Informativo Eletrônico n.º 317   -   Ano 03   -   Curitiba (PR), 27 de dezembro de 2006.



Nova Central, 27 de dezembro de 2006
Cochilar no serviço não dá justa causa, reafirma TRT-SP
Cochilar em serviço não dá justa causa. O entendimento foi reafirmado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). A Turma acolheu o recurso de um ex-vigilante da empresa Forte’s Segurança e garantiu o direito de receber as verbas rescisórias. Para os juízes, nenhum ser humano tem controle sobre o sono.

O vigilante foi demitido porque o flagraram dormindo, em serviço, na Secretaria de Cultura de São Paulo, onde trabalhava como terceirizado. Na Justiça, alegou que a punição da empresa foi rigorosa, porque nos quatro anos de vigência do contrato de trabalho, recebeu apenas uma única advertência, por falta injustificada.

Já a empresa, para se defender, sustentou que o vigilante foi surpreendido dormindo em pleno horário de serviço e que isso garantia a justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, de acordo com o artigo 482, alínea “e”, da CLT. A informação é do site Espaço Vital.

A primeira instância acolheu os argumentos da empresa. O vigilante recorreu ao TRT paulista. Os juízes aceitaram o recurso do trabalhador. Consideraram que, “o sono faz parte da natureza humana. Trata-se de uma necessidade biológica complexa e não de uma faculdade. Nenhum ser humano vive sem dormir e, mais ainda, nenhum ser humano tem controle sobre o sono”.

Para a 4ª Turma, “a penalidade aplicada pela ré, configurada na dispensa por justa causa, reveste-se de excessivo rigor, mormente em vista do expressivo lapso da prestação laboral do autor para a ré”. A decisão foi por maioria de votos. RO 02552.2003.051.02.00-5. Revista Consultor Jurídico


Folha de São Paulo, 27 de dezembro de 2006
Autônomos informais recolherão só 11% ao INSS
Mas opção por valor menor impede aposentadoria por tempo de contribuição; sistemática deverá vigorar a partir de abril de 2007

MARCOS CÉZARI
DA REPORTAGEM LOCAL

Os trabalhadores autônomos que trabalham por conta própria (sem qualquer vínculo com empresas) e os segurados facultativos (aqueles que não trabalham) poderão contribuir para a Previdência Social pagando apenas 11% sobre um salário mínimo, o que hoje corresponde a R$ 38,50 por mês. Hoje, esses trabalhadores são obrigados a contribuir com 20%, o que dá R$ 70 por mês.
Se optarem pelos 11%, esses contribuintes não terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição -normalmente aos 35 anos de trabalho para o homem e aos 30 para a mulher.

Nesse caso, "poderão pedir apenas benefícios como aposentadorias por idade e por invalidez, pensão por morte e auxílio-reclusão", segundo o advogado Wladimir Novaes Martinez, especialista em legislação previdenciária.
A opção pelos 11% foi autorizada pelo artigo 80 da lei complementar nº 123, de 14 deste mês, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Martinez diz que, mesmo pagando apenas 11%, aqueles trabalhadores poderão, se desejarem no futuro, pedir aposentadoria por tempo de contribuição. Só que, para terem esse benefício, terão de pagar os 9% que ficaram faltando. A diferença (hoje são R$ 31,50) será cobrada com juros de 0,5% ao mês e multa de 10%.

Martinez enumera algumas pessoas que poderão pagar os 11%: desempregados, estudantes, vendedor de balas e pipoca na rua, donas de casa e qualquer pessoa que não seja segurado obrigatório da Previdência. "A lei criou uma espécie de "regime apartado" para os autônomos pobres -trabalhadores informais de baixa renda."
A nova sistemática de pagamento, segundo Martinez, "beneficia quem entra tarde no sistema previdenciário -pessoas com mais de 35 anos de idade".

A lei não define a partir de quando os autônomos poderão passar a pagar 11%. Como as contribuições só podem entrar em vigor 90 dias após a publicação da lei, a cobrança poderá ser feita a partir de 16 de março de 2007. Assim, é provável que o INSS defina, quando baixar as normas, que o pagamento da contribuição seja feito a partir da competência abril de 2007.

