Informativo Eletrônico n.º 203   -   Ano 03   -   Curitiba (PR), 09 de agosto de 2006.



Secretaria de Relações do Trabalho Ministério do Trabalho e Emprego
Cancelamento e arquivamento por decisão judicial.

O Secretário Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria nº. 343, de 04 de Maio de 2000, na Portaria nº. 310, de 05 de abril de 2001 e NOTA TÉCNICA CGRS/SRT/DIAN/Nº324/ e em cumprimento à decisão transitada em julgado dos autos da Apelação Cível nº. 159.371-7, resolve: CANCELAR E ARQUIVAR O REGISTRO SINDICAL do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS E ASSEMELHADOS DE SENGÉS - PR, n ° 46000.007020/95-10.

 


DIÁRIO DE TAUBATÉ, 09 de agosto de 2006
Construção civil assina acordo coletivo de trabalho em Taubaté

O SindusCon-SP e o Sindicato dos Trabalhadores na Construção Civil e Mobiliário de Taubaté, que além deste município também abrange Caçapava, Tremembé e Pindamonhangaba assinaram Convenção Coletiva de Trabalho com vigência retroativa a 1º de maio de 2006.

Pela convenção, os salários serão corrigidos em 6,01% em 1º de maio. A partir desta mesma data, o salário normativo será de R$ 501,60, ou R$ 2,28 por hora para 220 horas mensais. O tíquete-refeição passa a R$ 8,00.

A diferença salarial relativa a maio, junho e julho de 2006, decorrente do reajuste pactuado, deverá ser paga na folha de agosto, sob o título "Diferença Convenção Coletiva 1/05/2006 a 30/04/2007".

A cesta básica será de, pelo menos 30 quilos, contendo a seguinte composição: 14 quilos de arroz, 5 quilos de feijão, 4 latas de óleo de soja, 3 pacotes de macarrão com ovos (500 gramas), 4 quilos de açúcar refinado, 1 pacote de café torrado e moído (500 gramas), 1 quilo de sal refinado, 2 latas de extrato de tomate (140 gramas).

As demais cláusulas da convenção do ano passado, como obrigatoriedade e composição mínima do café da manhã, possibilidade de banco de horas negociado, seguro opcional de vida, continuam válidas. Também foi mantida a Cláusula 24 (Campanha da Indústria da Habitação), que preconiza a união de esforços das entidades classistas em favor do fortalecimento do setor da construção.

Nesse acordo ficou estabelecido que as empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, contribuição assistencial, de 1% ao mês sobre os salários já reajustados, devidos em maio de 2006.

O recolhimento será efetuado até o sexto dia útil ou subseqüente ao mês de competência do salário.

JORNAL O ESTADO DO PARANÁ, 09 de agosto de 2006
Materiais de construção

O material usado na construção civil, como cimento, tijolo, pedra e ferro, está com preços em queda. De junho para julho, a variação passou de 0,46% para 0,28% e influenciou o Índice Nacional da Construção Civil (INCC). A parcela de mão-de-obra, que reflete os reajustes salariais dos trabalhadores do setor, variou em julho 0,58%, ante a taxa de 0,61% de junho.

Em julho, o INCC manteve a trajetória de queda iniciada no mês anterior, registrando variação de 0,41% ante a taxa de 0,52% de junho. Em maio, o índice havia registrado alta de 1,26%, conforme os dados divulgados ontem pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A região sul registrou a maior taxa (0,92%) em função de acordos coletivos no Paraná.

A região Norte ficou com a segunda maior taxa (0,83), também por conta de reajustes salariais ocorridos no Amazonas. Na região nordeste o INCC foi de 0,32%; no centro-oeste, de 0,27%; e no sudeste de 0,23%.

O INCC é calculado pelo IBGE em convênio com a Caixa Econômica Federal e serve como referência para a elaboração de orçamentos de obras públicas e programação de investimentos.

ESTADÃO.COM / SÃO PAULO, 09 de agosto de 2006 | Economia
Inflação da construção cai e vai para R$ 562,30
Em julho a variação foi de 0,41%, contra 0,52% apurada tanto em junho quanto no mesmo período do ano passado
Jacqueline Farid


Monica Zarattini/AE

A mão-de-obra teve alta de 0,58%, respondendo por R$ 238,14 da média total

RIO - A inflação do Índice Nacional da Construção Civil caiu em julho, tomando como base junho. A informação, divulgada nesta terça-feira pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mostrou que a taxa passou de 0,52% para 0,41% entre os dois meses. A mesa diferença - de 0,11 ponto porcentual - foi vista quando se comparado o resultado ao do mesmo período do ano passado. Em reais, o custo nacional por metro quadrado ficou em R$ 562,30.

