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MDS, 21 de fevereiro de 2011
Bolsa Família chega a 12,9 milhões de atendidos e cumpre meta, diz MDS
O Programa Bolsa Família, que tem por objetivo combater a fome e a pobreza, alcançou a meta de atendimento definida em abril de 2009. São 12,9 milhões de famílias que podem sacar o benefício. As informações são do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) e foram baseadas nos Mapas da Pobreza, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Os valores transferidos superam R$ 1,2 bilhão. Essa foi a segunda meta estipulada para o programa desde a criação, em outubro de 2003. O benefício está disponível nos postos de pagamento da Caixa Econômica Federal até 28 de fevereiro.
A primeira meta previa a inclusão de 11,1 milhões de famílias e foi atingida em junho de 2006, com base nas informações da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) de 2004. Na época, o critério de entrada no programa era ter renda mensal por pessoa da família de até R$ 120.
No início de 2009, o MDS optou por usar os Mapas da Pobreza como referência para a estimativa e também corrigiu o valor para atendimento pelo Bolsa Família, que passou a ser de R$ 140. Essa atualização obedeceu à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) entre abril de 2006 e dezembro de 2008. Esse valor é mantido até hoje.
Com essas mudanças, o programa ampliou sua meta, para 12,9 milhões. O objetivo, segundo o MDS, é chegar a toda população pobre e estimular o acesso aos serviços de educação e saúde.
Economia
Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) mostra que para cada R$ 1 investido no Bolsa Família, o Produto Interno Bruto (PIB) aumenta em R$ 1,44.
Metade dos recursos é destinada à região Nordeste e os estados da Bahia, Pernambuco e São Paulo lideram em total de valores recebidos.
A complementação de renda, com o pagamento do benefício, está aliada ao cumprimento de condições nas áreas de educação e saúde.
Frequência escolar abaixo dos índices exigidos, falta de acompanhamento de pré-natal e criança sem vacinar podem levar ao bloqueio e ao cancelamento do benefício. A atualização cadastral permanente, ou pelo menos a cada dois anos, é outro compromisso da população atendida
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Atualização
Neste ano, 1,3 milhão de famílias precisarão renovar seus dados para evitar o cancelamento do programa.
A lista das famílias que está no processo de revisão de 2011 já está disponível para os gestores no Sistema Integrado do Programa Bolsa Família (Sigpbf), no site do MDS.
Toda família com renda mensal por integrante de até R$ 140 tem direito ao Bolsa Família. O benefício varia de R$ 22 a R$ 200.
(Fonte: MDS)
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Carta Capital, 21 de fevereiro de 2011
A mídia, Globo na frente, não dá trégua ao ex-presidente Lula
Nunca foram boas as relações entre a mídia brasileira e o torneiro mecânico Lula, desde que, nos anos 1970, ele emergiu no comando das jornadas sindicais no ABC paulista, onde estão algumas das empresas do moderno, mas ainda incipiente capitalismo brasileiro. Em consequência, quase natural, o operário não foi recebido com entusiasmo quando, após três fracassos, venceu a disputa para a Presidência da República, em 2002.
Por Maurício Dias*, na Carta Capital
Os desentendimentos se sucederam entre o novo governo e o chamado “quarto poder” e culminaram com a crise de 2005 quando televisões, jornais, rádios e revistas viraram porta-vozes da oposição que se esforçava para apear Lula do poder.
Inicialmente, com a tentativa de impeachment. Posteriormente, após esse processo que não chegou a se consumar, armou-se um “golpe branco” em forma de pressão para o presidente desistir da reeleição, em 2006.
Lula ganhou e, em 2010, fez o sucessor. No caso, sucessora. Dilma Rousseff sofreu quase todos os tipos de constrangimentos políticos. Ela tomou posse e, no dia seguinte, foi saudada por deselegante manchete do jornal O Globo, do Rio de Janeiro: “Lula elege Dilma e aliados preparam sua volta em 2014”.
A reportagem era um blefe político. Uma “cascata” no jargão jornalístico. O jornal O Globo, núcleo do império da família Marinho, tornou-se a ponta de lança da reação conservadora da mídia e adotou, desde a posse de Lula, um jornalismo de combate onde a maior vítima, como sempre ocorre nesses casos, é o fato. Sem o fato abre-se uma avenida para suspeitas versões.
O comportamento inicial da presidenta, marcado por discrição e austeridade, foi uma surpresa para todos. O Globo inclusive. Não há sinais de que seja uma capitulação ao poder dos donos da mídia com os quais Dilma tem travado discretos diálogos.
