PROPOSTA DE
EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 369 DE 2005
Dá nova redação
aos artigos 8º, 11, 37 e 114 da Constituição.
Art. 1º Os arts. 8º, 11, 37 e
114 da Constituição passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º É assegurada a
liberdade sindical, observado o seguinte:
I - o Estado não poderá exigir
autorização para fundação de entidade sindical, ressalvado o registro no órgão
competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção nas
entidades sindicais;
II - o Estado atribuirá
personalidade sindical às entidades que, na forma da lei, atenderem a
requisitos de representatividade, de participação democrática dos representados
e de agregação que assegurem a compatibilidade de representação em todos os
níveis e âmbitos da negociação coletiva;
III - às entidades sindicais
cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais do âmbito da
representação, inclusive em questões judiciais e administrativas;
IV - a lei estabelecerá o limite
da contribuição em favor das entidades sindicais que será custeada por todos os
abrangidos pela negociação coletiva, cabendo à assembléia geral fixar seu
percentual, cujo desconto, em se tratando de entidade sindical de
trabalhadores, será efetivado em folha de pagamento;
V - a contribuição associativa
dos filiados à entidade sindical será descontada em folha de pagamento;
VI - ninguém será obrigado a
filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VII - é obrigatória a
participação das entidades sindicais na negociação coletiva;
VIII - o aposentado filiado tem
direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; e
IX - é vedada a dispensa do
empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção
ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o
final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à
organização de entidades sindicais rurais e de colônias de pescadores,
atendidas as condições que a lei estabelecer.” (NR)
“Art. 11. É assegurada a
representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, na forma da lei.” (NR)
“Art. 37.
............................................................
VII - a negociação coletiva e o
direito de greve serão exercidos nos termos e nos limites definidos em lei
específica;
..............................................................
” (NR)
“Art. 114.
.........................................................
..........................................................................
III - as ações sobre
representação sindical, entre entidades sindicais, entre entidades sindicais e
trabalhadores, e entre entidades sindicais e empregadores;
..........................................................................
§ 2º Recusando-se qualquer das
partes à arbitragem voluntária, faculta-se a elas, de comum acordo, na forma da
lei, ajuizar ação normativa, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito,
respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as
convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em
atividade essencial, o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para
ajuizamento de ação coletiva quando não forem assegurados os serviços mínimos à
comunidade ou assim exigir o interesse público ou a defesa da ordem jurídica.”
(NR)
Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
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E. M. Nº 0004 Brasília,
14 de fevereiro de 2005.
Excelentíssimo Senhor Presidente
da República,
Honra-me elevar à sua apreciação
anteprojeto de emenda à Constituição que permitirá viabilizar uma ampla reforma
sindical, dentro dos princípios da liberdade e autonomia sindical.
A Reforma da Legislação Sindical
é um dos mais caros compromissos de mudança desta gestão, em função do atraso
estrutural das normas vigentes. Permitir uma organização sindical realmente
livre e autônoma em relação ao Estado, além de fomentar a negociação coletiva
como instrumento fundamental para solução de conflitos, são objetivos
essenciais para o fortalecimento da democracia e estímulo à representatividade
autêntica.
A proposta altera os arts. 8º e
11 do vigente texto constitucional, exatamente no que tange aos comandos
fundamentais para que se aprove posteriormente uma legislação ordinária que
atenda aos objetivos supracitados.
Além disso, com o objetivo de
viabilizar a negociação coletiva no serviço público por meio de lei específica,
adaptando-a aos postulados de liberdade sindical no âmbito da Administração,
necessário se faz o acréscimo ao inciso VII do art. 37 da Constituição Federal,
conforme proposto.
As alterações no art. 114 da
Constituição Federal devem-se à necessidade de adaptações formais decorrentes
da promulgação pelo Congresso Nacional da emenda constitucional destinada à
reforma do Poder Judiciário.
A superação dos obstáculos
constitucionais à modernização do sistema de relações sindicais é a base para a
constituição de uma atmosfera de ampla liberdade e autonomia sindicais, sem a
qual persistiremos prisioneiros de um sistema sindical estigmatizado pelo artificialismo
em seus mecanismos representativos.
Para deixar absolutamente
transparente o debate público e parlamentar, já foi elaborado, de acordo com os
compromissos construídos pelo Fórum Nacional do Trabalho, o projeto de lei que
dará seqüência ao processo de reforma sindical, se o Congresso aprovar esta
proposta de emenda constitucional, da forma como a propomos. Se ocorrerem
alterações, pelo soberano Poder Legislativo, providenciaremos as adequações
pertinentes.
Assim, Exmo. Senhor Presidente
da República, damos mais um passo inequívoco ao processo de modernização
institucional liderado por Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Ministro
de Estrado do Trabalho e Emprego