Conforme o instituto, a taxa acumula variação de 3,53% no ano e de 5,07% nos últimos 12 meses. A mão-de-obra teve alta de 0,58% e manteve resultado próximo ao de junho (0,61%), em R$ 238,14. Os materiais tiveram forte desaceleração na passagem dos indicadores, de 0,46% para 0,28%, respondendo por R$ 324,16.

No ano, a parcela dos materiais acumula taxa de 2,16% e nos últimos 12 meses, de 3,90%. Para a mão-de-obra, as variações acumuladas foram 5,45% no ano e 6,71% em 12 meses.

Regiões

Em termos regionais, o Sul apresentou a maior alta (0,92%) no índice. A variação de 0,83% no Norte resultou da pressão exercida pela taxa do Amazonas, também pressionada por acordo.

Os demais resultados regionais, todos abaixo do índice nacional (0,41%), foram: 0,32% no Nordeste, 0,27% no Centro-Oeste e 0,23% no Sudeste.

 

FOLHA DE SÃO PAULO, 9 de agosto de 2006
Governo estuda estímulo ao crédito habitacional sem TR
Medida, que está sendo elaborada com rapidez, permite que mutuários tenham prestação fixa no financiamento | Também está em discussão a permissão para a troca de uma instituição financeira por outra que ofereça juros menores

SHEILA D"AMORIM
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

Para estimular os bancos a fechar contratos de financiamento habitacional com prestações fixas e sem o uso da TR (Taxa Referencial) como indexador, o governo poderá autorizar que os empréstimos feitos nessas condições sejam computados pelos bancos para cumprir os limites de aplicação impostos pelo Banco Central.
Hoje, 65% dos depósitos das cadernetas de poupança devem ser usados em empréstimos para a compra da casa própria.

Além disso, uma outra medida em discussão dentro da equipe econômica prevê que o mutuário que já tem um financiamento pelo SFH (Sistema Financeiro de Habitação) num determinado banco possa migrar para outra instituição financeira que ofereça juros mais baixos. Segundo a Folha apurou, a dúvida dentro do governo é se a legislação permite que o imóvel -que fica vinculado a um contrato específico- pode ser usado no novo empréstimo até que o antigo seja quitado.

Isso porque, na prática, a operação funciona como se o mutuário estivesse pegando um financiamento numa outra instituição financeira que lhe oferece juros menores, dando como garantia o imóvel, para quitar a dívida antiga.
O objetivo da medida é aumentar a concorrência entre os bancos e reduzir os custos dos empréstimos sobretudo para a classe média e pessoas de renda mais elevada. Ao garantir essa possibilidade ao mutuário, ele terá maior poder de barganha. O banco que o atrair, por sua vez, ganhará um cliente que terá um compromisso de longo prazo com a instituição.

Já no caso dos empréstimos com prestações fixas, a idéia do governo é aumentar esse mercado e reduzir o custo desse tipo de financiamento, que está desvinculado da TR. Hoje alguns bancos já fazem esses empréstimos. O problema é que, além de custarem mais caro, como não seguem as regras do Sistema Financeiro de Habitação, eles não podem ser contabilizados nos limites de aplicação fixados pelo BC.

Os 65% dos recursos da poupança são emprestados levando em consideração não só a correção das prestações pela TR (que é o mesmo indexador que corrige a poupança) mais juros de até 12% ao ano, como também comprometimento de renda e limite do valor financiado. Tudo especificado nas normas do SFH. Técnicos do governo defendem que parte desses 65% seja preenchida por essa nova modalidade de empréstimo.

Isso aumentaria o interesse dos bancos nesse financiamento. Além disso, cogita-se a autorização para que as prestações sejam descontadas diretamente na folha de pagamento, o que pode diminuir o custo das operações de forma significativa.

Medida provisória

O tema, no entanto, ainda não está totalmente resolvido. Como as regras dos financiamentos estão estabelecidas em lei, o governo precisaria editar uma medida provisória para tratar dessa questão. A proposta, que está sendo debatida há algum tempo, foi apresentada pela Abecip (Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança).

