Notícias do Tribunal
Superior do Trabalho
07/12/2006
TST altera critérios para uniformização de jurisprudência
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (07) proposta
de alteração do Regimento Interno nos artigos que compõem
o “Título II – da Jurisprudência do Tribunal”.
A proposta foi elaborada pela Comissão Permanente de Regimento
Interno (integrada pelos ministros Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio
de Barros Levenhagen e João Batista Brito Pereira), tendo sido
acolhidas sugestões de ministros.
As modificações dizem respeito especialmente aos requisitos
para a consolidação, revisão e uniformização
da jurisprudência, estabelecendo critérios para que sejam
suscitados Incidentes de Uniformização de Jurisprudência
(IUJ) e para a proposição ou cancelamento de Súmulas,
Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos.
Com as modificações, os Incidente de Uniformização
de Jurisprudência não poderão mais ser suscitados
internamente pelas Turmas do TST, cabendo à Seção
Especializada a iniciativa de suscitá-los. Com isso, os IUJs
atualmente pendentes de apreciação pelo Pleno do TST
que tenham sido suscitados por Turmas deverão ficar prejudicados.
A alteração prevê também que a revisão
ou uniformização de jurisprudência poderá partir
da iniciativa conjunta de pelo menos dez ministros.
O presidente da Comissão de Regimento Interno, ministro Carlos
Alberto Reis de Paula, ressaltou que, com as alterações,
não será mais possível utilizar IUJ para questionar
matéria que seja objeto de Súmula, Orientação
Jurisprudencial ou Precedente Normativo – ou seja, quando já houver
jurisprudência uniformizada a respeito do tema. Para esses casos,
o procedimento previsto será o pedido de cancelamento ou revisão
da jurisprudência consolidada.
Houve alteração, ainda, nos pressupostos para a apresentação
de projeto de edição de Súmula. Além de
especificar a quantidade de acórdãos necessários,
o texto estabelece que as decisões catalogadas para fins de
edição de Súmula deverão ser de relatores
diversos, proferidas em datas distintas e abrangendo o período
de pelo menos um ano. O ministro Carlos Alberto explica que tal medida
visa à edição de Súmulas cujos temas tenham
sido devidamente discutidos, analisados e amadurecidos, refletindo
realmente o entendimento consensual do TST sobre a matéria.
Leia, abaixo, a íntegra do texto aprovado:
REDAÇÃO FINAL DA PROPOSTA
TÍTULO II - DA JURISPRUDÊNCIA
CAPÍTULO I
DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
Art. 154. O incidente de uniformização reger-se-á pelos
preceitos dos artigos 476 a 479 do Código Processo Civil.
§ 1º. O incidente será suscitado quando a Seção
Especializada constatar que a decisão se inclina contrariamente
a reiteradas decisões dos órgãos fracionários
sobre interpretação de regra jurídica, não
necessariamente sobre matéria de mérito.
§ 2º O incidente somente pode ser suscitado por proposta
firmada por pelo menos 10 (dez) Ministros da Corte, pelo Ministro ao
proferir seu voto perante a Seção Especializada, pela
parte ou pelo Ministério Público do Trabalho, pressupondo,
nos dois últimos casos, divergência jurisprudencial já configurada.
§ 3º. A petição da parte e do Ministério
Público, devidamente fundamentada, poderá ser apresentada
até o momento da sustentação oral, competindo à Seção
Especializada apreciar preliminarmente o requerimento.
§ 4º. Verificando a Seção Especializada que
a maioria conclui contrariamente a decisões reiteradas de órgãos
fracionários sobre tema relevante de natureza material ou processual,
deixará de proclamar o resultado e suscitará o incidente
de uniformização de jurisprudência ao Tribunal
Pleno. A decisão constará de simples certidão.
§ 5º. A determinação de remessa ao Tribunal
Pleno é irrecorrível, assegurada às partes a faculdade
de sustentação oral por ocasião do julgamento.
§ 6º. Será Relator no Tribunal Pleno o Ministro originariamente
sorteado Relator do feito em que se verifica o incidente de uniformização;
se vencido, o Ministro que primeiro proferiu o voto prevalente. Caso
o Relator originário não componha o Tribunal Pleno, o
feito será distribuído a um dos membros deste Colegiado.
§ 7º. Antes de submetidos os autos ao Tribunal Pleno, serão
remetidos pela Presidência do Tribunal à Comissão
de Jurisprudência, para emissão de parecer e apresentação
da proposta relativa ao conteúdo e redação do
verbete a ser submetido ao Tribunal Pleno, e, após, serão
conclusos ao Relator para exame e inclusão em pauta.
§ 8º. As cópias da certidão referente ao incidente
de uniformização e do parecer da Comissão de Jurisprudência
serão remetidos aos Ministros da Corte, tão logo incluído
em pauta o processo.
§ 9º. Como matéria preliminar, o Tribunal Pleno decidirá sobre
a configuração da contrariedade, passando, caso admitida,
a deliberar sobre as teses em conflito.
§ 10. A decisão do Tribunal Pleno sobre o tema é irrecorrível,
cabendo, à Seção Especializada, na qual foi suscitado
o incidente, aplicar à espécie, quando do prosseguimento
do julgamento, a interpretação fixada.
§ 11. A decisão do Tribunal Pleno sobre o incidente de
uniformização de jurisprudência constará de
certidão, juntando-se o voto prevalente aos autos. As cópias
da certidão e do voto deverão ser juntadas ao projeto
de proposta formulado pela Comissão de Jurisprudência
e Precedentes Normativos.
Art. 155. Observar-se-á, no que couber, o disposto no art.
154 quanto ao procedimento de revisão da jurisprudência
uniformizada do Tribunal, objeto de súmula, de orientação
jurisprudencial e de precedente normativo.
Art. 156. A revisão ou cancelamento da jurisprudência
uniformizada do Tribunal, objeto de súmula, de orientação
jurisprudencial e de precedente normativo, será suscitada pela
Seção Especializada ao constatar que a decisão
se inclina contrariamente à súmula, à orientação
jurisprudencial ou a precedente normativo, ou por proposta firmada
por pelo menos 10 (dez) Ministros da Corte ou por projeto formulado
pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos.
§ 1º. Verificando a Seção Especializada que
a maioria se inclina contrariamente à súmula, à orientação
jurisprudencial ou a precedente normativo, deixará de proclamar
o resultado e encaminhará o feito à Presidência
do Tribunal para envio à Comissão de Jurisprudência
e Precedentes Normativos para, em 30 (trinta) dias, oferecer parecer
sobre a revisão ou cancelamento do verbete, após o que
os autos irão ao Relator, para preparação do voto
e inclusão do feito em pauta do Tribunal Pleno.
§ 2º. A determinação de remessa à Comissão
de Jurisprudência e Precedentes Normativos e ao Tribunal Pleno é irrecorrível,
assegurada às partes a faculdade de sustentação
oral por ocasião do julgamento.
§ 3º. Será relator no Tribunal Pleno o Ministro originariamente
sorteado Relator no feito em que se processa a revisão ou o
cancelamento de verbete; se vencido, o Ministro que primeiro proferiu
o voto prevalente. Caso o relator originário não componha
o Tribunal Pleno, o feito será distribuído a um dos membros
deste Colegiado.
§ 4º. As cópias da certidão referente à revisão
ou cancelamento do verbete e do parecer da Comissão de Jurisprudência
e Precedentes Normativos serão remetidas aos Ministros da Corte,
tão logo incluído em pauta o processo.
CAPÍTULO II
DAS SÚMULAS
Art. 157. Para efeito do disposto nos artigos 894, alíneas
a e b, e 896, alíneas a e b e §§ 3º, 4º,
5º e 6º da Consolidação das Leis do Trabalho,
será consubstanciada em Súmula a jurisprudência
predominante do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 157-A. Quando se tratar de exame de constitucionalidade de lei
ou de ato normativo do Poder Público, a edição
de Súmula independe da observância dos dispositivos regimentais
que regem a matéria, salvo quanto à exigência relativa à tomada
de decisão por maioria absoluta.
Art. 157-B. À Comissão de Jurisprudência e Precedentes
Normativos incumbe propor a edição de Súmula de
Jurisprudência do Tribunal. Da deliberação da Comissão
resultará um projeto, devidamente instruído, que será encaminhado
ao Presidente do Tribunal para ser submetido à apreciação
do Tribunal Pleno.
Art. 158. A proposta de edição de Súmula, firmada
por pelo menos 10 (dez) Ministros da Corte ou de iniciativa de qualquer
Ministro do Tribunal, no exercício da atividade jurisdicional,
deverá ser encaminhada à Comissão de Jurisprudência
e Precedentes Normativos.
§ 1º. A proposta firmada por pelo menos 10 (dez) Ministros
da Corte será encaminhada à Presidência do TST,
que a enviará à Comissão de Jurisprudência
e Precedentes Normativos para, no prazo de 30 (trinta) dias, emitir
parecer fundamentado e conclusivo, para ser submetida à apreciação
do Tribunal Pleno.
§ 2º. A proposta de iniciativa de Ministro, se acolhida
pela Seção Especializada onde apreciado o recurso respectivo,
pela maioria absoluta de seus membros efetivos, será examinada
pela Comissão que, no prazo de 30 (trinta) dias, emitirá parecer
dirigido ao Presidente do Tribunal para ser submetido à apreciação
do Tribunal Pleno.
Art. 159. Os pareceres emitidos pela Comissão de Jurisprudência
e Precedentes Normativos deverão conter a sugestão, fundamentada,
da edição da Súmula, a proposta do texto a ser
editado e as cópias dos acórdãos precedentes e
da legislação pertinente.
