Faço
saber que a Assembléia
Legislativa do Estado
do Rio de Janeiro decreta
e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º -
No
Estado
do
Rio
de
Janeiro,
o
piso
salarial
dos
empregados,
integrantes
das
categorias
profissionais
abaixo
enunciadas,
que
não
o
tenham
definido
em
lei
federal,
convenção
ou
acordo
coletivo
de
trabalho,
será de:
I – R$447,25 (quatrocentos
e quarenta
e sete
reais
e vinte
e cinco
centavos)
- para
os
trabalhadores
agropecuários
e florestais;
II – R$470,34 (quatrocentos
e setenta
reais
e trinta
e quatro
centavos)
- para
empregados
domésticos,
serventes,
trabalhadores
de
serviços
de
conservação,
manutenção,
empresas
comerciais,
industriais, áreas
verdes
e logradouros
públicos,
não
especializados,
contínuo
e mensageiro,
auxiliar
de
serviços
gerais
e de
escritório,
empregados
do
comércio
não
especializados,
auxiliares
de
garçom
e barboy
;
III – R$487,66 (quatrocentos
e oitenta
e sete
reais
e sessenta
e seis
centavos)
- para
classificadores
de
correspondências
e carteiros,
trabalhadores
em
serviços
administrativos,
cozinheiros,
operadores
de
caixa,
inclusive
de
supermercados,
lavadeiras
e tintureiros,
barbeiros,
cabeleireiros,
manicures
e pedicures,
operadores
de
máquinas
e implementos
de
agricultura,
pecuária
e exploração
florestal,
trabalhadores
de
tratamento
de
madeira,
de
fabricação
de
papel
e papelão,
fiandeiros,
tecelões
e tingidores,
trabalhadores
de
curtimento,
trabalhadores
de
preparação
de
alimentos
e bebidas,
trabalhadores
de
costura
e estofadores,
trabalhadores
de
fabricação
de
calçados
e artefatos
de
couro,
vidreiros
e ceramistas,
confeccionadores
de
produtos
de
papel
e papelão,
dedetizadores,
pescadores,
vendedores,
trabalhadores
dos
serviços
de
higiene
e saúde,
trabalhadores
de
serviços
de
proteção
e segurança,
trabalhadores
de
serviços
de
turismo
e hospedagem,
moto-boys;
IV – R$504,97 (quinhentos
e quatro
reais
e noventa
e sete
centavos) – para
trabalhadores
da
construção
civil,
despachantes,
fiscais,
cobradores
de
transporte
coletivo
(exceto
cobradores
de
transporte
ferroviário),
trabalhadores
de
minas,
pedreiras
e contadores,
pintores,
cortadores,
polidores
e gravadores
de
pedras,
pedreiros,
trabalhadores
de
fabricação
de
produtos
de
borracha
e plástico,
e garçons;
V – R$522,27 (quinhentos
e vinte
e dois
reais
e vinte
e sete
centavos) – para
administradores,
capatazes
de
explorações
agropecuárias,
florestais,
trabalhadores
de
usinagem
de
metais,
encanadores,
soldadores,
chapeadores,
caldeireiros,
montadores
de
estruturas
metálicas,
trabalhadores
de
artes
gráficas,
condutores
de
veículos
de
transportes,
trabalhadores
de
confecção
de
instrumentos
musicais,
produtos
de
vime
e similares,
trabalhadores
de
derivados
de
minerais
não
metálicos,
trabalhadores
de
movimentação
e manipulação
de
mercadorias
e materiais,
operadores
de
máquinas
da
construção
civil
e mineração,
telegrafistas
e barman,
trabalhadores
de
edifícios
e condomínios;
VI – R$
538,15 (quinhentos
e
trinta
e
oito
reais
e
quinze
centavos) – para
trabalhadores
de
serviços
de
contabilidade
e
caixas,
operadores
de
máquinas
de
processamento
automático
de
dados,
secretários,
datilógrafos
e
estenógrafos,
chefes
de
serviços
de
transportes
e
comunicações,
telefonistas
