Súmula: Fixa, a partir de 1º de maio de 2008, valores do piso salarial
no Estado do Paraná, com fundamento no inciso V,
do artigo 7º, da Constituição Federal
e na Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho
de 2000.
A Assembléia
Legislativa do Estado do Paraná
decretou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1.o – O piso salarial dos empregados integrantes das
categorias profissionais enumeradas na Classificação
Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais),
reproduzidas no Anexo I da presente Lei, com fundamento
no inciso V do artigo 7.o da Constituição
Federal e na Lei Complementar n.o 103, de 14 de julho de
2000, no Estado do Paraná, a partir de 1.o de maio
de 2008, será de:
I R$ 548,00 (quinhentos e quarenta e oito reais) para os Técnicos
de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da
Classificação Brasileira de Ocupações;
II R$ 544,00 (quinhentos e quarenta e quatro reais) para os Trabalhadores
da Produção de Bens e Serviços Industriais,
correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 7 e 8 da Classificação
Brasileira de Ocupações;
III R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) para os Trabalhadores
de Serviços Administrativos, correspondentes ao Grande Grupo
Ocupacional 4 da Classificação Brasileira de Ocupações;
IV R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais) para os Trabalhadores
de Reparação e Manutenção, correspondentes
ao Grande Grupo Ocupacional 9 da Classificação Brasileira
de Ocupações;
V R$ 531,00 (quinhentos e trinta e um reais) para os Trabalhadores
Empregados em Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas
e Mercados, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 5 da Classificação
Brasileira de Ocupações;
VI R$ 527,00 (quinhentos e vinte e sete reais) para os Trabalhadores
Empregados nas Atividades Agropecuárias, Florestais e da Pesca,
correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação
Brasileira de Ocupações.
Parágrafo Único - A data-base para reajuste dos pisos
salariais é 1.o de maio.
Art. 2.o - Esta Lei não se aplica aos empregados que têm
piso salarial definido em lei federal, convenção ou
acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.
Art. 3.o - Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para
quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto
no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 4.o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 15.486, de 01 de maio de
2007.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 01 de maio de 2008.
Roberto
Requião
Governador do Estado
Maria Marta
Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado
da Administração e
da Previdência
Jussara
Borba Gusso
Chefe da Casa Civil,
substituta
|
 |