Consultor Jurídico, 11 de julho de
2009
Súmula 363
Competência da Justiça
do Trabalho e a Súmula do STJ
Por Yara Peixoto Felipe
O presente estudo objetiva fazer uma análise crítica
da Súmula 363 do Superior Tribunal de Justiça, em face
da atual competência da Justiça do Trabalho, estabelecida
pela Emenda Constitucional 45 (EC 45/2004), no intuito de se realçar
o desacerto do posicionamento do referido Tribunal Superior, porquanto
a redação do enunciado sumular em questão viola
a determinação constitucional prevista no artigo 114,
da Constituição Federal.
Como já é cediço, no dia 8 de dezembro de 2004,
foi publicada a referida emenda constitucional, com nova publicação
em 31 de dezembro de 2004, a qual veio a ampliar a competência
da Justiça Trabalhista de forma considerável, determinando,
a partir de então, nos termos do caput e dos incisos I e IX,
do artigo 114 da Constituição Federal de 1988 (CF/88),
que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
as ações oriundas da relação de trabalho,
bem como outras controvérsias decorrentes da relação
de trabalho, na forma da lei.
Pois bem, diante da ampliação da competência
da Justiça Laboral, nos deparamos com uma nova percepção
da expressão “relação de trabalho”,
agora mais abrangente e que, por certo, ultrapassou os limites da
“relação de emprego” que, até então,
sempre foi o cerne do direito material (Direito Material do Trabalho)
levado à apreciação dos magistrados trabalhistas,
ressalvadas outras relações normativamente especificadas,
nos dizeres de Maurício Godinho Delgado.
Em decorrência desse novo contexto jurisdicional, tendo como
precedentes distintos conflitos de competência, o STJ publicou
recentemente, em 3 de novembro de 2008, a Súmula 363, relatada
pelo ministro Ari Pargendler, com a seguinte redação:
“Compete à Justiça estadual processar e julgar
a ação de cobrança ajuizada por profissional
liberal contra cliente”.
Da leitura do citado enunciado, deflagra-se, como afirmam estudiosos
do assunto, a sua cristalina inconstitucionalidade. Realmente, a Súmula
363 do STJ vai de encontro com a nova competência da Justiça
do Trabalho, insculpida de maneira expressa na Carta Magna, como resultado
da manifesta intenção do Congresso Nacional de ampliar
tal competência.
Em decorrência, tal enunciado tem causado indignação
em inúmeros operadores do Direito do Trabalho, porquanto (ainda
que haja vozes dissonantes entre os próprios juslaboralistas)
a maioria da doutrina e da própria jurisprudência, inclusive
do Supremo Tribunal Federal, vem entendendo que a Justiça do
Trabalho teve suas atribuições ampliadas, passando a
julgar não só os conflitos decorrentes da relação
de emprego, mas também da relação de trabalho
lato sensu, nos dizeres de Pereira Bastos (2008 – online) e
como já mencionado anteriormente.
Destarte, para a análise da dissonância em comento,
abordaremos as matizes técnicas e científicas a respeito
do texto constitucional, bem como a argumentação dos
julgamentos dos precedentes que levaram o STJ a adotar tal posicionamento.
Com a finalidade de reforçar a argumentação aqui
exposta, utilizaremos, também, como base teórica, o
entendimento de renomados juristas concernente à matéria
ora debatida.
A atual competência da Justiça do Trabalho
Atualmente, em virtude das alterações sofridas com a
EC 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho encontra-se
ampliada, como já afirmado, considerando-se a novel redação
do artigo 114, em especial, dos incisos I e IX, da CF/88, que determina,
in verbis:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar
e julgar:
I. as ações oriundas da relação de trabalho,
abrangidos os entes de direito público externo e da administração
pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios; (grifo nosso)
(...)
IX. outras controvérsias decorrentes da relação
de trabalho, na forma da lei. (grifo nosso).
Para estudarmos a notável ampliação da referida
competência, especialmente, no que tange aos incisos I e IX
do citado artigo, faz-se necessário que estudemos a abrangência
da expressão “relação de trabalho”
no texto constitucional e, também, a fixação
da competência material da Justiça do Trabalho.
A abrangência da expressão “relação
de trabalho” no texto constitucional
Primeiramente, devemos entender a diferença entre “relação
de trabalho” e “relação de emprego”,
as quais possuem clara distinção, e sua extensão
dentro do texto constitucional.