 

Gazeta do Povo, 27 de dezembro de 2006
TRABALHO
Acordo sobre o mínimo de R$ 380 será assinado hoje
Brasília – O governo preparou para hoje, no Palácio do Planalto, uma cerimônia especial de assinatura do acordo selado com as centrais sindicais que reajusta para R$ 380 o valor do salário mínimo e corrige em 4,5% a tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). O acordo prevê uma política de reajuste de longo prazo do salário mínimo conforme a variação do PIB de dois anos antes, acrescido da inflação do período.

Derrotado na negociação, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, que queria um reajuste menor, também vai participar da cerimônia.

Mantega ficou enfraquecido com o acordo fechado pelo ministro do Trabalho, Luiz Marinho, com representantes dos trabalhadores porque o valor maior do que os R$ 367, defendidos pela equipe econômica, foi interpretado pelos analistas econômicos com um sinal de afrouxamento da política de responsabilidade fiscal.

 

Gazeta do Povo, 27 de dezembro de 2006
CONGRESSO
Câmara teve 346 trocas de partido desde 2002
A Câmara dos Deputados registrou 346 mudanças de partido entre o final da legislatura passada e o final desta. O ano de 2003 concentra a maior parte dessas mudanças: foram 149 somente neste período. Entre o dia 1 de dezembro de 2002 até hoje, a Secretaria-Geral da Casa computou 346 mudanças de partido, realizadas por 195 deputados. O número embute também o período em que um parlamentar fica sem partido, antes de migrar para outro. Os deputados mais inconstantes fizeram entre cinco e sete mudanças na mesma legislatura. Em alguns casos, um mesmo parlamentar fez cinco mudanças de condição partidária em um mesmo ano. A previsão é que novas mudanças ocorrerão no início da nova legislatura, em fevereiro.


Agência Senado, 27 de dezembro de 2006 | Propostas
Projeto reduz para 65 anos idade para trabalhador sacar FGTS
O senador Demóstenes Torres (PFL-GO) apresentou projeto de lei para permitir que os trabalhadores com pelo menos 65 anos de idade possam movimentar os recursos acumulados em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A proposta (PLS 322/06) aguarda a designação de relator na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde será analisada em decisão terminativa.

O projeto altera o artigo 20 da Lei 8.036/90, que rege o FGTS, segundo a qual os recursos depositados no fundo só poderão ser movimentados por trabalhadores com idade igual ou superior a 70 anos, entre outros casos. Na avaliação de Demóstenes Torres, a idade de 70 anos é muito elevada para o padrão de vida do brasileiro, cuja expectativa de vida seria de 71,59 anos, segundo o senador pelo PFL goiano.

"O trabalhador que consegue atingir 70 anos saca seu FGTS mas tem, em média, menos de dois anos para usufruir dos recursos. Assim, propõe-se que o trabalhador que já possui moradia própria ou não se interessa em adquiri-la, e que ainda está no mercado de trabalho, não tenha que esperar 70 anos de idade para ter acesso ao que é seu. Afinal, aos 70, provavelmente estará aposentado, podendo sacar os recursos por motivo de aposentadoria", defende Demóstenes Torres, ao justificar a matéria.

Além de permitir o saque dos recursos do FGTS por trabalhadores com idade igual ou superior a 70 anos, a Lei 8.036/90 também autoriza a movimentação dos recursos nos casos de desemprego involuntário; aposentadoria ou morte; aquisição de casa própria; carência de depósitos na conta vinculada por pelo menos três anos; aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização; ocorrência de neoplasia maligna, AIDS ou doença grave em estágio terminal; e necessidade especial, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural ocorrido em área de situação de emergência ou estado de calamidade pública.

 

Diário Vermelho, 27 de dezembro de 2006
Déficit habitacional aumenta mesmo com investimento recorde
Nova contagem efetuada pelo Ministério das Cidades, com base em dados da Fundação João Pinheiro, de Belo Horizonte, eleva de 7,2 milhões para 7,9 milhões de moradias o déficit habitacional brasileiro. Comparando com o déficit de 2004, de 6,4 milhões de unidades, houve crescimento de 23,4%.

Segundo o diretor de Produção Habitacional da Secretaria Nacional de Habitação, do Ministério das Cidades, Daniel Nolasco, o fenômeno está relacionado com o crescimento vegetativo da população e, também, com a questão social.

“ O desemprego tem relação direta com isso. A pobreza, apesar de ter melhorado o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) no país, também está relacionada diretamente com o déficit habitacional”, afirma ele. “Quando se tem um crescimento da população brasileira, fatalmente você precisa de mais casas.”