Armou-se circunstancialmente um clima de armistício. Na prática, significou um fogo mais brando, a provocar um visível recuo de comentaristas que eram mais agressivos com Lula. Soltam, porém, elogios hesitantes por não saberem até onde poderão seguir.
Esse armistício se sustenta numa visão de que as situações não são iguais. Dilma não é Lula. É claro que há diferenças entre o governo de ontem e o de hoje. No entanto, o carimbo pessoal da presidenta na administração do País faz a imprensa engolir a propaganda de que ela era um “poste”. Essa contradição se aguça na sequência dessa história. Dilma passou a ser elogiada e Lula criticado.
Alguns casos, colhidos da primeira página de O Globo ao longo de uma semana, expressam o que ocorre, em geral, em toda a mídia:
Atos de Dilma afastam governo do estilo Lula (6/2) – críticas ao ex, no elogio ao governo Dilma.
Por qué no te callas? (8/2) – crítica atribuída a um sindicalista, mantido no anonimato, sobre apoio de Lula ao salário mínimo proposto por Dilma.
A fatura da gastança eleitoral (10/2) – a respeito de despesas do governo Lula com suposta intenção eleitoral.
Dilma aposenta slogan de Lula (11/2) – sobre a frase “Brasil, um país de todos”.
Herança fiscal de Lula limita o começo do governo Dilma – (13/2) – crítica a Lula ao corte no Orçamento proposto por Dilma.
Ela recebe afagos e ele, pedradas. Procura-se, sem muito disfarce, cavar um fosso entre o ex e a presidenta. Situação que levou Lula, na festa de aniversário do PT, a reagir: “Minha relação com Dilma é indissociável”.
* Mauricio Dias é jornalista, editor especial e colunista da edição impressa de CartaCapital
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Gazeta do Povo, 21 de fevereiro de 2011
Imposto de Renda
Como declarar empréstimo de pai para filho
Para evitar diferença na evolução patrimonial, transação entre familiares precisa ser declarada quando for superior a R$ 5 mil
Um empréstimo de R$ 5 mil para ser pago em prestações a perder de vista e sem juros. Condições assim, só mesmo se for num negócio de pai para filho. Ainda que o assunto fique em família, ambos devem declarar a operação de empréstimo ao Leão. Embora a lei do Imposto de Renda não faça referência a esse tipo de transação, ela precisa ser declarada para evitar uma diferença injustificada na evolução patrimonial dos contribuintes.
A pessoa que está emprestando deve declarar o valor no campo de bens de direito e outros créditos, informando o CPF do tomador e descrevendo as condições do empréstimo. Quem recebe declara a quantia no campo de dívidas e ônus reais, informando o CPF do cedente.
Dívidas e ônus reais abaixo de R$ 5 mil não precisam entrar na declaração. “Isso vale para pai e filho, cunhado, vizinho ou colega de trabalho, desde que não incida a cobrança de juros. Nesse caso, o contribuinte deve informar a taxa de juros, as condições do empréstimo e o prazo de devolução, com nome, CPF e quantia. A lei é taxativa e quem recebe os juros deve declarar como rendimentos para oferecer o valor para tributação de 15% [todo ganho de capital é passível de tributação]”, explica o presidente do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC-SP), Domingos Orestes Chiomento.
A situação é a mesma caso o empréstimo seja feito para um dependente, ainda que façam a declaração conjunta. “Os bens e rendimentos do dependente também são declarados. Para deixar a situação mais clara, cria-se um direito, com o valor a receber referente ao titular da declaração. No campo de dívidas e ônus reais, declara-se o empréstimo com o CPF do dependente. Uma coisa acaba zerando a outra, mas para efeitos fiscais é importante declarar, já que a transação movimenta as contas bancárias”, explica o professor de Contabilidade Uributária da Facinter Robison Fernando Hancke. “O empréstimo é de pai para filho, mas, para a Receita, trata-se de duas pessoas físicas distintas”, resume.
Quando a dívida é paga, o processo se inverte, com ambos dando baixa na declaração de bens. No caso da dívida ter sido perdoada, quem emprestou deve declarar o valor como doação, e quem recebeu declara a quantia como recebimento de rendimentos não tributáveis.
A doação de bens móveis e imóveis também deve ser registrada, já que nesses casos pode haver a incidência de imposto sobre a valorização do bem e essa diferença também é tributável como ganho de capital.