Ensina-nos Godinho Delgado (2008, p. 285) que a primeira expressão
refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas
por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação
de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda
modalidade de contratação de trabalho humano modernamente
admissível. A expressão relação de trabalho
englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação
de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual,
de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação
de prestação de labor (como trabalho de estágio
etc.).
Vale dizer que o trabalho diz respeito ao dispêndio de energia
humana, inerente à pessoa física, sendo, portanto, a
relação de emprego, sob um enfoque técnico-jurídico,
uma espécie do gênero relação de trabalho,
apresentando a característica geral de ter como objeto a prestação
do trabalho de um dos sujeitos pactuantes, além de seus traços
peculiares, quais sejam a subordinação jurídica,
a pessoalidade, a não-eventualidade e a onerosidade.
No mesmo sentido, Monteiro de Barros (2008, p. 219), ao definir contrato
de atividade como todos os contratos nos quais a atividade pessoal
de uma das partes constitui o objeto da convenção ou
uma das obrigações que ela comporta, também afirma
que a relação de emprego é uma espécie
da relação de trabalho gerada pelos contratos de atividade.
Assim, com base nas análises doutrinárias, é
possível notar que se o legislador optou por substituir “dissídios
individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores”
por “relações de trabalho” no texto do artigo
114, da CF/88, quando da elaboração da EC 45/2004, mostra-se
evidente sua intenção de aumentar a extensão
da competência laboral e, ainda, de diferenciá-la da
expressão “relação de emprego”, utilizada
no artigo 7º, inciso I, da mesma Carta Magna, que elenca os direitos
sociais dos trabalhadores (rectius empregados) urbanos e rurais.
Aliás, é exatamente o artigo 7º, da CF/88, que,
em muito, nos ajuda a evidenciar o intuito do Congresso Nacional em
consolidar constitucionalmente a diferença entre tais relações,
sendo determinante, portanto, na estipulação da abrangência
da expressão “relação de trabalho”
no texto constitucional. Nesse diapasão, são válidas
as lições do juiz do trabalho Araújo Molina (2008,
p. 947):
(...) vale rememorar que o inciso I do artigo 7º da CF é
sintomático ao utilizar o termo ‘relação
de emprego’ desde a sua redação originária,
já querendo restringir o alcance da norma de garantia, não
se confundindo com a relação de trabalho dita em outros
dispositivos constitucionais. Quando o legislador utilizou ambos os
termos em disposições diversas da Carta Política,
por lógico teve a intenção de demonstrar significado
diverso entre eles. A não ser assim, não haveria qualquer
razão lógica para alteração do termo pela
EC 45/2004.
Trazemos à baila as conceituadas palavras do mestre Mascaro
Nascimento (2009, p. 539) que deixam clara a distinção
entre as expressões ora analisadas:
O direito processual do trabalho adiantou-se ao direito material
do trabalho com a Emenda Constitucional 45, de 2004, que instituiu
a reforma do Poder Judiciário, alterando a redação
do artigo 114 da Constituição Federal para ampliar a
competência da Justiça do Trabalho, que passou a processar
e julgar ‘as ações oriundas da relação
de trabalho’. Quando a lei dispõe sobre relação
de trabalho, quer se referir a contrato de trabalho. Faça-se
ressalva sobre a antiga discussão sobre o sentido das duas
expressões: aquela uma visão objetivista do vínculo
de emprego, esta uma postura contratualista. Mas não se controverte
que relação de trabalho é um gênero, ou,
em outras palavras, contrato de trabalho é um gênero,
e não se confunde com relação de emprego ou contrato
de emprego, que é uma modalidade — a mais importante
— de contrato de trabalho.
Destarte, registra-se como evidente a diferenciação
quanto à amplitude de cada expressão, comprovando-se,
portanto, que a alteração feita mostra-se proposital,
no sentido de alargar o espectro competencial da Justiça Trabalhista.
A fixação da competência material da Justiça
do Trabalho
Primeiramente, faz-se necessário mencionar, em breves linhas,
os critérios utilizados para o estabelecimento da competência
entre os vários órgãos do Poder Judiciário,
quais sejam o critério funcional, o territorial e o objetivo.
Segundo o processualista Destefenni (2009, p. 58/59), influenciado
por Chiovenda, o legislador brasileiro utiliza-se de três critérios:
o objetivo, o territorial e o funcional. O critério funcional
é aquele utilizado para se fixar a competência dos juízos
de primeira instância e dos tribunais, definindo-se quais órgãos
atuarão em um mesmo processo, considerando-se suas diversas
fases, bem como os diferentes graus de jurisdição. O
territorial é o que fixa a competência dentro de limites
espaciais definidos. Já o objetivo é o critério
que considera elementos da causa, baseando-se, assim, na sua natureza
(matéria), no seu valor e na parte envolvida no litígio.
