiça do Trabalho, ainda que, no julgamento do mérito, possam ser invocadas regras de direito material da legislação civil ou do Código de Defesa do Consumidor, situação esta que, em inúmeros casos, envolve a prestação do serviço do profissional liberal.

Na mesma linha de raciocínio, válida, novamente, é a doutrina de Araújo Molina (2008, p. 949):

É de aceitação unânime na doutrina processual que o pedido e a causa de pedir definem a natureza da lide e, por corolário, a competência material para dirimi-la: se a causa de pedir remota (fatos de que resulte o litígio) se ampara em uma relação de trabalho, é de competência da Justiça Especializada dirimir o conflito, mesmo que para tanto utilize normas dispostas em outros ordenamentos que não a CLT (causa de pedir próxima), tais quais o Código Civil, Código de Defesa ao Consumidor, legislação extravagante etc. (...).

Também, em sentido idêntico, acolhemos a manifestação de Fernandes Godinho (2004, online), juiz do trabalho do DF e ex-presidente da associação nacional dos magistrados da justiça do trabalho — Anamatra, em artigo publicado no site especializado consultor jurídico, em 6 de dezembro de 2004, em comentário à ampliação da competência da Justiça Trabalhista:

(...) Ao invés dos termos restritos do original do artigo 114 da CF, que disciplinava a relação “entre trabalhadores e empregadores”, agora o texto novo da reforma manda julgar “as ações oriundas da relação de trabalho”, sem delimitar os atores deste processo. Havendo relação de trabalho lato sensu, seja de emprego ou não, os seus contornos serão apreciados pelo juiz do trabalho.

Para esses casos, evidentemente, aplicará a Constituição e a Legislação Civil Comum, considerando que as normas da CLT regulamentam o pacto entre o empregado e o empregador. (...) (grifo nosso)

Mais adiante, especificando situações ilustrativas, acrescenta o citado magistrado:

Os trabalhadores autônomos de um modo geral, bem como os respectivos tomadores de serviço, terão as suas controvérsias conciliadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. Corretores, representantes comerciais, representantes de laboratório, mestre-de-obras, médicos, publicitários, estagiários, eventuais, contratados do poder público por tempo certo ou por tarefa, consultores, contadores, economistas, arquitetos, engenheiros, dentre tantos outros profissionais liberais, ainda que não empregados, assim como também as pessoas que locaram a respectiva mão-de-obra (contratantes), quando do descumprimento do contrato firmado para a prestação de serviços, podem procurar a Justiça do Trabalho para solucionar os conflitos que tenham origem em tal ajuste, escrito ou verbal.

E, finalmente, arremata:

Discussões em torno dos valores combinados e pagos, bem como a execução ou não dos serviços e a sua perfeição, além dos direitos de tais trabalhadores, estarão presentes nas atividades do magistrado do trabalho.

Conclusão

Diante da análise feita pelo presente estudo, notório concluir que o posicionamento do STJ não se mostra como o mais acertado diante das inovações trazidas pela EC 45/2004. A propósito, revela-se em evidente conflito com a expressa redação do atual artigo 114, da Constituição Federal.

Em primeiro lugar, frágil é a base de precedentes utilizada para a edição da Súmula 363, uma vez que parte dos conflitos de competência, tomados como pilares para o enunciado sumular, são anteriores às modificações encampadas pela mencionada emenda constitucional, revelando a não utilização dos elementos sistemático, histórico e teleológico, quando da interpretação da Constituição e, ainda, demonstrando os ministros do Superior Tribunal de Justiça uma visão conservadora, mantenedora de uma ordem jurídica superada pela Reforma do Judiciário, o que nos leva, de consequência, a rechaçá-la.

Em segundo lugar, a argumentação da Corte Superior de que as demandas que possuem como causa de pedir relações jurídicas fundadas em matéria de natureza unicamente civil não são da competência da Justiça Laboral é cristalinamente equivocada, dando a entender que o magistrado trabalhista deve exercer sua jurisdição de forma restrita e vinculada a um único ramo do direito material, qual seja, o Direito do Trabalho, o que não é verdade, porquanto, apesar de julgar um feito especialmente regido pelas normas processuais trabalhistas, pode e, até deve, caso necessário, aplicar normas de direito material distintas do Direito do Trabalho.

A se pensar de outra forma, estaríamos afirmando ser o Direito uma ciência proibitiva quanto à comunicação entre seus diversos ramos, o que inviabilizaria a prestação efetiva da tutela jurisdicional pelo magistrado, bem como a obtenção da Justiça, enquanto fim a ser alcançado pelo jurisdicionado, quando da procura pelo Judiciário.

Em linhas finais, há ainda o relevante aspecto social em causa, abarcado pelas mudanças causadas pela EC 45/2004, o qual não pode ser desprezado, no sentido de se disponibilizar a inúmeros trabalhadores, que não sejam empregados, o acesso a uma Justiça especializada no trabalho humano e, ainda, procedimentalmente, mais célere, como reflexo imperativo de política judiciária.

