Súmula: Fixa, a partir de 1º de maio de 2010, valores do piso salarial
no Estado do Paraná, com fundamento no inciso V, do artigo
7º, da Constituição Federal e na Lei Complementar
Federal nº 103, de 14 de julho de 2000.
A Assembléia
Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º. – O piso salarial dos empregados
integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação
Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais),
reproduzidas no Anexo I da presente Lei, com fundamento no inciso
V do artigo 7º da Constituição
Federal e na Lei
Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, no Estado
do Paraná, a partir de 1º de maio de 2010, será
de:
GRUPO IV - R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais) para
os Técnicos de Nível Médio, correspondentes
ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira
de Ocupações;
GRUPO III - R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais) para os
Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços
Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais
7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;
GRUPO II - R$ 688,50 (seiscentos e oitenta e oito reais e cinqüenta
centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos,
Trabalhadores Empregados em Serviços, Vendedores do Comércio
e Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação
e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos
Ocupacionais 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira
de Ocupações;
GRUPO I - R$ 663,00 (seiscentos e sessenta e três reais)
para os Trabalhadores Empregados nas Atividades Agropecuárias,
Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional
6 da Classificação Brasileira de Ocupações.
Parágrafo único. A data-base
para reajuste dos pisos salariais é 1º de maio.
Art. 2º. Esta Lei não se aplica
aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal,
convenção ou acordo coletivo e aos servidores
públicos municipais.
Art. 3º. Os pisos fixados nesta Lei não
substituem, para quaisquer fins de direito, o salário
mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição
Federal.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, ficando revogada a
Lei
nº 16.099, de 01 de maio de 2009.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de março de
2010.
Roberto Requião
Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária
de Estado da Administração e da Previdência
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
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