No âmbito do presente estudo, o critério a ser considerado
será o objetivo, com base na matéria ou natureza da
causa.
Dessa forma, para analisarmos a competência material da Justiça
do Trabalho, convém seja transcrita a redação
anterior do caput do artigo 114, da CF/88, in verbis:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e
julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores
e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo
e da administração pública direta e indireta
dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União,
e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação
de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento
de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
Com base no dispositivo acima, é possível notar, conforme
ensina Pamplona Filho (2006, p. 39), que:
a norma básica de competência material da Justiça
do Trabalho se desdobrava em três regras constitucionais de
competência material, assim sistematizadas: a) competência
material natural, originária ou específica; b) competência
material legal ou decorrente; c) competência material executória.
Limitemo-nos às duas primeiras competências por serem
elemento essencial de nosso trabalho.
A competência material natural se referia, ainda seguindo as
lições de Pamplona Filho, à atribuição
da Justiça do Trabalho para:
decidir todas as questões entre empregados e empregadores,
os quais se acham envolvidos, a esse título (ou seja, com essa
qualificação jurídica), numa relação
jurídica de emprego” enquanto a regra de competência
legal ou decorrente “era entendida da seguinte forma: para solucionar
controvérsias decorrentes de outras relações
jurídicas diversas das relações de emprego, a
Justiça do Trabalho só seria competente se presentes
dois requisitos: a expressa previsão de uma lei atributiva
dessa competência e se a relação jurídica
derivar de uma relação de trabalho.
Ocorre que, com a publicação da EC 45/2004, houve alteração
na competência material natural, originária ou específica
da Justiça do Trabalho, extinguindo-se a restrição
competencial em razão das pessoas que, até então,
existia. Não se manteve, segundo Araújo Molina (2008,
p. 945), a necessidade de que as partes litigantes sejam empregado
e empregador, mas apenas que a questão posta em juízo
tenha nascido de uma relação de trabalho lato sensu,
pouco importando quem sejam os ocupantes dos pólos da ação.
Assim sendo, se a ação ajuizada for oriunda diretamente
da prestação de serviço (rectius trabalho), desempenhado
por pessoa física, discutindo-se o conteúdo dessa relação
de trabalho como, por exemplo, as condições em que é
exercido ou sua remuneração e indenizações
por danos surgidos em decorrência de tal relação,
não haverá mais a necessidade de norma infraconstitucional
autorizadora para que se reconheça a competência da Justiça
do Trabalho, como, mais uma vez, ensina Pamplona Filho (2008, p. 42).
Nesse sentido, Teixeira Filho (2005, p. 14):
Sob essa nova perspectiva, poderão figurar, doravante, em
um dos pólos da relação jurídica processual,
na esfera da Justiça do Trabalho, trabalhadores autônomos
em geral, como: contadores, contabilistas, consultores, engenheiros,
arquitetos, eletricistas, jardineiros, pintores, pedreiros, carpinteiros,
mestres-de-obras, decoradores, costureiras, manicuras, personal trainer,
corretores, representantes comerciais, apenas para nomear alguns.
Nestas situações como é evidente, o juiz não
aplicará a legislação trabalhista, mas sim, a
legislação civil reguladora da relação
jurídica material, intersubjetiva, segundo as particularidades
de cada caso concreto. Isso corresponde a afirmar que o juiz do trabalho
será levado a pronunciar-se sobre contratos de locação
de serviços (CC, art. 1.216), de empreitada (CC, art. 1.237),
de mandato (CC, art, 1.288), dentre outros. A propósito, por
força do disposto no artigo 652, inciso III, da CLT, a Justiça
do Trabalho já possuía competência para julgar
os litígios provenientes de contratos de empreitada, em que
o empreiteiro fosse operário ou artífice.
Percebe-se, portanto, que de fato, houve uma ampliação
da competência material da Justiça do Trabalho no sentido
de se poder colocar sub judice, perante um órgão seu,
demandas que envolvam matéria não limitada à
Consolidação das Leis do Trabalho; ao contrário,
ao se extinguirem os limites antes existentes, em decorrência
dos sujeitos da lide, a EC 45/2004 veio a possibilitar à Justiça
do Trabalho a apreciação de causas decorrentes também
do Direito Civil e, até mesmo, envolvendo relação
de consumo, cabendo ao magistrado, neste último caso, sopesar
valores e princípios, preservando-se os interesses do consumidor,
sem desvalorizar o trabalho humano.
