O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º No Estado do Rio de Janeiro,
o piso salarial dos empregados, integrantes
das categorias profissionais abaixo enunciadas,
que não o tenham definido em lei federal,
convenção ou acordo coletivo de
trabalho que o fixe a maior, será de:
I. R$
553,31 (quinhentos e cinquenta e três
reais e trinta e um centavos) - Para os trabalhadores
agropecuários e florestais;
II.
R$ 581,88 (quinhentos e oitenta e um
reais e oitenta e oito centavos) - Para empregados
domésticos, serventes, trabalhadores
de serviços de conservação,
manutenção, empresas comerciais,
industriais, áreas verdes e logradouros
públicos, não especializados,
contínuo e mensageiro, auxiliar de serviços
gerais e de escritório, empregados do
comércio não especializados, auxiliares
de garçom e barboy;
III. R$ 603,31 (seiscentos
e três reais e trinta e um centavos) –
Para classificadores de correspondências
e carteiros, trabalhadores em serviços
administrativos, cozinheiros, operadores de
caixa, inclusive de supermercados, lavadeiras
e tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures
e pedicures, operadores de máquinas e
implementos de agricultura, pecuária
e exploração florestal, trabalhadores
de tratamento de madeira, de fabricação
de papel e papelão, fiandeiros, tecelões
e tingidores, trabalhadores de curtimento, trabalhadores
de preparação de alimentos e bebidas,
trabalhadores de costura e estofadores, trabalhadores
de fabricação de calçados
e artefatos de couro, vidreiros e ceramistas,
confeccionadores de produtos de papel e papelão,
dedetizadores, pescadores, vendedores, trabalhadores
dos serviços de higiene e saúde,
trabalhadores de serviços de proteção
e segurança, trabalhadores de serviços
de turismo e hospedagem, moto-boys;
IV. R$ 624,73 (seiscentos
e vinte e quatro reais e setenta e três
centavos) - Para trabalhadores da construção
civil, despachantes, fiscais, cobradores de
transporte coletivo (exceto cobradores de transporte
ferroviário), trabalhadores de minas,
pedreiras e contadores, pintores, cortadores,
polidores e gravadores de pedras, pedreiros,
trabalhadores de fabricação de
produtos de borracha e plástico, e garçons;
V.
R$ 646,12 (seiscentos e quarenta e
seis reais e doze centavos) - Para administradores,
capatazes de explorações agropecuárias,
florestais, trabalhadores de usinagem de metais,
encanadores, soldadores, chapeadores, caldeireiros,
montadores de estruturas metálicas, trabalhadores
de artes gráficas, condutores de veículos
de transportes, trabalhadores de confecção
de instrumentos musicais, produtos de vime e
similares, trabalhadores de derivados de minerais
não metálicos, trabalhadores de
movimentação e manipulação
de mercadorias e materiais, operadores de máquinas
da construção civil e mineração,
telegrafistas e barman, trabalhadores de edifícios
e condomínios, atendentes de consultório,
clínica médica e serviço
hospitalar;
VI.
R$ 665,77 (seiscentos e sessenta e
cinco reais e setenta e sete centavos) - Para
trabalhadores de serviços de contabilidade
e caixas, operadores de máquinas de processamento
automático de dados, secretários,
datilógrafos e estenógrafos, chefes
de serviços de transportes e comunicações,
telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing,
teleatendentes, teleoperadores nível
1 a 10, operadores de call center, atendentes
de cadastro, representantes de serviços
empresariais, agentes de marketing, agentes
de cobrança, agentes de venda, atendentes
de call center, auxiliares técnicos de
telecom nível 1 a 3, operadores de suporte
CNS, representantes de serviços 103,
atendentes de retenção, operadores
de atendimento nível 1 a 3, representantes
de serviços, assistentes de serviços
nível 1 a 3, telemarketing ativos e receptivos,
trabalhadores da rede de energia e telecomunicações,
supervisores de compras e de vendas, compradores,
agentes técnicos de venda e representantes
comerciais, mordomos e governantas, trabalhadores
de serventia e comissários (nos serviços
de transporte de passageiros), agentes de mestria,
mestre, contramestres, supervisor de produção
e manutenção industrial, trabalhadores
metalúrgicos e siderúrgicos, operadores
de instalações de processamento
químico, trabalhadores de tratamentos
de fumo e de fabricação de charutos
e cigarros, operadores de estação
de rádio, televisão e de equipamentos
de sonorização e de projeção
cinematográfica, operadores de máquinas
fixas e de equipamentos similares, sommeliers,
e maitres de hotel, ajustadores mecânicos,
montadores e mecânicos de máquinas,
veículos e instrumento de precisão,
eletricistas, eletrônicos, joalheiros
e ourives, marceneiros e operadores de máquinas
de lavrar madeira, supervisores de produção
e manutenção industrial, frentistas
e lubrificadores, bombeiros civis e auxiliar
de enfermagem;
VII.
R$ 782,93 (setecentos e oitenta e dois
reais e noventa e três centavos) - Para
trabalhadores de serviço de contabilidade
de nível técnico e técnico
em enfermagem;
VIII.
R$ 1.081,54 (um mil e oitenta e um
reais e cinqüenta e quatro centavos) –
Para os professores de Ensino Fundamental (1º
ao 5º ano), com regime de 40 (quarenta)
horas semanais, e técnicos de eletrônica
e telecomunicações;
IX.
R$ 1.484,58 (um mil, quatrocentos e
oitenta e quatro reais e cinqüenta e oito
centavos) - Para administradores de empresas,
arquivistas de nível superior, advogados
e contadores empregados.
Parágrafo
único. O disposto no inciso
VI deste artigo aplica-se a telefonistas e operadores
de telefone e de telemarketing, teleoperadores
nível 1 a 10, operadores de call center,
atendentes de cadastro, representantes de serviços
empresariais, agentes de marketing, agentes
de cobrança, agentes de venda, atendentes
de call center, auxiliares técnicos de
telecom nível 1 a 3, operadores de suporte
CNS, representantes de serviços 103,
atendentes de retenção, operadores
de atendimento nível 1 a 3, representantes
de serviços, assistentes de serviços
nível 1 a 3, telemarketing ativos e receptivos,
cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas
diárias ou 180 (cento e oitenta) horas
mensais.
Art.
2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2010, revogadas as disposições
da Lei
nº 5357, de 23 de dezembro de 2008.
Rio
de Janeiro, 28 de dezembro de 2009.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR