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LEI Nº 13.983, DE 17 DE MARÇO
DE 2010
Revaloriza
os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos
pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo
1º - O artigo 1º da Lei nº 12.640, de
11 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
1º - No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos
salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados
em:
I
- R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), para os trabalhadores
domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários
e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores
de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores
de serviços de manutenção de áreas
verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços
gerais de escritório, empregados não especializados
do comércio, da indústria e de serviços administrativos,
cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”,
trabalhadores de movimentação e manipulação
de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados
de minas e pedreiras;
II
- R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), para os operadores
de máquinas e implementos agrícolas e florestais,
de máquinas da construção civil, de mineração
e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência
e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures
e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura
e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação
de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção
de papel e papelão, trabalhadores em serviços de
proteção e segurança pessoal e patrimonial,
trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons,
cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores,
encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas
metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões,
tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives,
operadores de máquinas de escritório, datilógrafos,
digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”,
atendentes e comissários de serviços de transporte
de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações,
mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem
de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas,
operadores de instalações de processamento químico
e supervisores de produção e manutenção
industrial;
III
- R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), para os administradores
agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços
de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes
e de comunicações, supervisores de compras e de
vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais,
operadores de estação de rádio e de estação
de televisão, de equipamentos de sonorização
e de projeção cinematográfica e técnicos
em eletrônica.” (NR)
Artigo
2º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do
mês subsequente ao da data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 17 de março de 2010.
JOSÉ
SERRA
Guilherme
Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 17 de março de 2010.
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