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LEI Nº 13.485, DE 3 DE ABRIL DE
2009
Revaloriza
os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos
pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo
1º - O artigo 1º da Lei nº 12.640, de 11
de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Artigo
1º - No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais
mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:
I
- R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais), para os trabalhadores
domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários
e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores
de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores
de serviços de manutenção de áreas verdes
e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais
de escritório, empregados não-especializados do comércio,
da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”,
lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores
de movimentação e manipulação de mercadorias
e materiais e trabalhadores não-especializados de minas e
pedreiras;
II
- R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), para os operadores
de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de
máquinas da construção civil, de mineração
e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência
e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures,
dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores,
pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos
e bebidas, de fabricação e confecção
de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção
e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços
de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes
coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores,
chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros
e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores
de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas
de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas,
operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes
e comissários de serviços de transporte de passageiros,
trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações,
mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de
metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas,
operadores de instalações de processamento químico
e supervisores de produção e manutenção
industrial;
III
- R$ 545,00 (quinhentos e quarenta cinco reais), para os
administradores agropecuários e florestais, trabalhadores
de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços
de transportes e de comunicações, supervisores de compras
e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais,
operadores de estação de rádio e de estação
de televisão, de equipamentos de sonorização
e de projeção cinematográfica e técnicos
em eletrônica.” (NR)
Artigo
2º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês
subseqüente ao da data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 3 de abril de 2009
JOSÉ SERRA
Sidney
Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco
Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa,
aos 3 de abril de 2009.