De acordo com o último censo demográfico, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estataística(IBGE) e relativo ao ano 2000, a população brasileira evoluiu 15,7% em relação ao censo anterior de 1991, passando de 146,8 milhões de habitantes para mais de 169 milhões de pessoas. As projeções do Instituto são de que haverá no país, em 2050, cerca de 259 milhões de habitantes.

Daniel Nolasco estima que é possível equacionar o déficit caso a população do Brasil se estabilize em torno de 200 milhões de pessoas. “Aí você começa também a estabilizar o déficit habitacional e ter uma queda no absoluto e não só no relativo. Comparando o déficit com a população total do país, ele vem caindo. Comparando com déficits passados, não. Vem até aumentando. No censo de 2000, (o déficit) era 6,6 milhões. Cresceu mais de um milhão”, diz o diretor.

Nolasco informa que as ações em realização pelo Ministério já permitiram entregar 1,6 milhão de casas, sendo mais de 300 mil este ano. Os investimentos em 2006 devem alcançar R$ 24 bilhões. “Recorde de investimento habitacional”, salienta Nolasco. Nem todo esse montante de recursos visou atender à população de mais baixa renda, alerta ele.

Segundo o diretor, 86% do déficit habitacional de 7,9 milhões de unidades é constituído por pessoas com renda até três salários mínimos. “Quanto mais alta a concentração, mais baixa a renda e, portanto, maior a dificuldade para adquirir a casa própria”, explica. O objetivo da Política Nacional de Habitação (PNH), coordenada pelo ministério, é combater o déficit, priorizando o atendimento às famílias com até três mínimos, informa ele.

Daniel Nolasco lembra que os R$ 24 bilhões registrados este ano englobam desde operações de mercado até recursos subsidiados e recursos financiados a juros mais baixos para a população com renda de até cinco salários mínimos. O diretor esclarece que, do total de R$ 14 bilhões de crédito imobiliário disponibilizado pela Caixa Econômica em 2006, apenas R$ 2 bilhões são aplicados com recursos próprios da instituição.

Dos R$ 12 bilhões restantes, R$ 7,6 bilhões são recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço(FGTS), cerca de R$ 3,1 bilhões da poupança e R$ 1 bilhão do orçamento geral da União (OGU). O restante dos recursos diz respeito ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), do Ministério das Cidades, que prevê o pagamento de aluguel pelo comprador da casa própria por um período de cerca de 15 anos, ao fim do qual ele se torna proprietário do imóvel. Fonte: Agência Brasil.

 

Diário Vermelho, 27 de dezembro de 2006
Sindicalista demitido poderá ser indenizado
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou na semana passada projeto de Lei do deputado Fernando Ferro (PT-PE), que determina o pagamento de indenização ao trabalhador que for demitido sob alegação de justa causa, após ter sido eleito para cargo de dirigente sindical.

O projeto acrescenta parágrafo ao artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tanto o relator original, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB), como a relatora substituta, deputada Laura Carneiro (PFL), apresentaram parecer pela aprovação.

De acordo com o projeto, o empregador que demitir por justa causa empregados eleitos para cargos de direção sindical deverá pagar indenização correspondente ao dobro da remuneração devida, durante todo o período de afastamento, até a reintegração, ou até o final do período da estabilidade provisória.

“A garantia de emprego ou estabilidade provisória do dirigente sindical é prevista na Constituição”, lembra Arnaldo Faria de Sá, acrescentando que algumas empresas, para escapar da obrigação de reconhecer esse direito, alegam alguma falta grave, com o intuito de coibir as atividades sindicais, através da rescisão do contrato do empregado sindicalista. “Este tipo de postura anti-sindical deve ser combatida”, resume Arnaldo Faria de Sá, justificando seu voto favorável ao projeto.

Segundo o autor, Fernando Ferro, o projeto busca assegurar a estabilidade de até um ano após o fim do mandato sindical, pois, devido à indenização mais elevada, “a empresa terá de considerar o custo de atitudes discriminatórias”. O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Fonte: DCI.

