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Nova Central, 27 de dezembro de 2006
Cochilar no serviço não
dá justa causa, reafirma TRT-SP
Cochilar em serviço não dá justa causa. O entendimento
foi reafirmado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região (São Paulo). A Turma acolheu o recurso de
um ex-vigilante da empresa Forte’s Segurança e garantiu
o direito de receber as verbas rescisórias. Para os juízes,
nenhum ser humano tem controle sobre o sono.
O vigilante foi demitido porque o flagraram dormindo, em serviço,
na Secretaria de Cultura de São Paulo, onde trabalhava como
terceirizado. Na Justiça, alegou que a punição
da empresa foi rigorosa, porque nos quatro anos de vigência do
contrato de trabalho, recebeu apenas uma única advertência,
por falta injustificada.
Já a empresa, para se defender, sustentou que o vigilante foi
surpreendido dormindo em pleno horário de serviço e que
isso garantia a justa causa para rescisão do contrato de trabalho
pelo empregador, de acordo com o artigo 482, alínea “e”,
da CLT. A informação é do site Espaço Vital.
A primeira instância acolheu os argumentos da empresa. O vigilante
recorreu ao TRT paulista. Os juízes aceitaram o recurso do trabalhador.
Consideraram que, “o sono faz parte da natureza humana. Trata-se
de uma necessidade biológica complexa e não de uma faculdade.
Nenhum ser humano vive sem dormir e, mais ainda, nenhum ser humano
tem controle sobre o sono”.
Para a 4ª Turma, “a penalidade aplicada pela ré,
configurada na dispensa por justa causa, reveste-se de excessivo rigor,
mormente em vista do expressivo lapso da prestação laboral
do autor para a ré”. A decisão foi por maioria
de votos. RO 02552.2003.051.02.00-5. Revista
Consultor Jurídico
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Folha de São Paulo, 27 de dezembro
de 2006
Autônomos informais recolherão
só 11% ao INSS
Mas opção por valor menor
impede aposentadoria por tempo de contribuição;
sistemática deverá vigorar a partir de abril
de 2007
MARCOS CÉZARI
DA REPORTAGEM LOCAL
Os trabalhadores autônomos que trabalham por conta própria
(sem qualquer vínculo com empresas) e os segurados facultativos
(aqueles que não trabalham) poderão contribuir para a
Previdência Social pagando apenas 11% sobre um salário
mínimo, o que hoje corresponde a R$ 38,50 por mês. Hoje,
esses trabalhadores são obrigados a contribuir com 20%, o que
dá R$ 70 por mês.
Se optarem pelos 11%, esses contribuintes não terão direito à aposentadoria
por tempo de contribuição -normalmente aos 35 anos de trabalho
para o homem e aos 30 para a mulher.
Nesse caso, "poderão pedir apenas benefícios como
aposentadorias por idade e por invalidez, pensão por morte e auxílio-reclusão",
segundo o advogado Wladimir Novaes Martinez, especialista em legislação
previdenciária.
A opção pelos 11% foi autorizada pelo artigo 80 da lei
complementar nº 123, de 14 deste mês, que instituiu o Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Martinez diz que, mesmo pagando apenas 11%, aqueles trabalhadores poderão,
se desejarem no futuro, pedir aposentadoria por tempo de contribuição.
Só que, para terem esse benefício, terão de pagar
os 9% que ficaram faltando. A diferença (hoje são R$ 31,50)
será cobrada com juros de 0,5% ao mês e multa de 10%.
Martinez enumera algumas pessoas que poderão pagar os 11%: desempregados,
estudantes, vendedor de balas e pipoca na rua, donas de casa e qualquer
pessoa que não seja segurado obrigatório da Previdência. "A
lei criou uma espécie de "regime apartado" para os autônomos
pobres -trabalhadores informais de baixa renda."
A nova sistemática de pagamento, segundo Martinez, "beneficia
quem entra tarde no sistema previdenciário -pessoas com mais de
35 anos de idade".