O desfecho desse debate, agora, é interessante para o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que está em campanha para reeleição e tenta reverter a baixa popularidade entre as classes média e de maior poder de compra.

A medida resolveria ainda um temor dos mutuários: se conseguirá pagar as prestações quando elas começarem a ser reajustadas. Com a prestação fixa, isso é resolvido. De acordo com os técnicos do governo, as dúvidas ainda são muitas, mas há pressa em avançar com o tema. Por isso, uma opção seria lançar esse tipo de financiamento inicialmente para os funcionários públicos.

Assim, seria possível testar o interesse dos bancos, o valor que será cobrado dos clientes e, também, a disposição da população em se endividar com esse novo instrumento.


Agência Diap, 9 de agosto de 2006
Os movimentos sociais e o Governo Federal
Autor (a): Antônio Augusto de Queiroz

Os movimentos sociais, como grupos de pressão, devem pautar suas relações com os governos pela autonomia e independência, seja quem for o presidente da República. As ações e lealdade podem e devem ser programáticas, táticas e estratégicas, mas nunca devem prescindir da autonomia e independência do movimento, especialmente na relação com governos de coalizão.

As decisões de governos, invariavelmente, sofrem pressão e influência das forças políticas, econômicas e sociais, e os movimentos sociais que deixarem de se mobilizar em favor de seus pleitos, desejos e aspirações, estarão – direta ou indiretamente – renunciando à razão de sua existência.

No presidencialismo brasileiro – que exige a formação de coalizões partidárias para assegurar maioria no Congresso – o Chefe do Poder Executivo não toma decisões por lealdade a origem profissional ou amizade, mas em razão da correlação de força, de disputas e de penosas negociações com as forças políticas, econômicas e sociais.

Quando, por qualquer razão, um movimento social oferece seu apoio a qualquer governante de modo acrítico, sem estabelecer como contrapartida o compromisso com o ideário defendido pelo segmento que representa, estará correndo o risco de ser anulado, tragado, cooptado ou de virar platéia, torcida ou massa de manobra do governante.

O exemplo do primeiro mandato do presidente Lula, cuja trajetória política se confunde com as causas dos movimentos sociais, é muito ilustrativo. Muitos setores do movimento social, imaginando estar ajudando o Presidente, deixaram de pressioná-lo e, em alguns casos, passaram a considerar como oposição críticas corretas às políticas governamentais, abrindo uma avenida para que os setores conservadores pressionassem e arrancassem do Governo decisões que jamais conseguiriam caso os setores sociais estivessem disputando o conteúdo dessas políticas, fazendo o contraponto.

Passados três anos e meio de gestão do Governo Lula, esses setores começam a perceber que não basta pertencer ao partido ou ao grupo político do Presidente, é preciso pressionar e disputar propostas. A luta dos caciques pelo poder, sem preocupação com as políticas implementadas, além de desmobilizar os movimentos, produz grandes estragos na capacidade de fazer política, com o “p” maiúsculo.

É hora, portanto, de definir posições, firmar convicções e também apoiar candidatos, porém sempre vinculando esse apoio aos programas de governo. A melhor forma de ajudar um candidato é apresentar a ele propostas e idéias e convencê-lo sobre a necessidade de incluí-las no programa de governo. Uma vez eleito, o papel do movimento social é cobrar a implementação do programa do governo, pressionando-o e, se necessário apoiando-o, para assegurar a transformação do programa em políticas públicas. Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político e Diretor de Documentação do DIAP – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar.

 

Nova Central, 9 de agosto de 2006
Aviso prévio, indenizado ou trabalhado, integra tempo de serviço

O prazo do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais. A previsão do artigo 487, parágrafo 1º, da CLT, foi aplicada pelo ministro Barros Levenhagen (relator) e integrantes da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para deferir recurso de revista a uma ex-empregada da Telemar Norte Leste S/A e garantir-lhe a tramitação de sua causa. A decisão do TST afastou a prescrição do direito de ação da trabalhadora.

A prescrição tinha sido declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), sob o entendimento de que o tempo decorrente do aviso prévio – trabalhado ou indenizado – não poderia ser incorporado ao contrato. Segundo o TRT baiano, o término da relação de emprego coincidiu com a data da demissão, ocorrida em 5 de fevereiro de 2001.

Como a ação da trabalhadora foi ajuizada em 27 de fevereiro de 2003, o órgão regional afirmou a ultrapassagem do limite de dois anos para o ingresso em juízo.

