JORNAL O ESTADO DO PARANÁ, 17 de setembro
de 2006
O que restou da reforma sindical
Edésio Passos
Rejeitadas as duas Medidas Provisórias,
encaminhadas ao Congresso Nacional pelo governo federal, em sessão
da Câmara dos Deputados no dia 4 de setembro e que iniciaram
o processo de reforma sindical: a MP 293 sobre as centrais sindicais
e a MP 294 sobre o Conselho Nacional de Relações de
Trabalho-CNRT. Assim como havia naufragado a tentativa de travessia
da unicidade para a pluralidade sindical via emendas constitucionais
e projetos de lei, também a opção em dar início à proposta
reformista através de Medidas Provisórias, resultou
em fracasso. A política do Ministério do Trabalho e
Emprego foi uma somatória de erros a partir do momento em
que, engessando o Fórum Nacional do Trabalho aos interesses
da Central Única dos Trabalhadores e da Força Sindical,
desconheceu a realidade cristalizada durante mais de setenta anos
de história da luta dos trabalhadores através de suas
organizações sindicais ao longo desse período.
A remessa das Medidas Provisórias foi o erro final dessa orientação
equivocada, em especial ao desistir de debater as várias proposições
sobre a reforma sindical nos Estados, em audiências públicas,
como convencionado na Comissão do Trabalho da Câmara
dos Deputados entre todos os setores do sindicalismo brasileiro com
as representações partidárias. Ao forçar
a implantação sua concepção pluralista
e intervencionista via Medidas Provisórias, a CUT e o Ministério
do Trabalho novamente subestimaram a capacidade de reação
de importantes segmentos do movimento sindical que desejam aprofundar
a análise das alterações necessárias
na legislação sindical. O que restou do debate sobre
a reforma sindical, entretanto, é significativo (1) a importante
lição de que, sem consenso de todas as partes envolvidas,
dos setores profissionais e econômicos, a reforma é inviável
(2) a necessidade da retomada do diálogo em bases democráticas,
inclusive com a participação do Congresso Nacional,
com sua nova composição (3) a não reedição
das Medidas Provisórias referidas (4) a certeza da elaboração
de emenda constitucional e projeto de lei com base no consenso necessário
que sintetize os pontos de convergência sobre a matéria
(5) pela consciência que deve ter o Ministro do Trabalho e
Emprego em não permitir o reconhecimento de entidades sindicais
pluralistas, nascidas do interesse direto da Central Única
dos Trabalhadores visando enfraquecer as Confederações
de Trabalhadores. Caso o novo governo venha a atentar para essas
condições, entre outras, será possível,
em breve tempo, concluir a primeira etapa da reforma sindical para,
em seguida, traçar o rumo do segundo momento reformista, mais
amplo.
MUDAR AS RELAÇÕES DE TRABALHO? -
Relembramos o que escrevemos em nosso texto sobre a questão,
publicado em DIREITO E JUSTIÇA: “Mudar as relações
de trabalho? A concepção de que a mudança
nas relações sindicais ensejará mudança
nas relações de trabalho será colocada à prova.
O Ministério do Trabalho optou pelo caminho de desconstituir
o atual sistema sindical por acreditar que tal caminho possibilitaria
um avanço no campo das relações de trabalho.
Esta medida poderá ter seu significado maior na própria
composição do CNRT. Mas aqui também surgem
muitas dúvidas quanto a operacionalidade e agilidade
do novo organismo. Na complexa rede de relações
de trabalho no capitalismo dominado por grandes grupos econômicos
internacionais e nacionais e por uma pulverização
do capital no outro polo, qualquer proposta que queira induzir
a modificações no quadro das relações
do trabalho, demandará muito debate e experimentação.
Tarefa nada fácil” (25.06.2006).
ALMANAQUE DO TRABALHADOR – Informa
o dr. Silvonei Piovesan que a Editora Decisório Trabalhista
vai publicar o “Almanaque do Trabalhador”, apresentando
em termos simples e diretos os direitos e os deveres dos
trabalhadores com base na CLT e legislação
complementar. Está solicitando a cooperação
dos operadores do Direito com o envio de sugestões,
temática e organização do almanaque,
que poderão ser encaminhadas para piovesan@otrabalho.com.br.
SER HUMANO, VIAS E VEÍCULOS – De
21 a 23 de setembro, no Centro Politécnico da UFPR,
o Instituto São Cristovão realizará o
Seminário sobre “Acidente de Trânsito:
saúde e segurança do trabalhador no transporte
rodoviário”, abordando temas de (a) Epidemiologia
dos Acidentes do Trânsito e SIATE no Paraná (b)
Percepção de Risco, Ética e Cidadania
(c) Legislação Trabalhista, Previdenciária,Sanitária
e Fiscalização (d) Rede Nacional de Atenção à Saúde
do Trabalhador, Ergonomia, Saúde Mental (e) Acidente
de Trânsito, Situação das Rodovias, Vias
Urbanas, Legislação e Fiscalização
de Trânsito, Redução de Acidentes na
BR-277 (Paranaguá-Curitiba) (f) Inspeção
Veicular, Veículos Especiais, Ergonomia, Cronotacógrafo,
rastreamento de veículos (g) Constituição
da Comissão Permanente, do Comitê Intersetorial
de Ensino e Pesquisa, I Congresso Interdisciplinar de Trânsito,2007
(h) Demonstração Técnico-Operacional
de Atendimento Pré-Hospitalar pelo Corpo de Bombeiros
da PMPR/SIATE/Blitz Educativa na BR-277 (informações:
41.3244.2523 - instituto@institutosc.org.br).