A lei não define a partir de quando os autônomos poderão
passar a pagar 11%. Como as contribuições só podem
entrar em vigor 90 dias após a publicação da lei,
a cobrança poderá ser feita a partir de 16 de março
de 2007. Assim, é provável que o INSS defina, quando baixar
as normas, que o pagamento da contribuição seja feito a
partir da competência abril de 2007.
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Gazeta do Povo, 27 de dezembro de 2006
TRABALHO
Acordo sobre o mínimo de R$
380 será assinado hoje
Brasília – O governo preparou para hoje, no Palácio
do Planalto, uma cerimônia especial de assinatura do acordo selado
com as centrais sindicais que reajusta para R$ 380 o valor do salário
mínimo e corrige em 4,5% a tabela do Imposto de Renda da Pessoa
Física (IRPF). O acordo prevê uma política de reajuste
de longo prazo do salário mínimo conforme a variação
do PIB de dois anos antes, acrescido da inflação do período.
Derrotado na negociação, o ministro da Fazenda, Guido
Mantega, que queria um reajuste menor, também vai participar
da cerimônia.
Mantega ficou enfraquecido com o acordo fechado pelo ministro do Trabalho,
Luiz Marinho, com representantes dos trabalhadores porque o valor maior
do que os R$ 367, defendidos pela equipe econômica, foi interpretado
pelos analistas econômicos com um sinal de afrouxamento da política
de responsabilidade fiscal.
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Gazeta do Povo, 27 de dezembro de 2006
CONGRESSO
Câmara teve 346 trocas de partido
desde 2002
A Câmara dos Deputados registrou 346 mudanças de partido
entre o final da legislatura passada e o final desta. O ano de 2003 concentra
a maior parte dessas mudanças: foram 149 somente neste período.
Entre o dia 1 de dezembro de 2002 até hoje, a Secretaria-Geral
da Casa computou 346 mudanças de partido, realizadas por 195 deputados.
O número embute também o período em que um parlamentar
fica sem partido, antes de migrar para outro. Os deputados mais inconstantes
fizeram entre cinco e sete mudanças na mesma legislatura. Em alguns
casos, um mesmo parlamentar fez cinco mudanças de condição
partidária em um mesmo ano. A previsão é que novas
mudanças ocorrerão no início da nova legislatura,
em fevereiro.
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Agência Senado, 27 de dezembro de 2006
| Propostas
Projeto reduz para 65 anos
idade para trabalhador sacar FGTS
O senador Demóstenes Torres (PFL-GO) apresentou projeto de lei
para permitir que os trabalhadores com pelo menos 65 anos de idade possam
movimentar os recursos acumulados em conta vinculada ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS). A proposta (PLS 322/06) aguarda a
designação de relator na Comissão de Assuntos Sociais
(CAS), onde será analisada em decisão terminativa.
O projeto altera o artigo 20 da Lei 8.036/90, que rege o FGTS, segundo
a qual os recursos depositados no fundo só poderão ser
movimentados por trabalhadores com idade igual ou superior a 70 anos,
entre outros casos. Na avaliação de Demóstenes
Torres, a idade de 70 anos é muito elevada para o padrão
de vida do brasileiro, cuja expectativa de vida seria de 71,59 anos,
segundo o senador pelo PFL goiano.
"O trabalhador que consegue atingir 70 anos saca seu FGTS mas
tem, em média, menos de dois anos para usufruir dos recursos.
Assim, propõe-se que o trabalhador que já possui moradia
própria ou não se interessa em adquiri-la, e que ainda
está no mercado de trabalho, não tenha que esperar 70
anos de idade para ter acesso ao que é seu. Afinal, aos 70,
provavelmente estará aposentado, podendo sacar os recursos por
motivo de aposentadoria", defende Demóstenes Torres, ao
justificar a matéria.