 

Diário Vermelho, 27 de dezembro de 2006
Movimento de Luta pela Moradia reclama da burocracia da CEF
O financiamento para a habitação no país alcançou este ano a marca, considerada recorde pelo governo, de R$ 24 bilhões. O número poderia ser bem maior, segundo o Movimento Nacional da Luta pela Moradia (MNLM). Na avaliação do movimento, a burocracia da Caixa Econômica Federal ainda é o principal entrave ao acesso das famílias de baixa renda à moradia no Brasil.

O movimento luta pelo acesso prioritário à moradia no país pelas famílias com rendimento até cinco salários mínimos. A coordenadora regional do MNLM no Distrito Federal, Vânia Aparecida Coelho, também membro da executiva nacional da entidade, diz que o governo federal vem, realmente, demonstrando grande atenção à questão, mas lembra que ainda não é o suficiente. “O grande entrave que a gente tem percebido nesses programas é a burocracia da Caixa Econômica Federal", diz ela.

Com representações em 18 estados, o movimento está iniciando pesquisa sobre os resultados dos programas do governo federal para habitação. O objetivo é descobrir quem está de fato se beneficiando dos programas públicos. “O banco tem os seus critérios, encargos e toda a questão de segurança dos agentes financeiros. Quando chega na ponta, para a família que ganha menos de um salário mínimo, ela não consegue vencer isso", relata.

O relatório global contendo as atividades do governo para a habitação de baixa renda será discutido na próxima reunião do Conselho das Cidades, em fevereiro de 2007. "A nossa pesquisa é exatamente para tentar fazer um contraponto à questão da burocracia. Tem o recurso, mas não pode acessar o recurso, devido à grande burocracia, que não ajuda”, avalia ela. Fonte: Agência Brasil.

 

Nova Central, 27 de dezembro de 2006
Consumidor inadimplente não tem direito de exigir dano moral do credor
Consumidor cadastrado como inadimplente em serviço de proteção ao crédito não pode exigir danos morais do credor, mesmo após quitar o débito. A decisão foi tomada na Quarta Turma, em processo do Rio Grande do Sul pedindo indenização da empresa administradora do consórcio por danos morais ao recorrente. A Turma seguiu unanimemente o voto do relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior.

Com um atraso de sete meses nas parcelas de consórcio, o recorrente foi cadastrado como devedor, não tendo, entretanto, sido comunicado do fato. Posteriormente ele regularizou sua situação, mas continuou no cadastrado de inadimplentes por algumas semanas. Ele alega que por causa do registro de mau pagador teria sido demitido de instituição financeira, gerando, portanto, claros danos materiais e morais.

O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul considerou que o cadastro indevido teria ficado por um curto período de tempo se comparado intervalo em que a dívida continuou sem pagamento, não podendo ser considerado para indenização por danos morais e materiais. Além disso, a dívida que gerou era valida e reconhecida pelo próprio recorrente.

O recorrente interpôs recurso especial no STJ, alegando que a decisão do TJRS seria obscuridade e não tratou de todos os pontos da ação. Também haveria violação dos artigos 6º, 7º, 43e 73 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esses artigos garantem a reparação de danos morais e materiais, o acesso dos consumidores a informações constantes de cadastros, fichas, etc. e a comunicação a estes da abertura de tais cadastros e ainda a correção dos cadastros que contenham dados incorretos.

Em seu voto o ministro Passarinho considerou que o TJRS tratou integralmente da questão. O ministro destacou que, seguindo o entendimento do STJ, a obrigação de informar o cadastro de inadimplente é do banco de dados e não do credor. “O procedimento não consiste em mera advertência, mas informativo de situação legal específica, a inscrição”, acrescentou. O ministro ressaltou ainda que se a dívida não existisse, o que não acontece no caso analisado, aí o suposto credor poderia ser condenado. Além disso, o autor da ação não teria provado que a causa de sua dispensa de instituição financeira teria sido causado pelo cadastro de inadimplente, já que essa ocorreu dois meses após a retirada do nome do recorrente do cadastro.