A ocorrência da prescrição, contudo, foi afastada pelo TST. O exame da questão levou ao deferimento do recurso à trabalhadora, que alegou a integração do aviso prévio ao tempo de serviço para todos efeitos legais, inclusive para fins de contagem do biênio prescricional. Além do dispositivo legal (artigo 487, parágrafo 1º), também foi alegada a contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 83 da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST.

A análise da norma da CLT levou o ministro Levenhagen a afirmar que o marco inicial da contagem do prazo da prescrição não pode corresponder à data em que foi concedido o aviso prévio, mas sim ao termo final do prazo.

O relator também frisou o entendimento consolidado no TST sobre o tema, por meio da OJ nº 83, segundo a qual “a prescrição começa a fluir na data do término do aviso prévio”. Com a decisão tomada pelo TST, os autos do processo retornarão ao TRT baiano que retomará o exame da causa, que havia equivocadamente considerado prescrita.

 

Folha de São Paulo, 9 de agosto de 2006
ELEIÇÕES 2006 / PRESIDÊNCIA
Lula amplia vantagem sobre Alckmin e vence no 1º turno
Petista abre 23 pontos e tem hoje 55% dos votos válidos, revela pesquisa Datafolha | Tucano perdeu seis pontos percentuais no Sudeste e oito pontos no Sul; No Rio, Heloísa Helena cresce para 20% e assume segundo lugar

FERNANDO CANZIAN
DA REPORTAGEM LOCAL

Com nova melhora na avaliação de seu governo, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) ampliou de 16 para 23 pontos percentuais a vantagem eleitoral sobre o tucano Geraldo Alckmin. Se a eleição fosse hoje, Lula venceria no 1º turno com 55% dos votos válidos, revela pesquisa Datafolha realizada ontem e anteontem. Lula tem hoje uma taxa recorde intenção de votos para o primeiro turno: 47%, contra 44% na pesquisa anterior, realizada entre os dias 17 e 18 de julho. No mesmo período, Alckmin caiu de 28% para 24%.

Entre os dois levantamentos, portanto, a vantagem de Lula sobre Alckmin aumentou sete pontos. No período, o tucano sofreu perdas significativas em duas regiões do país e entre os eleitores com perfil que dava sustentação à sua candidatura. Nos últimos 21 dias, Alckmin perdeu seis pontos no Sudeste (caiu de 35% para 29%) e oito pontos no Sul (31% para 23%). Lula subiu quatro e seis pontos, respectivamente, nas duas regiões.

Essa é a primeira vez que Lula bate Alckmin no Sul com a atual grade de candidatos. Em São Paulo, por exemplo, Estado que governou durante cinco anos, o tucano perdeu cinco pontos, passando de 46% para 41%. No Rio de Janeiro, Alckmin perdeu a segunda colocação na pesquisa para Heloísa Helena. A candidata do PSOL tem hoje 20% no Estado, contra os 14% do tucano. No geral, Heloísa Helena tem 13% das intenções de voto em todo o país, contra 11% na pesquisa de julho. Mas a candidata já supera Alckmin em todo o Brasil como alternativa para os eleitores que afirmaram que seu voto ainda pode mudar. Ela é líder nesse quesito, com 26%, contra os 23% de Alckmin.

O candidato tucano também sofreu perdas consideráveis entre os eleitores mais ricos, que o apoiavam mais fortemente. Entre os que têm renda superior a 10 salários mínimos, Alckmin perdeu quatro pontos. Entre os que ganham entre 5 e 10 salários, a queda foi de oito pontos -sendo Heloísa Helena a maior beneficiária, com alta de seis pontos nesse segmento.

Em relação ao nível de escolaridade, Alckmin perdeu quatro pontos nos três níveis -fundamental, médio e superior. Nesse último, onde o tucano ainda guarda sua maior força, a queda é de 10 pontos percentuais entre o final de junho (42%) e hoje (32%). Os demais candidatos têm 1% das intenções ou menos.


 

Folha de São Paulo, 9 de agosto de 2006
Em segundo turno, um terço vota contra Lula
DA REDAÇÃO

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) também ampliou a sua vantagem em relação a Geraldo Alckmin (PSDB) num eventual segundo turno. A diferença do petista em relação ao tucano, que era de dez pontos em julho (50% a 40%), subiu agora para 17 pontos (54% a 37%).