Dessa maneira, com base do estudo aqui realizado, percebe-se que as mudanças quanto à competência da Justiça do Trabalho apresentam um aspecto teleológico nítido diante dos anseios sócio-jurídicos atuais, resultando claro que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, refletido pela Súmula 363, contraria a real finalidade de tais transformações, levando-nos a reafirmar que a Justiça Laboral foi ampliada para analisar quaisquer controvérsias oriundas das pactuações que envolvam o dispêndio da força de trabalho humano por pessoa física, independentemente do regime jurídico do acordo de vontades, levando-se em conta sua especialíssima predestinação social.

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Consultor Jurídico, 11 de julho de 2009
Prejuízo à imagem
Sindicato é condenado a indenizar dirigente por dano

Ex-delegado de sindicato que foi impedido de atuar como representante da instituição deve ser indenizado por danos morais no valor de R$ 30 mil. A decisão foi tomada pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou o entendimento de segunda instância. Eleito em 2003 como delegado da categoria perante à Federação Nacional dos Engenheiros, durante o mandato de três anos não foi indicado como representante do sindicato em nenhum dos oitos encontros da Federação.

Pelo estatuto do sindicato, são eleitos dois delegados. O órgão, em sua defesa, alega o poder de escolha de um dos dois para representá-lo em cada reunião da Federação, pois só tem direito a um voto, baseado na garantia constitucional de independência dos sindicatos.

Para o relator, ministro Emmanoel Pereira, a legislação garante a “liberdade do sindicato elaborar seus estatutos e a liberdade de escolha de seus dirigentes sem ingerência do Poder Executivo”, mas não daria o direito de impedir um dirigente sindical de exercer a sua função. Assim, estaria comprovado o “prejuízo à sua imagem perante a categoria, e, portanto, o dano moral sofrido”.

“O sindicato tentou frustrar a atuação sindical do reclamante, não apenas em seu detrimento, mas alienando todos da categoria que nele votaram”, explicou Pereira. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.





Folha de S.Paulo, 11 de julho de 2009
Número de ações trabalhistas aumenta
Com crise e demissões, alta no 1º trimestre deste ano foi de 11,2% em relação a igual período de 2008

FELIPE SELIGMAN
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

O aumento das demissões desde o fim do ano passado, por causa do agravamento da crise financeira, refletiu-se no número de ações na Justiça do Trabalho do país. Houve alta de 11,2% no número de reclamações trabalhistas, ou mais de 50 mil novas ações se comparados o primeiro trimestre de 2009 e o mesmo período de 2008.

Esse crescimento é maior do que o observado nos três primeiros meses do ano passado -quando a economia do país não apresentava sinal de recessão- em relação a 2007: houve elevação de 0,77%, com o total de ações chegando a 455,6 mil.
As ações cobram direitos descumpridos no período do contrato de trabalho, como hora extra e férias, ou mesmo reclamações sobre o valor recebido da indenização na demissão.

Os dados da Justiça estão em linha com os números divulgados pelo Ministério do Trabalho sobre o comportamento do mercado formal de emprego, que registrou alta de 10,2% no número de vagas fechadas no primeiro trimestre deste ano (3,92 milhões) em relação a 2008 (3,56 milhões).

Esses números escondem as ações coletivas que, estatisticamente, são contabilizadas unitariamente, mas representam dezenas, centenas e até milhares de trabalhadores demitidos.

É o caso da Embraer, que demitiu mais de 4.000 funcionários em fevereiro deste ano. O Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos entrou com uma ação no TRT (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas), pedindo a anulação das demissões, e conseguiu uma decisão que determinou que a empresa deve pagar aos demitidos uma indenização de dois salários, com teto de R$ 7.000 e plano familiar de saúde por 12 meses.

Condenação de empresas

Não há estatísticas para dizer se as ações são normalmente julgadas em favor dos trabalhadores ou dos empregadores. Para o presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), Luciano Athayde, no entanto, pode-se dizer por "empirismo" que na maioria dos casos as empresas são condenadas. "Não é que a Justiça concede direito a quem não tem, mas há na cultura brasileira uma tendência de sonegar direitos na relação de trabalho."

A situação preocupa as empresas, segundo Emerson Casali, gerente-executivo de relações do trabalho da Confederação Nacional da Indústria. Para o professor da Unicamp José Dari Krein, o aumento de ações na Justiça não é algo negativo. Ruim, diz, é haver mais desemprego. "É o aumento da insegurança no mercado de trabalho."




Folha de S.Paulo, 11 de julho de 2009
Emprego recua pelo oitavo mês na indústria

PEDRO SOARES
DA SUCURSAL DO RIO

O mercado de trabalho na indústria ainda patina. Os dados da Pimes (Pesquisa Industrial Mensal Emprego e Salário) de maio, divulgada ontem pelo IBGE, revelam que o volume de horas pagas caiu 1,1% de abril para maio na série livre de influências sazonais, oitava taxa mensal negativa consecutiva. Na comparação com maio de 2008, o tombo foi de 6,7% -o maior da série histórica do IBGE, iniciada em 2001.

