Conjur, 9 de janeiro de
2010
Acidente de trabalho
Empresas têm até terça
para contestar taxa do SAT
Por Fabiana Schiavon
As empresas têm até terça-feira (12/1) para apresentar
uma defesa administrativa relativa ao Fator Acidentário de Prevenção
(FAP), que modifica os percentuais dos Riscos de Acidente de Trabalho
(RAT), taxa paga pelas empresas. Como o novo índice promete mudanças
radicais na alíquota do seguro contra acidente de trabalho, o
Ministério baixou portaria para permitir que as empresas entrem
com recurso administrativo caso não concordem com a cobrança.
O maior problema enfrentado pela área jurídica das companhias é entender
a metodologia utilizada no cálculo do FAP. Algumas empresas já conquistaram
liminares na Justiça contra a mudança.
A justificativa do governo para a novo cálculo é baseada
no aumento em 13% no número de acidentes de trabalho
em 2008. Segundo o advogado Eduardo Maximo Patricio, sócio
do Gonini Paço, Maximo Patricio e Panzardi Advogados,
com a mudança, a ideia é que cada empresa
pague segundo o seu próprio desempenho em matéria
de acidentes de trabalho e desempenho profissionais. Para
não serem surpreendidas com um aumento maior do
que o previsto, as empresas devem desde já verificar
os dados que compuseram o índice divulgado pela
Previdência Social em setembro.
O novo cálculo é formado pelo índice
da faixa do setor ao qual a empresa está inserida
e também pelo fator multiplicador chamado Fator
Acidentário de Prevenção (FAP). A
definição do FAP é o que está intrigando
as empresas. “O cálculo feito pelo site da
Previdência mostra apenas o índice do FAP
e aponta alguns eventos de acidente de trabalho registrados
em nome da empresa. O que a maioria dos advogados está contestando é o
método utilizado para este cálculo, que é totalmente
obscuro”, explica Patricio.
Confirma o problema a advogada Regiane Prado, do escritório
Emerenciano, Baggio e Associados. “Os indicadores
que constam no site são bem claros, mas para calcular
o FAP, a previdência utilizou uma variável
que classifica as empresas pela gravidade e frequência
e não abre quanto foi a classificação
em cada um deles.” Segundo a advogada, a Previdência
alega que os dados não são totalmente claros
porque as informações deste tipo devem ser
mantidas sobre sigilo fiscal. “As empresas têm
o direito de verificar se sua classificação
foi correta ou não. Para isso, a Previdência
terá de alterar a metodologia ou fornecer a informação
para as empresas que estão pedindo.” Regiane
acredita que quem deve recorrer são as empresas
que forem classificadas acima da taxa de 1%.
A advogada informa que as contestações devem
ser encaminhados pelo correio, com aviso de recebimento
(AR), ou protocoladas diretamente no Departamento de Políticas
de Saúde e Segurança Ocupacional em Brasília.
O julgamento terá caráter terminativo em âmbito
administrativo e o resultado será disponibilizado às
empresas pela internet, nos sites do Ministério
da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil,
com a utilização de senha de uso pessoal.
Solução na Justiça
A Justiça Federal de Santa Catarina já deu duas liminares
a favor de empresas. O juiz Claudio Roberto da Silva, da 3ª Vara
Federal de Florianópolis, determinou, em caráter liminar,
a suspensão da aplicação do FAP às alíquotas
do Riscos Ambientais de Trabalho (RAT), "de modo a restaurar-se
a aplicabilidade do artigo 22, II, da Lei 8.212/91 conforme sua extensão
original, nos termos da fundamentação". As empresas
agraciadas com a decisão foram a Ondrepsb Limpeza e Serviços
Especiais e a Orcali Serviços de Segurança.
Para o juiz, é claro que o FAP “é sim
integrante do núcleo do tributo, importando, eventualmente,
aumento da alíquota, por isso que incidente o artigo
150, I, da Constituição Federal, o qual cuidou
de limitar o poder de tributar do Estado”. No entendimento
de Silva, a criação de uma “alíquota
móvel, e móvel ao sabor de ação
da administração” acarreta em uma enorme
insegurança jurídica no cenário tributário.
Dados incorretos
Segundo o superintendente de relação do trabalho da Federação
Brasileira dos Bancos (Febraban), Magnus Ribas Apostólico, a
categoria é a favor do conceito criado pelo novo FAP, que bonifica
as empresas que cuidam mais e oneram as que cuidam menos de seus funcionários. “As
empresas que investem nisso, que têm ambiente saudáveis,
devem ter uma redução nos seus encargos. O grande problema é que
não foi divulgada a metodologia utilizada. Além disso,
o banco de dados da Previdência está com uma alta taxa
de erros”, explica o superintendente. De acordo com Magnus, cerca
de 20% dos dados da Previdência estão incorretos. Há,
por exemplo, casos de licença maternidade que são considerados
como acidente de trabalho, o que fará aumentar a taxa a ser
cobrada.