Além de permitir o saque dos recursos do FGTS por trabalhadores
com idade igual ou superior a 70 anos, a Lei 8.036/90 também
autoriza a movimentação dos recursos nos casos de desemprego
involuntário; aposentadoria ou morte; aquisição
de casa própria; carência de depósitos na conta
vinculada por pelo menos três anos; aplicação em
quotas de Fundos Mútuos de Privatização; ocorrência
de neoplasia maligna, AIDS ou doença grave em estágio
terminal; e necessidade especial, cuja urgência e gravidade decorram
de desastre natural ocorrido em área de situação
de emergência ou estado de calamidade pública.
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Diário Vermelho, 27 de dezembro de
2006
Déficit habitacional
aumenta mesmo com investimento recorde
Nova contagem efetuada pelo Ministério das Cidades, com base em
dados da Fundação João Pinheiro, de Belo Horizonte,
eleva de 7,2 milhões para 7,9 milhões de moradias o déficit
habitacional brasileiro. Comparando com o déficit de 2004, de
6,4 milhões de unidades, houve crescimento de 23,4%.
Segundo o diretor de Produção Habitacional da Secretaria
Nacional de Habitação, do Ministério das Cidades,
Daniel Nolasco, o fenômeno está relacionado com o crescimento
vegetativo da população e, também, com a questão
social.
“ O desemprego tem relação direta com isso. A pobreza, apesar
de ter melhorado o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) no país,
também está relacionada diretamente com o déficit habitacional”,
afirma ele. “Quando se tem um crescimento da população brasileira,
fatalmente você precisa de mais casas.”
De acordo com o último censo demográfico, elaborado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estataística(IBGE) e relativo
ao ano 2000, a população brasileira evoluiu 15,7% em relação
ao censo anterior de 1991, passando de 146,8 milhões de habitantes
para mais de 169 milhões de pessoas. As projeções
do Instituto são de que haverá no país, em 2050,
cerca de 259 milhões de habitantes.
Daniel Nolasco estima que é possível equacionar o déficit
caso a população do Brasil se estabilize em torno de 200
milhões de pessoas. “Aí você começa
também a estabilizar o déficit habitacional e ter uma queda
no absoluto e não só no relativo. Comparando o déficit
com a população total do país, ele vem caindo. Comparando
com déficits passados, não. Vem até aumentando.
No censo de 2000, (o déficit) era 6,6 milhões. Cresceu
mais de um milhão”, diz o diretor.
Nolasco informa que as ações em realização
pelo Ministério já permitiram entregar 1,6 milhão
de casas, sendo mais de 300 mil este ano. Os investimentos em 2006
devem alcançar R$ 24 bilhões. “Recorde de investimento
habitacional”, salienta Nolasco. Nem todo esse montante de recursos
visou atender à população de mais baixa renda,
alerta ele.
Segundo o diretor, 86% do déficit habitacional de 7,9 milhões
de unidades é constituído por pessoas com renda até três
salários mínimos. “Quanto mais alta a concentração,
mais baixa a renda e, portanto, maior a dificuldade para adquirir a casa
própria”, explica. O objetivo da Política Nacional
de Habitação (PNH), coordenada pelo ministério, é combater
o déficit, priorizando o atendimento às famílias
com até três mínimos, informa ele.
Daniel Nolasco lembra que os R$ 24 bilhões registrados este ano
englobam desde operações de mercado até recursos
subsidiados e recursos financiados a juros mais baixos para a população
com renda de até cinco salários mínimos. O diretor
esclarece que, do total de R$ 14 bilhões de crédito imobiliário
disponibilizado pela Caixa Econômica em 2006, apenas R$ 2 bilhões
são aplicados com recursos próprios da instituição.
Dos R$ 12 bilhões restantes, R$ 7,6 bilhões são
recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço(FGTS), cerca
de R$ 3,1 bilhões da poupança e R$ 1 bilhão do orçamento
geral da União (OGU). O restante dos recursos diz respeito ao
Programa de Arrendamento Residencial (PAR), do Ministério das
Cidades, que prevê o pagamento de aluguel pelo comprador da casa
própria por um período de cerca de 15 anos, ao fim do qual
ele se torna proprietário do imóvel. Fonte:
Agência Brasil.