O Estado do Paraná, 27 de dezembro de 2006
Direito e Justiça
Normas coletivas sobre a contribuição patronal ao sindicato dos trabalhadores (2)

Edésio Passos

No texto anterior, analisamos o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, Seção de Dissídios Coletivos, sobre as numerosas cláusulas de matéria sindical fixadas em acordos e convenções coletivas de trabalho que estabelecem contribuições financeiras das empresas aos sindicatos de trabalhadores, valores repassados mensal ou periodicamente à entidade profissional contribuindo para os serviços assistenciais, reforçando a ação sindical, melhorando o índice de sindicalização e construíndo a parceria empresa-sindicato, com metas comuns de atendimento social. Mas, a matéria tem sido questionada perante a Justiça do Trabalho pelo Ministério Público do Trabalho e por algumas empresas. A linha decisória dos tribunais ainda está submetida a variações. Em duas recentes decisões, o TST enfrentou a questão, validando o ajuste entre as entidades de empresários e de trabalhadores. A decisão ora enfocada, acórdão publicado em 18.02.2005, refere-se a ação proposta por Sindicato de Trabalhadores, onde o TST-4.ª Turma, se pronunciou sobre a legalidade da cláusula da contribuição permanente recolhida pela empresa à entidade sindical profissional.
Ementa do acórdão

A ementa do acórdão é a seguinte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO. Tratando-se de contribuição convencionada entre as entidades sindicais representativas das categorias profissional e econômica, na qual ficou estabelecido que a empresa está obrigada ao recolhimento da taxa de contribuição em favor do sindicato obreiro, sem qualquer desconto nos salários dos empregados, não há que se cogitar acerca da ofensa ao art. 8.º, inc. IV, da CF/88, porquanto a hipótese dos autos não se refere à contribuição, a que alude o citado preceito constitucional. Não se está a discutir uma condição imposta pelo sindicato representativo da categoria profissional, às empresas da correspondente categoria econômica, mas sim, cláusula resultante do ajuste entre os sindicatos respectivos, do que resulta a inocorrência de violação à literalidade da prerrogativa prevista no art. 513, e, da Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo 8.º, inciso IV, da CF, não encerra todas receitas que podem ser auferidas pelas entidades sindicais, razão pela qual, não há como se constatar o malferimento do citado preceito constitucional, pelo fato da cláusula sub judice, não corresponder às contribuições neste artigo relacionadas. Em sede de recurso de revista o que se aprecia é a violação à literalidade das normas legais e constitucionais invocadas, sendo, portanto, restrita a cognição da matéria, nesta instância extraordinária. Embargos declaratórios acolhidos para prestar esclarecimentos” (Proc. TST-ED-RR n.º 580142/1999 4.ª Turma - DJ - 18/02/2005).

Razões do acórdão embargado

“O acórdão embargado, ao apreciar a matéria sob enfoque, emitiu o seguinte pronunciamento: O v. acórdão regional emitiu o seguinte pronunciamento acerca da matéria ora em debate: Em que pese toda a argumentação acima exposta, a CCT 96/97 (fls. 31/44) foi firmada pelo SINTRACARP (sindicato dos empregados) e pelo SETCEPAR - Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas no Estado do Paraná, ao qual pertence a reclamada. A cláusula 36.ª da CCT 96/97 é clara ao dispor que a empresa está obrigada ao recolhimento da taxa de contribuição em favor do sindicato obreiro, sem qualquer desconto nos salários dos empregados. Conforme salientado pela MMª Junta, não há ilegalidade nem imoralidade na instituição da taxa prevista na cláusula 36.ª, da CCT 96/97, porque não houve imposição, mas sim convenção das partes, através dos sindicatos representativos das categorias profissional e econômica. A reclamada não demonstrou nenhum motivo capaz de ensejar a nulidade do pacto firmado. Portanto, correta a MMª. Junta, que condenou a reclamada ao pagamento das taxas de contribuição permanente fixadas pelas cláusulas 36.ª. Da CCT 96/97 e 6.ª, da CCT 97/98, acrescidas da multa e juros convencionais, previstos em referidas cláusulas. Entretanto, pequeno reparo merece o julgado de primeiro grau, no sentido de que se determine a compensação dos valores eventualmente efetuados a tal título, que poderão ser comprovados na fase de liquidação, já que esta dar-se-á por artigos. (fls. 309/310). Tendo o Tribunal a quo registrado que a reclamada não demonstrou nenhum motivo capaz de ensejar a nulidade do pacto firmado, não há que se cogitar acerca da vulneração do art. 9.º, da CLT. Por outro lado, não se vislumbra qualquer mácula ao art. 444 da CLT -que pertine sobre a possibilidade de estipulação, pelas partes interessadas, das disposições da relação contratual de trabalho, desde que observadas as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos da categoria e às disposições das autoridades competentes - uma vez que o presente feito versa sobre o cumprimento de disposição convencional que obriga exclusivamente os empregadores, hipótese diversa daquela prevista no citado dispositivo legal. Não há, outrossim, qualquer mácula ao art. 8.º, inc. IV, da CF/88, porquanto a contribuição ora em exame não se refere àquela prevista no citado dispositivo constitucional. É de se constatar, ainda, que a instituição de cláusula normativa, impondo ao empregador uma contribuição em favor do sindicato obreiro, embora sui generis, não fere à literalidade da prerrogativa prevista no art. 513, e, da CLT, e encontra respaldo no inciso VII, do artigo 613, da Consolidação das Leis do Trabalho. (...) Convém, ainda, ponderar, que a ausência de pronunciamento explícito pelo acórdão regional acerca dos artigos 511, 548, 545, 578, 611, 612 e 613 da CLT; 8.º, inc. III, da Constituição Federal; 145, III, do CC; 145, II, da Constituição Federal; e 80, do CTN, obsta o reconhecimento da violação à literalidade dos citados preceitos legais. Incide, à espécie, o teor do Enunciado n.º 297 do TST. (...) Cumpre observar, de outra face, que a questão afeta ao direito de oposição dos empregadores não foi tratada pelo acórdão regional, o que obsta o conhecimento da matéria, nos termos do enunciado n.º 297 do TST. (...) Não conheço.(fls. 399/400)”.

