O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir,
mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que
trata o inciso V do art. 7o da Constituição Federal para
os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal,
convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1o A autorização de que trata este artigo não poderá ser
exercida:
I – no segundo semestre do ano em que se verificar eleição
para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados
Estaduais e Distritais;
II – em relação à remuneração
de servidores públicos municipais.
§ 2o O piso salarial a que se refere o caput poderá ser estendido
aos empregados domésticos.
Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Waldeck Ornelas
Martus Tavares
Publicada no D.O. de 17.7.2000
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