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Diário Vermelho, 27 de dezembro de
2006
Sindicalista demitido poderá ser
indenizado
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
Público da Câmara dos Deputados aprovou na semana passada
projeto de Lei do deputado Fernando Ferro (PT-PE), que determina o pagamento
de indenização ao trabalhador que for demitido sob alegação
de justa causa, após ter sido eleito para cargo de dirigente sindical.
O projeto acrescenta parágrafo ao artigo 543 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT). Tanto o relator original, deputado Arnaldo
Faria de Sá (PTB), como a relatora substituta, deputada Laura
Carneiro (PFL), apresentaram parecer pela aprovação.
De acordo com o projeto, o empregador que demitir por justa causa
empregados eleitos para cargos de direção sindical deverá pagar
indenização correspondente ao dobro da remuneração
devida, durante todo o período de afastamento, até a
reintegração, ou até o final do período
da estabilidade provisória.
“A garantia de emprego ou estabilidade provisória do
dirigente sindical é prevista na Constituição”,
lembra Arnaldo Faria de Sá, acrescentando que algumas empresas,
para escapar da obrigação de reconhecer esse direito,
alegam alguma falta grave, com o intuito de coibir as atividades sindicais,
através da rescisão do contrato do empregado sindicalista. “Este
tipo de postura anti-sindical deve ser combatida”, resume Arnaldo
Faria de Sá, justificando seu voto favorável ao projeto.
Segundo o autor, Fernando Ferro, o projeto busca assegurar a estabilidade
de até um ano após o fim do mandato sindical, pois, devido à indenização
mais elevada, “a empresa terá de considerar o custo de
atitudes discriminatórias”. O projeto, que tramita em
caráter conclusivo, será analisado pela Comissão
de Constituição e Justiça e de Cidadania. Fonte:
DCI.
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Diário Vermelho, 27 de dezembro de
2006
Movimento de Luta pela Moradia
reclama da burocracia da CEF
O financiamento para a habitação no país alcançou
este ano a marca, considerada recorde pelo governo, de R$ 24 bilhões.
O número poderia ser bem maior, segundo o Movimento Nacional da
Luta pela Moradia (MNLM). Na avaliação do movimento, a
burocracia da Caixa Econômica Federal ainda é o principal
entrave ao acesso das famílias de baixa renda à moradia
no Brasil.
O movimento luta pelo acesso prioritário à moradia no
país pelas famílias com rendimento até cinco salários
mínimos. A coordenadora regional do MNLM no Distrito Federal,
Vânia Aparecida Coelho, também membro da executiva nacional
da entidade, diz que o governo federal vem, realmente, demonstrando
grande atenção à questão, mas lembra que
ainda não é o suficiente. “O grande entrave que
a gente tem percebido nesses programas é a burocracia da Caixa
Econômica Federal", diz ela.
Com representações em 18 estados, o movimento está iniciando
pesquisa sobre os resultados dos programas do governo federal para habitação.
O objetivo é descobrir quem está de fato se beneficiando
dos programas públicos. “O banco tem os seus critérios,
encargos e toda a questão de segurança dos agentes financeiros.
Quando chega na ponta, para a família que ganha menos de um salário
mínimo, ela não consegue vencer isso", relata.
O relatório global contendo as atividades do governo para a habitação
de baixa renda será discutido na próxima reunião
do Conselho das Cidades, em fevereiro de 2007. "A nossa pesquisa é exatamente
para tentar fazer um contraponto à questão da burocracia.
Tem o recurso, mas não pode acessar o recurso, devido à grande
burocracia, que não ajuda”, avalia ela. Fonte:
Agência Brasil.
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Nova
Central, 27 de dezembro de 2006
Consumidor inadimplente não
tem direito de exigir dano moral do credor
Consumidor cadastrado como inadimplente em serviço de proteção
ao crédito não pode exigir danos morais do credor, mesmo
após quitar o débito. A decisão foi tomada na Quarta
Turma, em processo do Rio Grande do Sul pedindo indenização
da empresa administradora do consórcio por danos morais ao recorrente.