Não há mácula ao preceito constitucional

“Conforme constou do acórdão embargado, a contribuição, objeto da ação de cumprimento, foi convencionada entre as entidades sindicais representantes das categorias profissional e econômica, na qual ficou estabelecido que a empresa está obrigada ao recolhimento da taxa de contribuição em favor do sindicato obreiro, sem qualquer desconto nos salários dos empregados, portanto, não se refere à contribuição a que alude o art. 8.º, inc. IV, da CF/88, fixada em assembléia geral e descontada em folha, para o custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei. Não há, como frisou o acórdão embargado, qualquer mácula ao preceito constitucional invocado. Por outro lado, não se está a discutir uma condição imposta pelo sindicato representativo da categoria profissional às empresas da correspondente categoria econômica, mas sim de cláusula resultante de ajuste entre os sindicatos respectivos, ou seja, a cláusula normativa foi acordada com o sindicato representante da categoria da ora embargante. Daí a conclusão inserta no acórdão embargado, no sentido de que tal cláusula, embora sui generis, não fere à literalidade da prerrogativa prevista no art. 513, e, da CLT, qual seja, a de impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representativas. Observe-se que a disposição contida no artigo 613, VII, da CLT, segundo a qual as convenções e os acordos coletivos deverão conter obrigatoriamente direitos e deveres dos empregados e empresas, não autoriza o desrespeito à regra constante do artigo 513, e, da CLT, entretanto, no presente caso, restou consignada a inocorrência de violação ao citado preceito legal. Note-se que o próprio Sindicato a que pertence a embargante pactuou as mencionadas contribuições, embora não em seu favor. De qualquer forma, ponderou o acórdão regional, no que tange à análise da disposições contidas nos artigos 611 e 613 da CLT, acerca da ausência de prequestionamento na decisão regional, concluindo pela incidência do Enunciado n.º 297 do TST. A análise dos artigos 5.º, inciso XX, e 8.º, inciso V, não foi invocada nas razões do recurso de revista, no tocante ao tema ora em enfoque, razão pela qual não há qualquer esclarecimento a ser emitido, neste momento processual.

É de se considerar, ainda, que o artigo 8.º, inciso IV, da CF, não encerra todas receitas que podem ser auferidas pelos Sindicatos, razão pela qual, não há como se constatar o malferimento do citado preceito constitucional, pelo fato da cláusula sub judice não corresponder às contribuições neste artigo relacionadas. Em derradeiro, cumpre consignar que em sede de recurso de revista o que se aprecia é a violação à literalidade das normas legais e constitucionais invocadas, sendo, portanto, restrita a cognição da matéria, nesta instância extraordinária. Com estes fundamentos, acolho os embargos para prestar esclarecimentos. Isto Posto, ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos. Brasília, 1.º de dezembro de 2004. Juiz Convocado Luiz Antonio Lazarim, Relator”. E.mail: edesiopassos@terra.com.br