e
operadores
de
telefone
e
de
telemarketing,
teleatendentes,
teleoperadores
nível
1
a
10,
operadores
de
call
center,
atendentes
de
cadastro,
representantes
de
serviços
empresariais,
agentes
de
marketing,
agentes
de
cobrança,
agentes
de
venda,
atendentes
de
call
center,
auxiliares
técnicos
de
telecom
nível
1
a
3,
operadores
de
suporte
CNS,
representantes
de
serviços
103,
atendentes
de
retenção,
operadores
de
atendimento
nível
1
a
3,
representantes
de
serviços,
assistentes
de
serviços
nível
1
a
3,
telemarketing
ativos
e
receptivos,
trabalhadores
da
rede
de
energia
e
telecomunicações,
supervisores
de
compras
e
de
vendas,
compradores,
agentes
técnicos
de
vendas
e
representantes
comerciais,
mordomos
e
governantas,
trabalhadores
de
serventia
e
comissários
(nos
serviços
de
transporte
de
passageiros),
agentes
de
mestria,
mestre,
contramestres,
supervisor
de
produção
e
manutenção
industrial,
trabalhadores
metalúrgicos
e
siderúrgicos,
operadores
de
instalações
de
processamento
químico,
trabalhadores
de
tratamento
de
fumo
e
de
fabricação
de
charutos
e
cigarros,
operadores
de
estação
de
rádio,
televisão
e
de
equipamentos
de
sonorização
e
projeção
cinematográfica,
operadores
de
máquinas
fixas
e
de
equipamentos
similares,
sommeliers
e
maitres
de
hotel,
ajustadores
mecânicos,
montadores
e
mecânicos
de
máquinas,
veículos
e
instrumentos
de
precisão,
eletricistas,
eletrônicos,
joalheiros
e
ourives,
marceneiros
e
operadores
de
máquinas
de
lavrar
madeira,
supervisores
de
produção
e
manutenção
industrial,
frentistas
e
lubrificadores;
VII
-
R$
632,85 (seiscentos
e
trinta
e
dois
reais
e
oitenta
e
cinco
centavos)
-
para
trabalhadores
de
serviços
de
contabilidade
de
nível
técnico;
VIII – R$
874,22 (oitocentos
e
setenta
e
quatro
reais
e
vinte
e
dois
centavos)
-
para
professores
de
Ensino
Fundamental
(1º a
5º anos),
com
regime
de
40
(quarenta)
horas
semanais,
e
técnicos
de
eletrônica
e
telecomunicações;
IX
-
R$
1.200,00 (mil
e
duzentos
reais)
-
para
advogados
e
contadores
empregados.
Parágrafo único
- O
disposto
no
inciso
VI
da
presente
Lei
aplica-se
a
telefonistas
e
operadores
de
telefone
e
de
telemarketing,
teleoperadores
nível
1
a
10,
operadores
de
call
center,
atendentes
de
cadastro,
representantes
de
serviços
empresariais,
agentes
de
marketing,
agentes
de
cobrança,
agentes
de
venda,
atendentes
de
call
center,
auxiliares
técnicos
de
telecom
nível
1
a
3,
operadores
de
suporte
CNS,
representantes
de
serviços
103,
atendentes
de
retenção,
operadores
de
atendimento
nível
1
a
3,
representantes
de
serviços,
assistentes
de
serviços
nível
1
a
3,
telemarketing
ativos
e
receptivos,
cuja
jornada
de
trabalho
seja
de
06
(seis)
horas
diárias
ou
180
(cento
e
oitenta)
horas
mensais.
Art.
2º -
Ficam
excetuados
dos
efeitos
desta
Lei
os
empregados
que
têm
piso
salarial
definido
em
lei
federal,
convenção
ou
acordo
coletivo
e
os
excluídos
pelo
Inciso
II
do §1º do
Artigo
1º da
Lei
Complementar
nº 103,
de
14
de
julho
de
2000.
Art.
3º -
Esta
Lei
entrará em
vigor
na
data
de
sua
publicação,
produzindo
seus
efeitos
a
partir
de
1º de
janeiro
de
2008,
revogadas
as
disposições
da Lei
nº 4.987,
de
29
de
janeiro
de
2007.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2007.
SÉRGIO
CABRAL
GOVERNADOR