O indicador é antecedente de contratações. Quando cresce, é sinal de que há necessidade de abertura de vagas na indústria no futuro para dar conta do aumento da produção. Quando cai, é um sintoma de estagnação.

Diante desse quadro, o emprego se manteve em declínio em maio. Recuou 0,5% ante abril na taxa com ajuste sazonal. Em relação a maio de 2008, a perda foi de 6% -também a maior de toda a série histórica. No acumulado do ano, o emprego registra queda de 4,7%.

" O emprego caiu na maioria dos locais e dos setores. As horas pagas apontaram queda", diz Denise Cordovil, técnica da coordenação de indústria do IBGE. A taxa de emprego caiu nos 14 locais pesquisados e em 17 dos 18 setores investigados. Com quedas expressivas na comparação com maio de 2008, São Paulo (-4,5%) e Minas Gerais (-8,5%) exerceram as pressões negativas mais significativas.

Ironicamente, são esses os Estados que lideram a modesta reação da produção industrial, beneficiados pelo setor automobilístico.
O Iedi (Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial) percebe tendência de estancamento da perda de empregos no setor industrial. Isso porque a queda da ocupação era mais expressiva em meses anteriores.

" O setor parece estar a caminho de uma estabilização após ter caído fortemente no final de 2008 e início deste ano", diz o Iedi.
A folha de pagamento da indústria voltou a subir (1,9% ante abril), impulsionada exclusivamente pelo pagamento de participação nos lucros e resultados de empresas do setor extrativo. Em relação a maio de 2008, houve queda de 0,6%.



Folha de S.Paulo, 11 de julho de 2009
Imóvel terá prestação inicial menor na Caixa
Instituição voltará a usar a Tabela Price, com parcela menor no início do contrato

Sistemática permitirá que 7,6 milhões de pessoas busquem financiamentos no valor de R$ 40 mil para a aquisição de imóveis

LEANDRA PERES, DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
MARCELA CAMPOS, DA FOLHA ONLINE EM BRASÍLIA

A Caixa Econômica Federal voltará a oferecer, depois de seis anos, financiamentos habitacionais com parcelas mais baixas no início do contrato com o objetivo de aumentar o acesso ao programa do governo federal que promete a construção de 1 milhão de casas.

De acordo com as estimativas do governo, esse sistema de pagamentos, conhecido como Tabela Price, permitirá que 7,6 milhões de pessoas com renda de até dois salários mínimos busquem financiamentos no valor de R$ 40 mil para a compra de imóveis, por exemplo.

Se o método de cálculo das prestações fosse o SAC (Sistema de Amortização Constante, o único usado hoje pela Caixa), essas pessoas não poderiam pegar o empréstimo por não terem renda suficiente para as parcelas iniciais do contrato. As estimativas do governo foram feitas com base na renda das famílias declarada ao IBGE.

A Caixa decidiu voltar a oferecer esse tipo de empréstimo depois da sanção da lei que criou o programa Minha Casa, Minha Vida. Na lei, o governo obriga os bancos a oferecerem aos mutuários pelo menos dois sistemas de pagamento. Um deles tem de ser obrigatoriamente o SAC, que começa com uma parcela mais elevada, mas tem a vantagem de ir caindo ao longo do contrato.

O outro sistema não foi predeterminado e os bancos poderão optar. A Tabela Price já é usada pelos bancos privados, mas acaba não tendo impacto relevante no mercado porque a Caixa, que responde por 70% do crédito habitacional no país, não usa esse sistema.

Na lei sancionada pelo presidente Lula, há a autorização explícita para a cobrança de juros sobre juros, sistema que serve de base para os cálculos da Tabela Price. É com base nessa permissão que a Caixa pretende se basear para evitar o risco jurídico que forçou o banco a parar de operar com esse tipo de contrato em 2003.

Até agora, a Justiça recorrentemente dá ganho de causa a mutuários que questionam os pagamentos feitos com base na Tabela Price porque considera que esse tipo de cálculo dos juros é proibido no país.

A discussão jurídica tem a ver com aumentos excessivos no valor das prestações. É que pela Tabela Price o mutuário leva mais tempo para devolver o dinheiro ao banco e, portanto, se houver aumento na taxa de juros, ele incidirá sobre um saldo devedor mais elevado. Isso fará com que a prestação aumente, com o consequente risco maior para o tomador.

Já no caso do SAC, há menos influência da TR, a taxa de juros que corrige uma parte dos financiamentos, porque o mutuário devolve o dinheiro emprestado pelo banco num tempo mais curto. Com isso, a prestação, que começa mais elevada, cai com o tempo.

Apesar de pagar menos no começo do contrato, o mutuário que financiar imóvel pela Tabela Price acabará pagando mais juros ao banco ao final do empréstimo. Isso acontece porque a amortização (parte da parcela que corresponde à devolução do dinheiro ao banco) é mais lenta nesse sistema.