A Previdência mantém um canal por onde é possível
impugnar afastamentos registrados de forma equivocada,
mas segundo o superintendente as respostas nunca chegam. “Enquanto
a Previdência não dá resposta, nós
continuamos pagando, sem retorno. Em janeiro vence um novo
prazo de impugnação e vamos pagar 4,5 e 5,4%,
daquilo que pagávamos 1.”
De acordo com a Febraban, a polêmica da cobrança
do seguro de acidente de trabalho começou em 2007,
quando os bancos tiveram seu índice aumentado de
1% para 3%. “Na época, conversamos com a Previdência.
Levantamos uma relação de atividades que
estavam na lista e constatamos que trabalhar em banco é mais
perigoso que criar jacaré ou fazer extração
de gás”, explica Apostólico. Na época,
a Febraban entrou com uma Ação Coletiva pedindo
o retorno da taxa de 1%, mostrando que os bancos pagavam
muito mais do que a Previdência pagava de benefícios
para o setor bancário. “Os 3% estão
gerando um superávit de arrecadação,
sem melhora no sistema”, afirma.
Segundo informações divulgadas pela Confederação
Nacional da Indústira, as feitas no seguro de acidente
de trabalho devem acarretar aumentos de até 200%
nos custos das empresas com seguro, causando prejuízo
para 866 das 1,3 mil atividades econômicas catalogadas
no país.
Mais acidentes em 2008
No fim de 2009, o Ministério da Previdência divulgou os
dados do Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho.
De acordo com o levantamento, o número de acidentes registrados
em 2008 aumentou 13,4% em relação a 2007. Na ocasião,
o secretário de Políticas de Previdência Social,
Helmut Schwartz, afirmou que, entre as seis principais causas de acidentes,
quatro envolvem ferimentos nos punhos e nas mãos dos trabalhadores,
mostrando que os processos de trabalho e a manipulação
de objetos precisam ser redesenhados.
O número de mortes em 2008 foi de 2.757, contra
2.845 em 2007, uma redução de 3,1%. Os casos
de incapacidade permanente, no entanto, aumentaram 28,6%
em 2008 (12.071) em relação a 2007 (9.389).
O secretário vê a necessidade de investimento
em prevenção e maior preparo dos trabalhadores
para evitar queimaduras, esmagamentos, amputações,
cortes e inflamações e também mortes.
Segundo ele, o Brasil registra hoje dados melhores do que
na década de 90, embora os números ainda
sejam preocupantes e exijam grande esforço das empresas,
dos trabalhadores e do governo para o combate aos acidentes.
Leia a portaria que possibilita o recurso
das empresas contra o FAT.
GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL
No- 329, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe sobre o modo de apreciação
das divergências apresentadas pelas empresas na determinação
do Fator Acidentário de Prevenção
- FAP.
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA
FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e CONSIDERANDO as Emendas Constitucionais
nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de
19 de dezembro de 2003, que modificaram o sistema de previdência
social;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
que dispõe sobre a organização da
Seguridade Social e institui o
Plano de Custeio;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003,
que dispõe sobre a concessão da aposentadoria
especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de
produção e dá outras providências,
especialmente o art. 10, que prevê a flexibilização
da alíquota destinada ao financiamento do benefício
de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão
do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho;
CONSIDERANDO a Resolução MPS/CNPS Nº 1.308,
de 27 de maio de 2009;
CONSIDERANDO o disposto no art. 202-A, § 5º do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que disciplina
a aplicação, acompanhamento e avaliação
do Fator Acidentário de Prevenção
- FAP, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 6.957, de 9
de setembro de 2009, que altera o Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio
de 1999, no tocante à aplicação, acompanhamento
e avaliação do Fator Acidentário de
Prevenção
- FAP, resolvem:
Art. 1º O FAP atribuído pelo Ministério
da Previdência Social
- MPS poderá ser contestado perante o Departamento
de Políticas de Saúde e Segurança
Ocupacional daquele Ministério, no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da publicação desta Portaria,
por razões que versem sobre possíveis divergências
dos elementos previdenciários que compõem
o cálculo do Fator.
§ 1º O julgamento da contestação,
que terá caráter terminativo no âmbito
administrativo, observará as determinações
do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS,
contidas nas Resoluções nº 1308 e 1309,
ambas de 2009.
§ 2º As contestações já apresentadas
serão encaminhadas ao órgão competente
e serão julgadas na forma deste artigo.
Art. 2º O MPS disponibilizará à empresa,
mediante acesso restrito, com uso de senha pessoal, o resultado
do julgamento da contestação por ela apresentada
na forma do art. 1º, o qual poderá ser consultado
na rede mundial de computadores no sítio do MPS
e, mediante link, no sítio da Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB.
Parágrafo único. Se do julgamento da contestação,
resultar FAP inferior ao atribuído pelo MPS e, em
razão dessa redução, houver crédito
em favor da empresa, esta poderá compensá-lo
na forma da legislação tributária
aplicável.
Art. 3º O MPS disponibilizará à RFB
o resultado do julgamento da contestação
apresentada pela empresa na forma do art. 1º.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ BARROSO PIMENTEL
Ministro de Estado da Previdência Social
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda