Art. 1º. – O piso salarial dos empregados
integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação
Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais),
reproduzidas no Anexo I da presente Lei, com fundamento no
inciso V do artigo 7º da Constituição
Federal e na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho
de 2000, no Estado do Paraná, a partir de 1º de
maio de 2009, será de:
I - R$ 629,65 (seiscentos e vinte e
nove reais e sessenta e cinco centavos) para os Técnicos
de Nível Médio, correspondentes ao Grande
Grupo 3 da Classificação Brasileira de
Ocupações;
II - R$ 625,06 (seiscentos e vinte e
cinco reais e seis centavos) para os Trabalhadores da
Produção de Bens e Serviços Industriais,
correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 7 e 8
da Classificação Brasileira de Ocupações;
III - R$ 620,46 (seiscentos e vinte
reais e quarenta e seis centavos) para os Trabalhadores
de Serviços Administrativos, correspondentes ao
Grande Grupo Ocupacional 4 da Classificação
Brasileira de Ocupações;
IV - R$ 614,72 (seiscentos e quatorze
reais e setenta e dois centavos) para os Trabalhadores
de Reparação e Manutenção,
correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 9 da Classificação
Brasileira de Ocupações;
V - R$ 610,12 (seiscentos e dez reais
e doze centavos) para os Trabalhadores Empregados em
Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas
e Mercados, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional
5 da Classificação Brasileira de Ocupações;
VI - R$ 605,52 (seiscentos e cinco reais
e cinquenta e dois centavos) para os Trabalhadores Empregados
nas Atividades Agropecuárias, Florestais e da
Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação
Brasileira de Ocupações.
Parágrafo único. A data-base
para reajuste dos pisos salariais é 1º de
maio..
Art. 2º. Esta Lei não se
aplica aos empregados que têm piso salarial definido
em lei federal, convenção ou acordo coletivo
e aos servidores públicos municipais.
Art. 3º. Os pisos fixados nesta
Lei não substituem, para quaisquer fins de direito,
o salário mínimo previsto no inciso IV
do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 4º. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Fica revogada a Lei nº 15.826,
de 01 de maio de 2008.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 01 de maio de 2009.
Roberto Requião
Governador do Estado
Maria Marta Renner
Weber Lunardon
Secretária de Estado da
Administração e
da Previdência
Jussara Borba Gusso
Chefe da Casa Civil, substituta