A Turma seguiu unanimemente o voto do relator do processo, ministro Aldir
Passarinho Junior.
Com um atraso de sete meses nas parcelas de consórcio,
o recorrente foi cadastrado como devedor, não tendo, entretanto,
sido comunicado do fato. Posteriormente ele regularizou sua situação,
mas continuou no cadastrado de inadimplentes por algumas semanas.
Ele alega que por causa do registro de mau pagador teria sido demitido
de instituição financeira, gerando, portanto, claros
danos materiais e morais.
O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul considerou que o cadastro indevido teria ficado
por um curto período de tempo se comparado intervalo em
que a dívida continuou sem pagamento, não podendo
ser considerado para indenização por danos morais
e materiais. Além disso, a dívida que gerou era valida
e reconhecida pelo próprio recorrente.
O recorrente interpôs recurso especial no STJ, alegando
que a decisão do TJRS seria obscuridade e não tratou
de todos os pontos da ação. Também haveria
violação dos artigos 6º, 7º, 43e 73 do
Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esses artigos garantem
a reparação de danos morais e materiais, o acesso
dos consumidores a informações constantes de cadastros,
fichas, etc. e a comunicação a estes da abertura
de tais cadastros e ainda a correção dos cadastros
que contenham dados incorretos.
Em seu voto o ministro Passarinho considerou que o TJRS tratou
integralmente da questão. O ministro destacou que, seguindo
o entendimento do STJ, a obrigação de informar o
cadastro de inadimplente é do banco de dados e não
do credor. “O procedimento não consiste em mera advertência,
mas informativo de situação legal específica,
a inscrição”, acrescentou. O ministro ressaltou
ainda que se a dívida não existisse, o que não
acontece no caso analisado, aí o suposto credor poderia
ser condenado. Além disso, o autor da ação
não teria provado que a causa de sua dispensa de instituição
financeira teria sido causado pelo cadastro de inadimplente, já que
essa ocorreu dois meses após a retirada do nome do recorrente
do cadastro.
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O Estado do Paraná, 27 de dezembro
de 2006
Direito e Justiça
Normas coletivas sobre a contribuição
patronal ao sindicato dos trabalhadores (2)
Edésio Passos
No texto anterior, analisamos o acórdão do Tribunal
Superior do Trabalho, Seção de Dissídios Coletivos,
sobre as numerosas cláusulas de matéria sindical fixadas
em acordos e convenções coletivas de trabalho que estabelecem
contribuições financeiras das empresas aos sindicatos
de trabalhadores, valores repassados mensal ou periodicamente à entidade
profissional contribuindo para os serviços assistenciais, reforçando
a ação sindical, melhorando o índice de sindicalização
e construíndo a parceria empresa-sindicato, com metas comuns
de atendimento social. Mas, a matéria tem sido questionada perante
a Justiça do Trabalho pelo Ministério Público
do Trabalho e por algumas empresas. A linha decisória dos tribunais
ainda está submetida a variações. Em duas recentes
decisões, o TST enfrentou a questão, validando o ajuste
entre as entidades de empresários e de trabalhadores. A decisão
ora enfocada, acórdão publicado em 18.02.2005, refere-se
a ação proposta por Sindicato de Trabalhadores, onde
o TST-4.ª Turma, se pronunciou sobre a legalidade da cláusula
da contribuição permanente recolhida pela empresa à entidade
sindical profissional.
