Conjur, 31 de janeiro de
2010
Ações de massa
Acordo pode ser muito mais proveitoso
que ação
Por Pedro Paulo Favery de Andrade
Ribeiro
Ainda é comum o raciocínio de que fornecedores não
devem transigir em demandas propostas por consumidores, sob a escusa
de evitar a formação de precedente.
Até se compreende esta forma de pensar, mas para
isso, necessário fazer uma rápida viagem no
tempo, mais precisamente para o princípio dos anos
90, quando a legislação consumerista ganhou
as ruas e passou a ser instrumento de inclusão de
cidadania.
Naquela época a formação de precedente
era uma preocupação real. Por conta do boom
de ações que ocorreu, legítimo pensar
que a falta de resistência dos fornecedores implicaria
na multiplicação de demandas, algumas legitimamente
motivadas e outras tantas não, fomentando a famigerada "indústria
das indenizações". O "precedente" era
uma preocupação efetiva, mas que com o passar
do tempo não vingou.
O consumidor tornou-se mais exigente, as empresas — na
maior parte — responderam positivamente a evolução
qualitativa do mercado, o respeito às normas protetivas
passou a ser uma realidade — que sempre deve ser melhorada — e
a propositura de ações voltadas a postulações
desonestas e insinceras, consequentemente, tornou-se uma
triste realidade, não porque há "precedentes",
mas por culpa do mau emprego dos mecanismos legais que acabam
por facilitar esse proceder.
Propor uma ação para perseguir o enriquecimento
sem causa é e sempre será uma questão
de índole e não de "precedente".
Aquele que se utiliza dos meios jurídicos para tentar
obter dinheiro fácil não se espelha em precedentes,
mas na falta de moral e de ética.
É fato que esse tipo de litigante tem todas as oportunidades,
contra o notório cerceamento de defesa que a malversação
do instituto do dano moral, do CDC e da Lei dos Juizados
Especiais provocam à defesa do direito dos fornecedores.
A Lei 9.099/95, por exemplo, que dentre outras providências
criou os Juizados Especiais Cíveis, sem dúvida é um
importante instrumento para a efetivação da
satisfação dos direitos dos consumidores em
Juízo, em consonância com os termos do artigo
6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor (Lei
8.078/90), porque permite, nas causas até 20 salários
mínimos, que o consumidor proponha a ação
independente de estar ou não assistido por advogado,
não arcando com custas judiciais, ou honorários
de sucumbência caso venha a ser a parte vencida no
processo.
Contudo, a malversação dessa "facilitação" introduzida
pela Lei 9.099/95 faculta a propositura de ações
que não tem por objeto a busca de uma reparação
moral ou material legítima, mas que são motivadas
pelo interesse do litigante de promover o seu enriquecimento
sem causa.
Não sei se é possível afirmar a existência
do "litigante profissional", pois me faltam dados
estatísticos confiáveis para tal afirmação.
Mas não duvido da sua existência, até porque
a lei confere àquele que movimenta a máquina
do Judiciário apenas para tentar obter uma vantagem
econômica a vantagem de que não sofrerá qualquer
prejuízo econômico ou sanção caso
seja a parte vencida ao final.
O desvirtuamento da intenção da lei por conta
desses "litigantes profissionais" teve como consequência
imediata o abarrotamento dos Juizados Especiais, que já perderam
há muito a sua essência, qual seja, a de promover
a rápida e eficiente distribuição da
justiça, especialmente aos mais necessitados.
Porém, cumpre observar que não apenas a lei
que cria os Juizados Especiais facilita o surgimento desse
tipo de litigante, mas também a lei de assistência
judiciária. Todos esses mecanismos legais de facilitação
de acesso a justiça são necessários
e garantidores dos direitos individuais dos cidadãos.
Garantir as mesmas oportunidades de acesso ao Poder Judiciário
ao hipossuficiente é dever do Estado, inclusive.
Entretanto, é preciso reconhecer que esses mecanismos
de garantia têm sido desvirtuados de suas finalidades,
permitindo que aqueles que agem com má-fé se
valham do instrumento da ação para perseguir
o enriquecimento sem causa, sem ônus e riscos dessa
atividade, em detrimento da efetiva reparação
de um prejuízo, de um dano.
Em alguns casos, essa forma de litigância — de
má-fé, diga-se — é agraciada com
a "cortesia feita com o chapéu alheio",
pela farra autorizada da alegadas hipossuficiência
e vulnerabilidade e do princípio da "informalidade" na
instrução das "pequenas causas".
Não será absurdo concluir que ao fornecedor,
nesses casos, cabe apenas o dever de pagar por indenizações
mal intencionadas, sem direito a ampla defesa, porque a interpretação
míope da lei retira do consumidor-oportunista o dever
mínimo de instruir o processo com razões e
provas plausíveis e verossímeis.
Nada disso, contudo, significa "precedente", mas
desvirtuamento da lei material e adjetiva.
Diante desse cenário, no qual o sucesso processual
do fornecedor é quase uma obra do acaso, transigir
numa demanda de natureza consumerista não apenas evita
o "precedente", como também barateia os
custos que o processo irremediavelmente acaba por ter, ademais
quando a ampla defesa é minorada em face de um consumidor
presumidamente vulnerável, hipossuficiente e sincero.
Os Juizados Especiais, que são inegavelmente a via
de acesso mais rápida e sem custos para os litigantes,
espalham-se pelo país e os custos com o acompanhamento
de processos, cada vez mais desestimulantes.
Num processo, cujo limite legal alcance os 40 salários
mínimos (R$ 18.600), um acordo pode trazer um resultado
econômico muito mais proveitoso para o fornecedor,
do que investir na perseguição de uma sentença
de improcedência.
Claro que isso se aplica a casos e casos. Há aqueles
em que o acordo é impensável, quando a hipótese é muito
especial e específica (pílulas de farinha,
cigarros, etc). Afora esses casos mais evidentes, nos quais
o precedente importa, nas demais ações, que
são tratadas como de massa, o acordo é uma
saída que pode ser economicamente mais viável.
Enquanto não se repensar as vias de acesso à Justiça,
que têm sido utilizadas como meio de facilitação
do enriquecimento sem causa, prejudicando àqueles
que realmente necessitam da prestação jurisdicional,
criando-se mecanismos mais eficientes para a constatação
efetiva do grau de incapacidade do litigante de arcar com
os ônus do processo, de maneira a evitar o mau uso
dos relevantes e indispensáveis serviços do
Poder Judiciário para a validação de
uma sociedade baseada no Estado Democrático de Direito,
bem como passando a efetivamente exigir dos consumidores
que cumpram, ao menos no que interessa à demonstração
do direito, a legitimidade moral da demanda, o acordo nas
ações de massa passa a ser um importante fator
a ser bastante sopesado pelo gestor do contencioso consumerista.