O posicionamento adotado pelo STJ (Súmula 363) e a sua base
de precedentes
Em que pese o entendimento aqui esposado, o Superior Tribunal de Justiça,
recentemente, adotou posicionamento diverso, ao editar a Súmula
363, conforme já mencionado nas linhas introdutórias
do presente estudo.
No referido enunciado sumular, o STJ entendeu que é da Justiça
Estadual a competência para processar e julgar a ação
de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
Analisemos, então, os argumentos utilizados nos julgamentos
que precederam à criação da súmula para
que possamos contra-argumentá-los.
Análise crítica da base de precedente da Súmula
363
O caput e o parágrafo 1º do artigo 122, do Regimento Interno
do STJ, prevê:
Art. 122. A jurisprudência firmada pelo Tribunal será
compendiada na Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º Será objeto da súmula o julgamento tomado
pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram a Corte Especial
ou cada uma das Seções, em incidente de uniformização
de jurisprudência. Também poderão ser inscritos
na súmula os enunciados correspondentes às decisões
firmadas por unanimidade dos membros componentes da Corte Especial
ou da Seção, em um caso, ou por maioria absoluta em
pelo menos dois julgamentos concordantes.
No presente caso, temos que a matéria foi objeto de súmula
em virtude de decisões firmadas por unanimidade dos membros
componentes da Seção julgadora, com exceção
do CC 46.562-SC, porquanto, pelo que se observa das próprias
informações coletadas junto ao sítio do STJ na
internet (2009, on line), a base de precedentes firma-se em nove julgados
semelhantes provenientes de conflitos de competência.
Os conflitos de competência (CC), em questão, são
os seguintes:
CC 52.719, CC 65.575, CC 93.055, CC 15.566, CC 30.074, CC 36.517,
CC 36.563, CC 46.562 e CC 51.937.
Em todos os julgados, a matéria posta em juízo se referia
a prestações de serviços por profissionais liberais
de distintas áreas: advocacia, médica, odontológica
e jornalística. Em todas as relações jurídicas
que serviram de causa de pedir às ações, constatou-se
a prestação de labor humano, ou seja, nítida
relação de trabalho, nos moldes em que já foi
exposto no presente estudo.
Houve dispêndio de força física por uma pessoa
natural para um tomador de serviços que auferiu vantagens em
decorrência de tal prestação, seja como destinatário
final, ou não, pois que, em algumas das situações,
o tomador era pessoa jurídica com fins empresariais e, em outros,
também pessoas físicas.
Independentemente do tomador de serviços, a verdade é
que não se pode negar que houve prestação de
trabalho humano, havendo nitidamente o que hodiernamente se considera
“relação de trabalho”, como bem salienta
Mascaro Nascimento (2005, p. 25) sobre tal relação:
(...) tanto pode ser compreendida como indicativa de todo um universo
de relações jurídicas ou contratos de atividade
nos quais o objeto preponderante do vínculo jurídico
é a atividade mesma da pessoa que presta serviços para
outra, para uma empresa ou para uma pessoa física, portanto,
gênero, como, também, o que não nos parece acontecer,
relação de trabalho como sinônimo de relação
de emprego.
Sopesando-se as decisões resultantes dos conflitos de competência
acima enumerados, observa-se a utilização de dois enfoques
argumentativos, sendo que a diferença na fundamentação
repousa no fato de os conflitos terem sido julgados em épocas
distintas, antes e depois da vigência da EC 45/2004.
As decisões dos conflitos de competência de números
15.566, 30.074, 36.517 e 36.563 declaram ser da competência
da Justiça Comum o julgamento e processamento das ações
de cobrança da remuneração em virtude do contrato
de prestação de serviços, uma vez que, nesse
tipo de negócio jurídico, não se vislumbra a
existência de vínculo empregatício.
Considerando-se as datas de julgamento dos conflitos retromencionados,
verifica-se que razão assiste para o referido posicionamento,
uma vez tais decisões foram prolatadas antes da entrada em
vigência da EC 45/2004, momento aquele em que se atribuía
à Justiça Trabalhista a competência para se julgar
e processar as demandas oriundas exclusivamente da relação
de emprego.