Ementa do acórdão
A ementa do acórdão é a seguinte: “EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. AÇÃO DE
CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO. Tratando-se de contribuição
convencionada entre as entidades sindicais representativas das categorias
profissional e econômica, na qual ficou estabelecido que a empresa
está obrigada ao recolhimento da taxa de contribuição
em favor do sindicato obreiro, sem qualquer desconto nos salários
dos empregados, não há que se cogitar acerca da ofensa
ao art. 8.º, inc. IV, da CF/88, porquanto a hipótese dos
autos não se refere à contribuição, a que
alude o citado preceito constitucional. Não se está a
discutir uma condição imposta pelo sindicato representativo
da categoria profissional, às empresas da correspondente categoria
econômica, mas sim, cláusula resultante do ajuste entre
os sindicatos respectivos, do que resulta a inocorrência de violação à literalidade
da prerrogativa prevista no art. 513, e, da Consolidação
das Leis do Trabalho. O artigo 8.º, inciso IV, da CF, não
encerra todas receitas que podem ser auferidas pelas entidades sindicais,
razão pela qual, não há como se constatar o malferimento
do citado preceito constitucional, pelo fato da cláusula sub
judice, não corresponder às contribuições
neste artigo relacionadas. Em sede de recurso de revista o que se aprecia é a
violação à literalidade das normas legais e constitucionais
invocadas, sendo, portanto, restrita a cognição da matéria,
nesta instância extraordinária. Embargos declaratórios
acolhidos para prestar esclarecimentos” (Proc. TST-ED-RR n.º 580142/1999
4.ª Turma - DJ - 18/02/2005).
Razões do acórdão embargado
“O acórdão embargado, ao apreciar a matéria
sob enfoque, emitiu o seguinte pronunciamento: O v. acórdão
regional emitiu o seguinte pronunciamento acerca da matéria
ora em debate: Em que pese toda a argumentação acima
exposta, a CCT 96/97 (fls. 31/44) foi firmada pelo SINTRACARP (sindicato
dos empregados) e pelo SETCEPAR - Sindicato das Empresas de Transportes
de Cargas no Estado do Paraná, ao qual pertence a reclamada.
A cláusula 36.ª da CCT 96/97 é clara ao dispor que
a empresa está obrigada ao recolhimento da taxa de contribuição
em favor do sindicato obreiro, sem qualquer desconto nos salários
dos empregados. Conforme salientado pela MMª Junta, não
há ilegalidade nem imoralidade na instituição
da taxa prevista na cláusula 36.ª, da CCT 96/97, porque
não houve imposição, mas sim convenção
das partes, através dos sindicatos representativos das categorias
profissional e econômica. A reclamada não demonstrou nenhum
motivo capaz de ensejar a nulidade do pacto firmado. Portanto, correta
a MMª. Junta, que condenou a reclamada ao pagamento das taxas
de contribuição permanente fixadas pelas cláusulas
36.ª. Da CCT 96/97 e 6.ª, da CCT 97/98, acrescidas da multa
e juros convencionais, previstos em referidas cláusulas. Entretanto,
pequeno reparo merece o julgado de primeiro grau, no sentido de que
se determine a compensação dos valores eventualmente
efetuados a tal título, que poderão ser comprovados na
fase de liquidação, já que esta dar-se-á por
artigos. (fls. 309/310). Tendo o Tribunal a quo registrado que a reclamada
não demonstrou nenhum motivo capaz de ensejar a nulidade do
pacto firmado, não há que se cogitar acerca da vulneração
do art. 9.º, da CLT. Por outro lado, não se vislumbra qualquer
mácula ao art. 444 da CLT -que pertine sobre a possibilidade
de estipulação, pelas partes interessadas, das disposições
da relação contratual de trabalho, desde que observadas
as disposições de proteção ao trabalho,
aos contratos coletivos da categoria e às disposições
das autoridades competentes - uma vez que o presente feito versa sobre
o cumprimento de disposição convencional que obriga exclusivamente
os empregadores, hipótese diversa daquela prevista no citado
dispositivo legal. Não há, outrossim, qualquer mácula
ao art. 8.º, inc. IV, da CF/88, porquanto a contribuição
ora em exame não se refere àquela prevista no citado
dispositivo constitucional. É de se constatar, ainda, que a
instituição de cláusula normativa, impondo ao
empregador uma contribuição em favor do sindicato obreiro,
embora sui generis, não fere à literalidade da prerrogativa
prevista no art. 513, e, da CLT, e encontra respaldo no inciso VII,
do artigo 613, da Consolidação das Leis do Trabalho.