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Notícias do Tribunal Superior do
Trabalho
21/02/2011
Dirigente sindical tem estabilidade desde a criação do sindicato
A falta de registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego não é empecilho para a concessão da estabilidade a dirigente sindical, tendo início a garantia de emprego na data de depósito dos atos constitutivos no Cartório de Pessoas Jurídicas. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento de duas empresas da área de construção naval que contestam a determinação de reintegrar um ajudante de mecânico demitido após a criação de um novo sindicato, e para o qual ele foi eleito dirigente.
O Consórcio Marlim Leste e a Quip S.A. alegam que a nova entidade - Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção, Reparação e Manutenção Naval de Rio Grande (Sindinaval) - não representa a categoria profissional dos seus empregados, representados, segundo as empresas, pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Rio Grande.
Contratado em 16/01/2007, o ajudante de mecânico foi eleito membro da diretoria do Sindinaval, fundado em 08/10/2007. Em 19/10/2007 ele foi demitido sem justa causa, junto com outros integrantes do recém formado sindicato. Em 03/04/2008 o trabalhador foi reintegrado, em cumprimento à sentença da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande (RS), ressalvando que o sindicato, enquanto não obtém o registro sindical, não pode representar os trabalhadores em negociação coletiva junto aos empregadores, que continuam vinculados às normas coletivas decorrentes das negociações travadas com o sindicato primitivo.
No entanto, o juízo de primeira instância ressaltou que a falta de registro no MTE não impede o reconhecimento de que os diretores eleitos pelo novo sindicato detenham o direito à estabilidade provisória, pois, de acordo com a 2ª Vara, “é exatamente no período que antecede a concessão do registro que os trabalhadores mais precisam contar com a garantia do emprego, para que possam lutar pela efetiva criação do sindicato que entendem ser legítimo para representar a categoria profissional”.
As empresas, então, recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença. Ao analisar o recurso, o Regional verificou que a controvérsia envolve a criação de uma nova entidade sindical, que tem como objetivo representar especificamente os interesses dos empregados que atuam no ramo da construção naval, dissociada do sindicato que representava genericamente as indústrias metalúrgicas naquela base territorial. O TRT entendeu que, apesar de até a data da demissão ainda não ter sido concedido o registro ao Sindinaval no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho, o trabalhador faz jus à estabilidade provisória no emprego concedida aos dirigentes sindicais, pois foi comprovado o registro do sindicato no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e o ajudante de mecânico foi eleito dirigente na data da constituição do novo sindicato.
TST
A decisão provocou a interposição de recurso de revista pelas empregadoras, cujo seguimento foi negado pelo TRT, originando então o agravo de instrumento ao TST. Para o relator do agravo, ministro Mauricio Godinho Delgado, a concessão da garantia de estabilidade do dirigente faz-se necessária “desde o início do processo de criação do sindicato, como forma de dar máxima efetividade ao direito constitucional”.
Nesse sentido, o relator frisou que, “a partir do momento em que a entidade sindical é criada, organizada e registrada perante o cartório competente, já é possível afirmar que se iniciou o processo de criação e regularização do sindicato”. Além disso, o ministro informou que, ao apreciar a matéria, a interpretação do Supremo Tribunal Federal foi no sentido de que o sindicato novo deve ser resguardado com especial atenção, “considerando que o início de sua criação, a partir do ato constitutivo, é o momento em que a entidade mais necessita de proteção”.
O ministro Godinho Delgado destacou que, ainda que a formação Sindinaval esteja sub judice, pois o pedido de registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego foi impugnado, essa situação “também deve ser abrangida pela proteção ao sindicato novo, já que, enquanto pendente a ação que envolve a disputa de representatividade dos entes sindicais, o ente sindical continua em plena atividade, pelo que necessária a manutenção das garantias mínimas como forma de viabilizar a sua subsistência até a final decisão”.
Por fim, o relator na Sexta Turma ressaltou que o dirigente do sindicato novo não pode ser penalizado pela demora na resolução judicial da disputa entre os sindicatos envolvidos, porque, “durante o curso do processo, ele continua exposto aos riscos de atuar abertamente em prol dos interesses da categoria profissional, que muitas vezes são contrários aos interesses da categoria econômica. Seguindo o voto do ministro Godinho Delgado, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento. (AIRR - 116240-20.2007.5.04.0122)
(Lourdes Tavares) |
Notícias do Tribunal Superior do
Trabalho
21/02/2011
Transportadora responde subsidiariamente por verbas de vigilante terceirizado
A empresa Expresso Jundiaí São Paulo Ltda. foi responsabilizada subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas a um empregado terceirizado que lhe prestava serviços de vigilância armada, com a função de garantir a segurança do transporte de mercadorias. A empresa tentou se livrar do encargo, mas a condenação ficou mantida na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Em decisão anterior, a empresa havia sido condenada pelo Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas-SP).