Art. 160. O projeto de edição de Súmula deverá atender
a um dos seguintes pressupostos:
I - 3 (três) acórdãos da Seção Especializada
em Dissídios Individuais, reveladores de unanimidade em torno
da tese, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços)
dos membros efetivos do Órgão;
II - 5 (cinco) acórdãos da Seção Especializada
em Dissídios Individuais, prolatados por maioria simples, desde
que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) dos
membros efetivos do Órgão;
III - 9 (nove) acórdãos de 3 (três) Turmas do
Tribunal, sendo 3 (três) de cada, prolatados por unanimidade;
e
IV - 2 (dois) acórdãos de cada uma das Turmas do Tribunal,
prolatados por maioria simples.
§ 1º. Os acórdãos catalogados para fins de
edição de súmula deverão ser de relatores
diversos, proferidos em sessões distintas com periodicidade
de pelo menos 1 (um) ano.
§ 2º. Na hipótese de matéria revestida de
relevante interesse público e já decidida por Colegiado
do Tribunal, poderá qualquer dos Órgãos judicantes,
a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos,
a Procuradoria-Geral do Trabalho, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil ou Confederação Sindical de âmbito nacional
suscitar ou requerer ao Presidente do Tribunal apreciação
pelo Tribunal Pleno de proposta de edição de Súmula,
dispensados, nesta hipótese, os pressupostos dos incisos I a
IV deste artigo, deliberada, preliminarmente, por dois terços
dos votos, a existência de relevante interesse público.
Art. 161. A edição, revisão ou cancelamento de
Súmula serão objeto de apreciação pelo
Tribunal Pleno, considerando-se aprovado o projeto quando a ele anuir
a maioria absoluta de seus Membros efetivos.
§ 1º. As Súmulas, datadas e numeradas, serão
publicadas por três vezes consecutivas no Diário da Justiça,
observado o mesmo procedimento na revisão e no cancelamento.
§ 2º. As Súmulas canceladas ou alteradas manterão
a respectiva numeração, com a nota correspondente, tomando
novos números as que forem editadas.
CAPÍTULO III
DOS PRECEDENTES NORMATIVOS E DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS
Art. 162. À Comissão de Jurisprudência e Precedentes
Normativos incumbe propor a edição de Precedentes Normativos
do Tribunal e de Orientações Jurisprudenciais.
§ 1º. Da deliberação da Comissão resultará um
projeto, que será devidamente instruído com a sugestão
do texto, a exposição dos motivos que justificaram a
sua edição, as cópias dos acórdãos
que originaram os precedentes e a cópia da legislação
pertinente à hipótese.
§ 2º. O projeto será encaminhado aos Ministros para,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem sugestões e/ou objeções
pertinentes.
§ 3º. Vencido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão,
após exame das sugestões e/ou objeções,
deliberará conclusivamente sobre o projeto.
Art. 163. A proposta de Precedente Normativo do Tribunal deverá atender
a um dos um dos seguintes pressupostos:
I - 3 (três) acórdãos da Seção Especializada
em Dissídios Coletivos, reveladores da unanimidade em torno
da tese, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços)
dos membros efetivos do Órgão; e
II - 5 (cinco) acórdãos da Seção Especializada
em Dissídios Coletivos, prolatados por maioria simples, desde
que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) dos
membros efetivos do Órgão.
Art. 164. Aprovada a proposta de Precedente Normativo, o verbete passará a
denominar-se Precedente Normativo, com numeração própria,
devendo ser publicado por 3 (três) vezes consecutivas no Diário
da Justiça, observado o mesmo procedimento nas hipóteses
de revisão e cancelamento.
Art. 165. Poderão ser estabelecidos precedentes para o Tribunal
Pleno, que expressarão sua jurisprudência prevalente.
Art. 166. A proposta de orientação jurisprudencial do
Tribunal Pleno deverá atender a um dos seguintes pressupostos:
I – 3 (três) acórdãos do Tribunal Pleno,
reveladores da unanimidade em torno da tese, desde que presentes aos
julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros efetivos
do Órgão; ou
II - 5 (cinco) acórdãos do Tribunal Pleno, prolatados
por maioria simples, desde que presentes aos julgamentos pelo menos
2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Órgão.
Art. 167. A proposta de instituição de nova orientação
jurisprudencial deverá atender a um dos seguintes pressupostos:
I - 3 (três) acórdãos da Subseção
respectiva reveladores da unanimidade em torno da tese; e
II - 5 (cinco) acórdãos da Subseção respectiva,
prolatados por maioria simples.
Art. 168. Os Precedentes Normativos e as Orientações
Jurisprudenciais expressarão a jurisprudência prevalente
das respectivas Subseções, quer para os efeitos do que
contém a Súmula nº 333 do TST, quer para o que dispõe
o art. 557, caput, e seu § 1º-A, do Código de Processo
Civil.
Parágrafo único. Os acórdãos catalogados
para fins de adoção de Precedentes Normativos e de Orientação
Jurisprudencial deverão ser de relatores diversos, proferidos
em sessões distintas com periodicidade de pelo menos 1 (um)
ano.