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA – Questão
que suscita interesse no que se refere à prescrição
no caso de ação de trabalhador avulso, foi
enfrentada em decisão do TRT da 9.ª Região,
em acórdão da lavra da juíza Eneida
Cornel, afirmando: “O direito de ação
do trabalhador avulso prescreve em cinco anos e a ele não
se aplica a prescrição bienal (parte final
do inciso XXIX do art. 7.º da CF) porque não
está vinculado a um contrato de emprego, mas sim a
relação de trabalho com o tomador de serviços” (Ac.
23208/04, TRT PR 51737.2001.022.09.00.8).
DISSÍDIO COLETIVO. COMUM ACORDO – Ao
contrário do TRT da 9.ª Região, que tem
arquivado dissídios coletivos em que o setor patronal
alega discordância quanto ao ajuizamento da ação,
outros Tribunais têm examinado a questão face
a outra visão. Um dos primeiros acórdãos,
ainda em 2005, do TRT da 2.ª Região, destaca: “1.
Dissídio Coletivo. Ajuizamento de comum acordo. Ajuizamento
unilateral. Possibilidade. CF. Art. 8.º, III x EC.45/2004,
Art. 114, º 2.º. Compreensão. Possível
o ajuizamento unilateral do dissídio coletivo porque
foi mantido mais que o poder normativo, ou seja, o inciso
III do artigo 8.º da Constituição, quer
dizer, a defesa pelo sindicato de interesses e não
de direitos coletivos e não meramente individuais
em questões judiciais. Trocando em miúdos,
dissídio coletivo de iniciativa do sindicato para
a defesa das reivindicações da coletividade
representada. Se o adversário recusa a arbitragem
privada e também a jurisdicional, o conflito se mantém
e os interesses dos trabalhadores, de melhores condições
de salário e de trabalho, com apoio na ordem econômica,
fundada na valorização do trabalho e social,
que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o
bem-estar e a justiça social, são lesados,
sem que se permita o acesso ao Poder Judiciário para
defendê-las, como assegura a Constituição,
no inciso XXXV do artigo 5.º. 2. Dissídio Coletivo.
Poder Normativo. Princípio da isonomia. A solução
do conflito coletivo de trabalho deve necessariamente ter
presente o princípio de não se admitir desigualdade
salarial e de condições fundamentais de trabalho
no seio de uma mesma categoria profissional em idêntica
região geo-econômica” (Ac.2005001587,
Proc.TRT 2.ª Região 20360.2004.000.02.00.9, Relator
Juiz José Carlos da Silva Arouca, DJSP 09/08/2005).
ASSÉDIO MORAL COLETIVO – O
Consultor Jurídico, de 23 de agosto, publicou o Acórdão
n.º 61.415, do Tribunal Regional do Trabalho da 21.ª Região,
do Rio Grande do Norte, referente a existência de assédio
moral coletivo. O Ministério Público do Trabalho
ingressou com ação civil pública contra
a AMBEV pela prática de condutas atentatórias à dignidade
dos trabalhadores, com condenação da empresa
em R$ 1 milhão. Parte da ementa assinala: “Assédio
Moral. Ocorrência. Indenização. Cabimento.
Comprovado o cometimento, pelo empregador, de atos de constrangimento
a seus empregados, consistentes na submissão destes
a situação vexatória, com utilização
de camisetas, pelos vendedores, com apelidos jocosos, além
de “brincadeiras” humilhantes, está patente
o assédio moral autorizador do deferimento de indenização
por danos morais” (TRT RN RO 01034.2005.001.21.00.6,
relatora Juíza Joseane Dantas dos Santos).
ANOTE – O Conselho Superior da Justiça
do Trabalho vai expandir nacionalmente o programa de educação à distância
implantado pela Secretaria de Informática do TRT.SC.
No dia 25 de agosto o juiz Edson Mendes de Oliveira foi o
primeiro juiz a ministrar aula assistida quer na sala do
instrutor, como a 500 quilômetros, nos computadores
das Varas do Trabalho *** Concluída a proposta de
refundação da Universidade Popular do Trabalho
a ser implementada pelo governo do Estado, via Secretaria
do Trabalho. Trata-se de projeto baseado na experiência
desenvolvida há cerca de 15 anos com amplo sucesso.
*** Divulgado pela Secretaria do Trabalho o estudo sobre
a variação do salário médio dos
admitidos no Brasil, Paraná e Região Metropolitana
de Curitiba do período de janeiro a junho de 2006.
ELEIÇÕES – (1) O Presidente
do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Marco Aurélio,
esclareceu a diferença entre voto nulo e a nulidade
da eleição. No caso do primeiro, ainda que
superior a 50%, mesmo assim será eleito o candidato
que obtiver a maioria dos votos válidos mais um. No
segundo caso, a nulidade decorre de atos ilícitos,
como fraude que enseja a anulação do pleito.
Em resumo: a campanha pelo voto nulo, branco ou abstenção
somente favorece aos candidatos que forem votados, que não
serão atingidos pelo protesto do eleitor. Conclui-se
que o mais importante é o eleitor escolher o candidato
que mais se aproxima do seu ideal político, econômico
e social (2) “Vínculo empregatício.Trabalho
voluntário em campanha eleitoral. O trabalho em campanha
eleitoral não gera vínculo empregatício
com o candidato ou partido, nos exatos termos do art.100,
da Lei 9.504/97. Trata-se de restabelecimento, por lei especial,
de disciplina de trabalho subordinado, do velho regime de
locação de serviço, estranho à normatização
da relação de emprego. Recurso não provido” (PROC.00445.2005.023.
15.00.4, TRT 15.ª Região, in Decisório
Trabalhista, junho 2006, pág. 250).
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