Pela primeira vez, o Datafolha fez uma simulação de segundo turno de Lula contra Heloísa Helena (PSOL). Lula voltaria a vencer com 54%, enquanto a senadora alagoana alcançaria 35%.

A semelhança nas taxas de intenção de voto de Alckmin e Heloísa Helena foi ressaltada pelo diretor-geral do Datafolha, Mauro Paulino: "Um terço do eleitorado vota contra Lula independentemente do candidato, Alckmin ou Heloísa Helena". Essa taxa é hoje um pouco superior ao índice de rejeição do presidente -29% dos eleitores. As taxas de rejeição a Alckmin (23%) e Heloísa Helena (22%) são muito próximas. Os maiores ganhos de Lula na pesquisa de segundo turno ocorreram no estrato de mais de 5 a 10 salários mínimos (Lula ganhou 8 pontos, e Alckmin perdeu 8) e na região Sul (Lula ganhou 8 pontos, e Alckmin perdeu 7).


Folha de São Paulo, 9 de agosto de 2006
Vantagem é maior que a de FHC em 98
DA REDAÇÃO

A vantagem de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) em relação a Geraldo Alckmin (PSDB) é maior que a diferença de Fernando Henrique Cardoso (PSDB) em relação a Lula em 1998. Na pesquisa Datafolha feita entre 12 e 14 de agosto, dias antes do início do horário eleitoral, FHC tinha 42% das intenções de voto contra 26% de Lula e 7% de Ciro Gomes (PPS). Os adversários de FHC somavam 38%, o que sugeria sua vitória no 1º turno.

Foi o que aconteceu. Com o horário eleitoral, a avaliação do governo piorou, mas FHC se consolidou: ele venceu com 43% dos votos (53% dos válidos), enquanto Lula teve 26% (32% dos válidos) e Ciro, 9% (11% dos válidos). A reeleição não foi inteiramente tranqüila. FHC liderou as pesquisas até abril com 41%, mas uma série de fatos negativos em maio -desemprego, a seca no Nordeste, saques do MST- reduziram a vantagem de FHC sobre Lula para 33% a 30% em junho. Em julho, o tucano voltou a 40%, e Lula recuou para 28%. Essa diferença se alargou em agosto (42% a 26%) e se consolidou durante o horário eleitoral.

 

Folha de São Paulo, 9 de agosto de 2006
FOMENTO
BNDES aprova empréstimo de R$ 1,7 bilhão para a Klabin

O BNDES anunciou ontem, em Brasília, que aprovou um empréstimo de R$ 1,74 bilhão para a Klabin, o quinto maior financiamento da história do banco. O anúncio foi feito no Palácio do Planalto, depois de uma reunião com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O presidente do BNDES, Demian Fiocca, negou interesse eleitoral e afirmou que a decisão foi "técnica". "Não é uma coisa de agora. O presidente Lula sempre nos cobra que o BNDES podia ser um pouco mais ágil, essa é uma diretriz geral", afirmou Fiocca.

A Klabin vai utilizar o financiamento para ampliar uma fábrica em Telêmaco Borba, no Paraná. A capacidade deverá passar de 680 mil toneladas de papéis e cartões por ano para 1,1 milhão de toneladas. O empréstimo do BNDES vai responder por 65,9% dos investimentos, e o restante será bancado pela própria empresa. De acordo com o banco, o investimento vai gerar 4.500 empregos durante as obras e 562 novos postos permanentes nas áreas de operação e florestal. Além de Lula e Fiocca, participaram da reunião em Brasília executivos da Klabin e da Magazine Luiza, que também teve uma linha de financiamento anunciada ontem pelo BNDES.

O empréstimo de R$ 50 milhões para a rede de varejo será utilizado para estimular um programa do governo federal, o "Computador para Todos". Serão comprados 40 mil computadores populares para serem revendidos com linhas menores de financiamento à população. É o segundo financiamento desse tipo para a rede, que tem 350 lojas pelo país. No primeiro, de R$ 30 milhões, foram revendidos cerca de 25 mil computadores.


JORNAL GAZETA DO POVO, 09 de agosto de 2006 | Brasil
TRÂNSITO
Motorista pode questionar multas

Brasília – Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu um precedente importante para que motoristas infratores contestem no Judiciário multas de trânsito expedidas após serem flagrados por radares e outros aparelhos eletrônicos entre maio e outubro de 2002.