(...) Convém, ainda, ponderar, que a ausência de pronunciamento
explícito pelo acórdão regional acerca dos artigos
511, 548, 545, 578, 611, 612 e 613 da CLT; 8.º, inc. III, da Constituição
Federal; 145, III, do CC; 145, II, da Constituição Federal;
e 80, do CTN, obsta o reconhecimento da violação à literalidade
dos citados preceitos legais. Incide, à espécie, o teor
do Enunciado n.º 297 do TST. (...) Cumpre observar, de outra face,
que a questão afeta ao direito de oposição dos
empregadores não foi tratada pelo acórdão regional,
o que obsta o conhecimento da matéria, nos termos do enunciado
n.º 297 do TST. (...) Não conheço.(fls. 399/400)”.
Não há mácula ao preceito constitucional
“Conforme constou do acórdão embargado, a contribuição,
objeto da ação de cumprimento, foi convencionada entre
as entidades sindicais representantes das categorias profissional e
econômica, na qual ficou estabelecido que a empresa está obrigada
ao recolhimento da taxa de contribuição em favor do sindicato
obreiro, sem qualquer desconto nos salários dos empregados,
portanto, não se refere à contribuição
a que alude o art. 8.º, inc. IV, da CF/88, fixada em assembléia
geral e descontada em folha, para o custeio do sistema confederativo
da representação sindical respectiva, independentemente
da contribuição prevista em lei. Não há,
como frisou o acórdão embargado, qualquer mácula
ao preceito constitucional invocado. Por outro lado, não se
está a discutir uma condição imposta pelo sindicato
representativo da categoria profissional às empresas da correspondente
categoria econômica, mas sim de cláusula resultante de
ajuste entre os sindicatos respectivos, ou seja, a cláusula
normativa foi acordada com o sindicato representante da categoria da
ora embargante. Daí a conclusão inserta no acórdão
embargado, no sentido de que tal cláusula, embora sui generis,
não fere à literalidade da prerrogativa prevista no art.
513, e, da CLT, qual seja, a de impor contribuições a
todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais
ou das profissões liberais representativas. Observe-se que a
disposição contida no artigo 613, VII, da CLT, segundo
a qual as convenções e os acordos coletivos deverão
conter obrigatoriamente direitos e deveres dos empregados e empresas,
não autoriza o desrespeito à regra constante do artigo
513, e, da CLT, entretanto, no presente caso, restou consignada a inocorrência
de violação ao citado preceito legal. Note-se que o próprio
Sindicato a que pertence a embargante pactuou as mencionadas contribuições,
embora não em seu favor. De qualquer forma, ponderou o acórdão
regional, no que tange à análise da disposições
contidas nos artigos 611 e 613 da CLT, acerca da ausência de
prequestionamento na decisão regional, concluindo pela incidência
do Enunciado n.º 297 do TST. A análise dos artigos 5.º,
inciso XX, e 8.º, inciso V, não foi invocada nas razões
do recurso de revista, no tocante ao tema ora em enfoque, razão
pela qual não há qualquer esclarecimento a ser emitido,
neste momento processual.
É de se considerar, ainda, que o artigo 8.º, inciso IV,
da CF, não encerra todas receitas que podem ser auferidas pelos
Sindicatos, razão pela qual, não há como se constatar
o malferimento do citado preceito constitucional, pelo fato da cláusula
sub judice não corresponder às contribuições
neste artigo relacionadas. Em derradeiro, cumpre consignar que em sede
de recurso de revista o que se aprecia é a violação à literalidade
das normas legais e constitucionais invocadas, sendo, portanto, restrita
a cognição da matéria, nesta instância extraordinária.
Com estes fundamentos, acolho os embargos para prestar esclarecimentos.
Isto Posto, ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração
para prestar esclarecimentos. Brasília, 1.º de dezembro
de 2004. Juiz Convocado Luiz Antonio Lazarim, Relator”. E.mail:
edesiopassos@terra.com.br
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