O antigo artigo 114 da Constituição Federal era claro
quando dispunha que:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e
julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores
e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo
e da administração pública direta e indireta
dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União,
e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação
de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento
de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
Ocorre que, mais uma vez é válido destacar, a expressão
“relação de trabalho”, na nova redação
do mesmo artigo 114, ganhou outros contornos, de aspecto ampliativo,
vindo a abarcar outras relações que não somente
a relação empregatícia, passando a abranger,
como outrora dito, todas as atividades que encerram prestação
de serviço por pessoa física.
Dessa maneira, é de se repugnar a utilização,
para a edição de uma súmula, de precedentes cujas
decisões foram tomadas sob a influência de uma interpretação
que havia se firmado na Corte Superior sob a égide da Constituição
de 1988, ainda inalterada pela EC 45/2004, ou seja, ante uma realidade
jurídico-processual distinta da atual, em que, não mais
se verifica, para a determinação da competência
da Justiça do Trabalho, restrição expressa quanto
ao critério material para tal fixação.
Por outro lado, levando-se em conta os acórdãos dos
demais conflitos de competência, tem-se como falaciosa, salvo
melhor juízo, a argumentação de que, pelo fato
de a natureza da relação jurídica entre as partes
ser disciplinada pelo Direito Civil, a competência para o julgamento
e processamento das lides envolvendo prestação de serviços
de profissionais liberais é da Justiça Comum.
Ora, como já explicitado anteriormente, o fato de a natureza
da relação jurídica em que se funda a causa de
pedir não ser celetista não impede que o magistrado
trabalhista aprecie a demanda, visto que as relações
de trabalho não se restringem à relação
de emprego.
Hodiernamente, a Justiça do Trabalho possui competência
para apreciar demandas que envolvam aspectos civis ou consumeristas,
desde que a relação primária da pactuação
seja uma relação de trabalho (sendo este prestado por
um ser humano), até porque as diferentes áreas do saber
jurídico não se encontram isoladas; pelo contrário,
se intercomunicam.
Nessa esteira, vale citar as lições ilustrativas de
Teixeira Filho (2005, p. 14/15):
Em virtude da redação anterior, do artigo 114 (...)
da Constituição, se, por exemplo, um representante comercial
ingressasse na Justiça do Trabalho, pretendendo obter uma sentença
declaratória da existência de relação de
emprego (e condenatória do réu ao pagamento de quantias
postuladas na inicial), mas a Justiça concluísse pela
inexistência dessa relação trabalhista, os pedidos
eram rejeitados (...), sem que o magistrado, a partir daí,
pudesse ingressar no exame da relação jurídica
material (representação comercial) estabelecida entre
o autor e o réu (...). Agora, entretanto, esse representante
comercial, sendo pessoa física, poderá ir à Justiça
do Trabalho, seja para formular pretensões nessa qualidade
ou buscar o reconhecimento jurisdicional da existência de relação
de emprego com a parte contrária.
Desse ensinamento, tem-se que, com a EC 45/2004, abriram-se portas
para que outros trabalhadores, independentemente da natureza jurídica
de seu contrato, possam buscar a tutela jurisdicional perante a Justiça
do Trabalho, ainda que, no julgamento do mérito, possam ser
invocadas regras de direito material da legislação civil
ou do Código de Defesa do Consumidor, situação
esta que, em inúmeros casos, envolve a prestação
do serviço do profissional liberal.
Na mesma linha de raciocínio, válida, novamente, é
a doutrina de Araújo Molina (2008, p. 949):
É de aceitação unânime na doutrina processual
que o pedido e a causa de pedir definem a natureza da lide e, por
corolário, a competência material para dirimi-la: se
a causa de pedir remota (fatos de que resulte o litígio) se
ampara em uma relação de trabalho, é de competência
da Justiça Especializada dirimir o conflito, mesmo que para
tanto utilize normas dispostas em outros ordenamentos que não
a CLT (causa de pedir próxima), tais quais o Código
Civil, Código de Defesa ao Consumidor, legislação
extravagante etc. (...).
Também, em sentido idêntico, acolhemos a manifestação
de Fernandes Godinho (2004, online), juiz do trabalho do DF e ex-presidente
da associação nacional dos magistrados da justiça
do trabalho — Anamatra, em artigo publicado no site especializado
consultor jurídico, em 6 de dezembro de 2004, em comentário
à ampliação da competência da Justiça
Trabalhista:
(...) Ao invés dos termos restritos do original do artigo
114 da CF, que disciplinava a relação “entre trabalhadores
e empregadores”, agora o texto novo da reforma manda julgar
“as ações oriundas da relação de
trabalho”, sem delimitar os atores deste processo. Havendo relação
de trabalho lato sensu, seja de emprego ou não, os seus contornos
serão apreciados pelo juiz do trabalho.