Os ministros da 2.ª Turma do STJ firmaram o entendimento durante o julgamento de um recurso da arquiteta Ana Maria Arsky, moradora de Brasília. O relator, ministro João Otávio de Noronha, afirmou em seu voto que o Código de Trânsito Brasileiro não estava devidamente regulamentado naquela época.

Em tese, motoristas multados neste período com base em radares ou outros equipamentos eletrônicos poderão contestar na Justiça a punição.

JORNAL GAZETA DO POVO, 09 de agosto de 2006 | Política
JUSTIÇA ELEITORAL-Hermas Brandão deixa de ser candidato a vice; Requião perde tempo no horário gratuito
TRE anula coligação PSDB–PMDB

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) decidiu ontem, por três votos a dois, pela retirada do PSDB da coligação Paraná Forte, formada pelo PMDB e PSC. A decisão segue o voto do relator do processo, João Pedro Gebran Neto, favorável ao pedido do diretório nacional do PSDB, que pedia a anulação da aliança com o PMDB, que tem o governador Roberto Requião como candidato à reeleição.

Além da retirada do nome de Hermas Brandão da vice, outra conseqüência do fim da coligação é o tempo de horário eleitoral. O TRE divulgou ontem a nova tabela de tempo no rádio e televisão, já com o tempo do PSDB dividido entre os demais partidos. Com o PSDB, o governador Requião teria 4 minutos e 26 segundos de propaganda. Sem os tucanos, esse tempo passa para 2 minutos e 54 segundos.

De acordo com a assessoria de comunicação do TRE, com a decisão, mesmo que haja recurso, os dois partidos devem agir separadamente, retirando o nome de Hermas Brandão (PSDB) da vice e a sigla tucana do material de propaganda. O TRE vai comunicar hoje os partidos e emissoras de rádio sobre as conseqüências da decisão.

O advogado que defende a coligação, Guilherme Gonçalves, não tem o mesmo entendimento sobre o processo daqui para frente. Ele disse que vai recorrer da decisão no TSE, mas que até o julgamento em Brasília tudo permanece como está. “Pretendemos recorrer ao TSE e eventualmente ao STF. A coligação permanece, enquanto não houver uma palavra final da Justiça em Brasília”, disse Gonçalves. Ele afirma que enquanto estiver sub judice o tempo de televisão é o tempo da coligação.

O texto da decisão (teor do acórdão) será publicado hoje, quando passa valer o tempo de três dias para recurso. O TSE tem até 20 de setembro para julgar o recurso.

Já o advogado do diretório regional do PSDB, Nilson Sguarezzi, afirma que, até decisão em contrário, os dois partidos seguem cada um para seu lado. “A partir dessa decisão do TRE, o tribunal vai cumprir a sua decisão”, disse.

Segundo o advogado, Hermas deve se conformar com o fato de não poder ser candidato. “Ele deve ter avaliado os riscos e as conseqüências da tentativa de ser candidato a vice”, disse Sguarezzi.

Além de Gebran Neto, votaram contra a homologação da coligação PMDB–PSDB os juízes Renato Braga Bettega e José Carlos Dalacqua. A favor da coligação votaram os juízes Munir Abagge e Renato de Almeida Andrade. O vice-presidente do TRE, desembargador José Antônio Vidal Coelho, presidiu a sessão de segunda-feira, interrompida pelo pedido de vistas do processo, e por isso não votou, já que encerrou essa pauta ontem presidindo a sessão.

Munir Abagge, que pediu vistas ao processo na segunda-feira, disse que o argumento da democracia exercida durante a convenção do PSDB, que pela maioria decidiu pela coligação, era o argumento mais forte pela manutenção da escolha dos delegados. “Meu bom senso não admite que uma decisão legitimamente votada por umas de 400 convencionais seja cassada por uma pessoa que não deu direito de defesa à outra parte”, disse Abagge. Ele se referiu à decisão do presidente nacional do PSDB, Tasso Jereissati, de anular o resultado da convenção, por não atender aos interesses da candidatura à Presidência da República do partido.

Daniela Neves

 

JORNAL O TEMPO / MIANS GERAIS, 09 de agosto de 2006 | Brasil
Trabalhadores podem sacar PIS/Pasep a partir de hoje

BRASÍLIA - A partir de hoje, mais de 11 milhões de trabalhadores poderão sacar o abono salarial PIS/Pasep. Os primeiros pagamentos do PIS serão para os trabalhadores da iniciativa privada nascidos no mês de julho.

