
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica
e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da
Constituição Federal, da Convenção sobre
a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe
sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal,
o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência
doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §
8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência
contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados
internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil;
dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas
de assistência e proteção às mulheres em
situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia,
orientação sexual, renda, cultura, nível educacional,
idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes
à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades
para viver sem violência, preservar sua saúde física
e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições
para o exercício efetivo dos direitos à vida, à
segurança, à saúde, à alimentação,
à educação, à cultura, à moradia,
ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho,
à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito
e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o O poder público desenvolverá políticas
que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito
das relações domésticas e familiares no sentido
de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder
público criar as condições necessárias
para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados
os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições
peculiares das mulheres em situação de violência
doméstica e familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica
e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão
baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como
o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem
vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade
formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados,
unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na
qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente
de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais
enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher
constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar
contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta
que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer
conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da
auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento
ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento,
humilhação, manipulação, isolamento, vigilância
constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
ridicularização, exploração e limitação
do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo
à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que
a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação
sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça,
coação ou uso da força; que a induza a comercializar
ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça
de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio,
à gravidez, ao aborto ou à prostituição,
mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação;
ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais
e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta
que configure retenção, subtração, destruição
parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos
pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo
os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure
calúnia, difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8o A política pública que visa coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio
de um conjunto articulado de ações da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações
não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário,
do Ministério Público e da Defensoria Pública
com as áreas de segurança pública, assistência
social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas
e outras informações relevantes, com a perspectiva de
gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas,
às conseqüências e à freqüência
da violência doméstica e familiar contra a mulher, para
a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente,
e a avaliação periódica dos resultados das medidas
adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos
valores éticos e sociais da pessoa e da família, de
forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem
a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido
no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do
art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado
para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à
Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas
educativas de prevenção da violência doméstica
e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à
sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos
de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes,
termos ou outros instrumentos de promoção de parceria
entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades
não-governamentais, tendo por objetivo a implementação
de programas de erradicação da violência doméstica
e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil
e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais
pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados
no inciso I quanto às questões de gênero e de
raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem
valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da
pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou
etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis
de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos,
à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e
ao problema da violência doméstica e familiar contra
a mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o A assistência à mulher em situação
de violência doméstica e familiar será prestada
de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes
previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema
Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança
Pública, entre outras normas e políticas públicas
de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão
da mulher em situação de violência doméstica
e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal,
estadual e municipal.
§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação
de violência doméstica e familiar, para preservar sua
integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando
servidora pública, integrante da administração
direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando
necessário o afastamento do local de trabalho, por até
seis meses.
§ 3o A assistência à mulher em situação
de violência doméstica e familiar compreenderá
o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico
e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção
de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis
(DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS)
e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis
nos casos de violência sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática
de violência doméstica e familiar contra a mulher, a
autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará,
de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste
artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação
de violência doméstica e familiar, a autoridade policial
deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário,
comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder
Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e
ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para
abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a
retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio
familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta
Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar
contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá
a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos,
sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo
Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar
a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do
fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente
apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão
de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida
e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar
aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência
de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências
policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial
ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade
policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas
solicitadas pela ofendida.
§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento
referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia
de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou
prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos
de saúde.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução
das causas cíveis e criminais decorrentes da prática
de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão
as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e
da legislação específica relativa à criança,
ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido
nesta Lei.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária
com competência cível e criminal, poderão ser
criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios,
e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução
das causas decorrentes da prática de violência doméstica
e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão
realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas
de organização judiciária.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida,
para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas
à representação da ofendida de que trata esta
Lei, só será admitida a renúncia à representação
perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal
finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério
Público.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica
ou outras de prestação pecuniária, bem como a
substituição de pena que implique o pagamento isolado
de multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá
ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas
protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão
de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote
as providências cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser
concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público
ou a pedido da ofendida.
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser
concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes
e de manifestação do Ministério Público,
devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas
isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas
a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os
direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério
Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas
de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender
necessário à proteção da ofendida, de
seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério
Público.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução
criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada
pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público
ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão
preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para
que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões
que a justifiquem.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais
relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e
à saída da prisão, sem prejuízo da intimação
do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá
entregar intimação ou notificação ao agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica
e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá
aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as
seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte
de armas, com comunicação ao órgão competente,
nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência
com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das
testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre
estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer
meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de
preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes
menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço
similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação
de outras previstas na legislação em vigor, sempre que
a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem,
devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso
I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas
no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro
de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão,
corporação ou instituição as medidas protetivas
de urgência concedidas e determinará a restrição
do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável
pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena
de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência,
conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência,
poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio
da força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo,
no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º
do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código
de Processo Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo
de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou
comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus
dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento
do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo
dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade
conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá
determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos
pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração
de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade
em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela
ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória,
mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes
da prática de violência doméstica e familiar contra
a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório
competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando
não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes
da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo
de outras atribuições, nos casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos
de saúde, de educação, de assistência social
e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares
de atendimento à mulher em situação de violência
doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas
ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades
constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar
contra a mulher.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais,
a mulher em situação de violência doméstica
e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado
o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação
de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços
de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária
Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante
atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com
uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais
especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de
saúde.
Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar,
entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela
legislação local, fornecer subsídios por escrito
ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria
Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência,
e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento,
prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida,
o agressor e os familiares, com especial atenção às
crianças e aos adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação
mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação
de profissional especializado, mediante a indicação
da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de
sua proposta orçamentária, poderá prever recursos
para a criação e manutenção da equipe
de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão
as competências cível e criminal para conhecer e julgar
as causas decorrentes da prática de violência doméstica
e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título
IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual
pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de
preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento
das causas referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada
pela implantação das curadorias necessárias e
do serviço de assistência judiciária.
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios
poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres
e respectivos dependentes em situação de violência
doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores
em situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços
de saúde e centros de perícia médico-legal especializados
no atendimento à mulher em situação de violência
doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica
e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação
para os agressores.
Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
promoverão a adaptação de seus órgãos
e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta
Lei.
Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos
nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério
Público e por associação de atuação
na área, regularmente constituída há pelo menos
um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único. O requisito da pré-constituição
poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não
há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento
da demanda coletiva.
Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica
e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases
de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça
e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados
e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único. As Secretarias de Segurança
Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter
suas informações criminais para a base de dados do Ministério
da Justiça.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
no limite de suas competências e nos termos das respectivas
leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer
dotações orçamentárias específicas,
em cada exercício financeiro, para a implementação
das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não
excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica
e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não
se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941
(Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso IV:
“Art. 313. .................................................
................................................................
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar
contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir
a execução das medidas protetivas de urgência.”
(NR)
Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. ..................................................
.................................................................
II - ............................................................
.................................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade,
ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
........................................................... ”
(NR)
Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129. ..................................................
..................................................................
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente,
irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou
tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três)
anos.
..................................................................
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será
aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa
portadora de deficiência.” (NR)
Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de
Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152. ...................................................
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica
contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento
obrigatório do agressor a programas de recuperação
e reeducação.” (NR)
Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após
sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o da Independência
e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 8.8.2006