Para esses casos, evidentemente, aplicará a Constituição
e a Legislação Civil Comum, considerando que as normas
da CLT regulamentam o pacto entre o empregado e o empregador. (...)
(grifo nosso)
Mais adiante, especificando situações ilustrativas,
acrescenta o citado magistrado:
Os trabalhadores autônomos de um modo geral, bem como os respectivos
tomadores de serviço, terão as suas controvérsias
conciliadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. Corretores,
representantes comerciais, representantes de laboratório, mestre-de-obras,
médicos, publicitários, estagiários, eventuais,
contratados do poder público por tempo certo ou por tarefa,
consultores, contadores, economistas, arquitetos, engenheiros, dentre
tantos outros profissionais liberais, ainda que não empregados,
assim como também as pessoas que locaram a respectiva mão-de-obra
(contratantes), quando do descumprimento do contrato firmado para
a prestação de serviços, podem procurar a Justiça
do Trabalho para solucionar os conflitos que tenham origem em tal
ajuste, escrito ou verbal.
E, finalmente, arremata:
Discussões em torno dos valores combinados e pagos, bem como
a execução ou não dos serviços e a sua
perfeição, além dos direitos de tais trabalhadores,
estarão presentes nas atividades do magistrado do trabalho.
Conclusão
Diante da análise feita pelo presente estudo, notório
concluir que o posicionamento do STJ não se mostra como o mais
acertado diante das inovações trazidas pela EC 45/2004.
A propósito, revela-se em evidente conflito com a expressa
redação do atual artigo 114, da Constituição
Federal.
Em primeiro lugar, frágil é a base de precedentes utilizada
para a edição da Súmula 363, uma vez que parte
dos conflitos de competência, tomados como pilares para o enunciado
sumular, são anteriores às modificações
encampadas pela mencionada emenda constitucional, revelando a não
utilização dos elementos sistemático, histórico
e teleológico, quando da interpretação da Constituição
e, ainda, demonstrando os ministros do Superior Tribunal de Justiça
uma visão conservadora, mantenedora de uma ordem jurídica
superada pela Reforma do Judiciário, o que nos leva, de consequência,
a rechaçá-la.
Em segundo lugar, a argumentação da Corte Superior
de que as demandas que possuem como causa de pedir relações
jurídicas fundadas em matéria de natureza unicamente
civil não são da competência da Justiça
Laboral é cristalinamente equivocada, dando a entender que
o magistrado trabalhista deve exercer sua jurisdição
de forma restrita e vinculada a um único ramo do direito material,
qual seja, o Direito do Trabalho, o que não é verdade,
porquanto, apesar de julgar um feito especialmente regido pelas normas
processuais trabalhistas, pode e, até deve, caso necessário,
aplicar normas de direito material distintas do Direito do Trabalho.
A se pensar de outra forma, estaríamos afirmando ser o Direito
uma ciência proibitiva quanto à comunicação
entre seus diversos ramos, o que inviabilizaria a prestação
efetiva da tutela jurisdicional pelo magistrado, bem como a obtenção
da Justiça, enquanto fim a ser alcançado pelo jurisdicionado,
quando da procura pelo Judiciário.
Em linhas finais, há ainda o relevante aspecto social em causa,
abarcado pelas mudanças causadas pela EC 45/2004, o qual não
pode ser desprezado, no sentido de se disponibilizar a inúmeros
trabalhadores, que não sejam empregados, o acesso a uma Justiça
especializada no trabalho humano e, ainda, procedimentalmente, mais
célere, como reflexo imperativo de política judiciária.
Dessa maneira, com base do estudo aqui realizado, percebe-se que
as mudanças quanto à competência da Justiça
do Trabalho apresentam um aspecto teleológico nítido
diante dos anseios sócio-jurídicos atuais, resultando
claro que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça,
refletido pela Súmula 363, contraria a real finalidade de tais
transformações, levando-nos a reafirmar que a Justiça
Laboral foi ampliada para analisar quaisquer controvérsias
oriundas das pactuações que envolvam o dispêndio
da força de trabalho humano por pessoa física, independentemente
do regime jurídico do acordo de vontades, levando-se em conta
sua especialíssima predestinação social.
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22. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A Justiça
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23. VINCENT, Jean. La dissolution du contrat
de travail, p. 27. Apud GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso
de direito do trabalho. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.
131. Apud BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho.
ob.cit.