Eles podem receber nas agências da Caixa Econômica Federal, nas casas lotéricas ou nos postos Caixa Aqui, com o Cartão do Cidadão. Já os funcionários públicos poderão sacar o Pasep nas agências do Banco do Brasil.

Os rendimentos podem ser recolhidos por todos os trabalhadores cadastrados antes de 1988. O secretário de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego, Remígio Todeschini, explica que “tem direito a receber o benefício quem está cadastrado no PIS e no Pasep há pelo menos cinco anos, ou seja, desde 2001.

A pessoa deve ter trabalhado pelo menos 30 dias em 2005 com carteira assinada ou ter sido nomeada para cargo público; ter recebido em média até dois salários mínimos de remuneração mensal no período trabalhado, e estar declarado pelo empregador na Rais (Relação Anual de Informação Social), no ano base 2005”.

Todeschini disse ainda que tem aumentado o número de pessoas que sacam o dinheiro: nos últimos dois anos, foram mais de 94% dos empregados.

O prazo para retirar o dinheiro termina em 29 de junho de 2007 – quem não sacar o abono até essa data perde o benefício, que retorna ao Fundo de Amparo ao trabalhador (FAT). O calendário de pagamento está disponível na página do Ministério do Trabalho e Emprego na internet (www.mte.gov.br).

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

09/08/2006
TST mantém decisão que nega dano moral à empresa

O deslocamento de preposto para cidade diversa de onde tem sede a empresa reclamada, bem como a contratação de advogado para atuar na defesa de uma causa trabalhista não configuram dano moral, pois decorrem de imposição legal.

A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região (Rio Grande do Sul), foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro José Simpliciano Fernandes, que entendeu desfundamentado o Agravo de Instrumento interposto pela Ampla Sul Comércio e Representações Ltda.

Um ex-empregado da empresa ajuizou reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento em juízo de vínculo de emprego. Alegou que foi contratado em junho de 1992 como vendedor, com remuneração fixa mais comissões, tendo sido dispensado em julho de 2005. No dia seguinte à dispensa deu continuidade à relação de emprego, porém como representante comercial, recebendo apenas comissões sobre as vendas.

Apesar da comprovação de existência de vínculo empregatício, com o deferimento das verbas pleiteadas pelo autor da ação, a empresa pediu, no recurso ao TRT/RS, a condenação do empregado ao pagamento de indenização por danos morais. Alegou que foi constrangida com a falta de sinceridade do empregado, além de ter sido obrigada a deslocar preposto para outra cidade e contratar advogado para se defender.

Os juízes da 7a Turma do TRT/RS entenderam que o pedido da empresa fugiu aos limites da lide, já que o simples fato de enviar preposto a outro município e contratar advogado para a defesa de causa trabalhista não são suficientes para configuração de dano moral, tendo em vista tratar-se de imposição da lei.

Inconformada, a empresa recorreu ao TST. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho gaúcho foi mantida porque a recorrente não apontou divergência jurisprudencial nem indicou ofensa à lei a fim de fundamentar o seu agravo. (AIRR-923/2002-017-04-40.6)

 

Presidência da República
Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.341, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

Altera o parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil - Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, para admitir as decisões disponíveis em mídia eletrônica, inclusive na Internet, entre as suscetíveis de prova de divergência jurisprudencial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O parágrafo único do art. 541 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 541. ...........................................

...........................................................

Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos



Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006



Presidência da República
Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.


TÍTULO II

DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.


CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

CONTRA A MULHER


Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.


TÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO


Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;

IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.


CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR


Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

§ 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.


CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL


Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;

VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

I - qualificação da ofendida e do agressor;

II - nome e idade dos dependentes;

III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.


TÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I - do seu domicílio ou de sua residência;

II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III - do domicílio do agressor.

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.


CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

Seção I

Disposições Gerais


Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.


Seção II

Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor


Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

Seção III

Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida


Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.


CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO


Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.


CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA


Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.


TÍTULO V

DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR


Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.

Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.


TÍTULO VI


DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.


TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.

Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.

Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.

Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.

Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.

Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.

Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313. .................................................
................................................................
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)
Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61. ..................................................

.................................................................

II - ............................................................

.................................................................

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

........................................................... ” (NR)

Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 129. ..................................................

..................................................................

§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

..................................................................

§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)

Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 152. ...................................................

Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)

Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.


Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Rousseff


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006