Revaloriza
os pisos salariais mensais dos trabalhadores que
especifica, instituídos pela Lei nº 12.640,
de 11 de julho de 2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta
e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 1º da Lei
nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Artigo 1º - No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos
salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:
I - R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta
reais), para os trabalhadores domésticos, serventes,
trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores,
contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços
de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços
de manutenção de áreas verdes e de logradouros
públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório,
empregados não-especializados do comércio, da
indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”,
lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores
de movimentação e manipulação de
mercadorias e materiais e trabalhadores não-especializados
de minas e pedreiras;
II - R$ 475,00 (quatrocentos e
setenta e cinco reais), para os operadores de máquinas
e implementos agrícolas e florestais, de
máquinas da construção civil,
de mineração e de cortar e lavrar
madeira, classificadores de correspondência
e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros,
manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores,
trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros,
trabalhadores de preparação de alimentos
e bebidas, de fabricação e confecção
de papel e papelão, trabalhadores em serviços
de proteção e segurança pessoal
e patrimonial, trabalhadores de serviços
de turismo e hospedagem, garçons, cobradores
de transportes coletivos, “barmen”,
pintores, encanadores, soldadores, chapeadores,
montadores de estruturas metálicas, vidreiros
e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores,
trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives,
operadores de máquinas de escritório,
secretários, datilógrafos, digitadores,
telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”,
atendentes e comissários de serviços
de transporte de passageiros, trabalhadores de
redes de energia e de telecomunicações,
mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores
em usinagem de metais, ajustadores mecânicos,
montadores de máquinas, operadores de instalações
de processamento químico e supervisores
de produção e manutenção
industrial;
III - R$ 505,00 (quinhentos
e cinco reais), para os administradores agropecuários
e florestais, trabalhadores de serviços
de higiene e saúde, chefes de serviços
de transportes e de comunicações,
supervisores de compras e de vendas, agentes
técnicos em vendas e representantes comerciais,
operadores de estação de rádio
e de estação de televisão,
de equipamentos de
sonorização e de projeção cinematográfica
e técnicos em eletrônica.” (NR)
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor
no primeiro dia do mês subseqüente ao da data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 2008.
JOSÉ SERRA
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações
do Trabalho
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada
na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29
de abril de 2008.