A empresa recorreu ao TST contra a decisão regional sustentando que não poderia responder pelas verbas daquele trabalhador, uma vez que se tratava de empregado de uma empresa terceirizada que lhe fornecia mão de obra especializada em vigilância armada. Alegou que a contratação de escolta armada não decorria de vontade própria, mas de exigência dos seus clientes e seguradoras. Ademais, sendo aquela atividade de exclusividade de empresa devidamente autorizada pelo Ministério da Justiça, não lhe cabia a imputação da referida responsabilidade.
Ao examinar o recurso na Sétima Turma, o relator ministro Pedro Paulo Manus afirmou que, de acordo com o artigo 896, “c”, da CLT, recurso de revista não pode ser interposto por ofensa a decreto, como apontou a empresa. Ademais, ao contratar serviços terceirizados, a empresa contratante deve escolher corretamente a terceirizada e fiscalizar seus procedimentos com relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas, o que ela não fez.
O relator avaliou também que a empresa se beneficiou da mão de obra do vigilante e aí figurava o seu papel de tomadora dos serviços do empregado, “presentes, portanto, os fundamentos que justificam o reconhecimento da responsabilidade subsidiária”.
Ainda de acordo com o relator, o item IV da Súmula nº 331 do TST estabelece que a falta do cumprimento das obrigações trabalhistas que deveriam ser realizadas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Esclareceu que o sentido que se extrai desse preceito “é o de que a responsabilidade impõe a reparação total dos danos sofridos pelo empregado e encontra seu limite na mesma responsabilidade em que incorre o devedor principal”.
Ao final, o relator esclareceu que a questão não se trata do reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a empresa de transporte, “mas tão somente da sua responsabilidade subsidiária” no caso. Seu voto foi seguindo unanimemente pelos ministros da Sétima Turma. (RR - 277000-72.2005.5.15.0132)
(Mário Correia) |
Notícias do Tribunal Superior do
Trabalho
21/02/2011
Trabalhador não consegue comprovar culpa da empresa em acidente de trabalho
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de um empregado que responsabilizava as empresas Mahle Indústria e Comércio Ltda. e Dana Indústria Ltda. pelo acidente de trabalho sofrido na empresa. Ele teve a ponta do dedo indicador da mão direita esmagado quando operava uma máquina. O empregado pediu a condenação das empresas por danos morais, materiais e estéticos. A decisão do TST manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado.
O trabalhador foi contratado pela Mahle para prestar serviços terceirizados à Dana, na função de operador de máquina na fabricação de peças. Na audiência na vara do trabalho, afirmou que ao efetuar ajustes em uma das máquinas a correia de uma delas teria ricocheteado em direção a sua mão causando o acidente.
Porém, o laudo pericial médico realizado com base nos exames clínicos e nas informações prestadas pelas partes comprovou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do empregado, que teria se distraído no momento do acidente deixando a mão exposta próxima à corrente que acabou prendendo a luva que ele usava esmagando a ponta do dedo. Ainda, segundo o laudo, não houve prejuízo de ordem material ao empregado que foi considerado apto ao trabalho, sem nenhuma restrição.
Dessa forma a sentença excluiu as empresas da responsabilidade pelo acidente. O empregado recorreu ao TRT que, confirmou a decisão. O regional considerou que diante da confissão do próprio autor da ação, pode-se verificar que o acidente não teria ocorrido por mau funcionamento do maquinário, tampouco por inexperiência do empregado, mas sim, por descuido e distração no momento do acidente.
Segundo o acórdão regional, não houve por parte da empresa negligência quanto às normas de segurança do trabalho. O empregado, inconformado, recorreu ao TST por meio de Agravo de Instrumento buscando destrancar o Recurso de Revista.
Para o relator na Turma, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o acórdão regional foi taxativo ao afirmar que a lesão sofrida ocorreu por culpa exclusiva da vítima, não ficando demonstrada, segundo os laudos, a culpa da empregadora. Para o ministro esta situação excluiu as empresas da responsabilidade pelo acidente. Com esse entendimento a Turma por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, com ressalva de entendimento do Ministro Lelio Bentes Corrêa.
( AIRR-4086-32.2010.5.04.0000)
(Dirceu Arcoverde) |